Informações do processo ARE 1376392

Movimentações 2023 2022

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DECISÃO

1. A defesa de Marcel Souza Bitencourt e Manuela de Albuquerque Bitencourt volta-se contra decisão que inadmitiu os recursos extraordinários (eventos 41 e 42) levando em conta, dentre outros fundamentos,    o que se segue:


(…) a matéria tratada nos incisos LVIII ["o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei"] e LXIII [o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado"] do art. 5º da Constituição Federal não foi objeto de enfrentamento pelo órgão julgador, de modo que não está preenchido requisito do prequestionamento.

18. Ademais, não foi esclarecido de que modo houve a ofensa a tais dispositivos constitucionais. Assim, há deficiência da fundamentação, fato que impõe a aplicação da Súmula n. 284 do STF e impede o trânsito do recurso.(grifei).


2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.


Tenho como inadmissível o agravo.


A parte agravante (evento 44) não impugnou especificamente todos os fundamentos do ato decisório, resumindo sua fundamentação apenas quanto à existência de prequestionamento das matérias constitucionais tratadas. Dessa forma, quanto à aplicação do verbete nº 284 da Súmula deste Tribunal restou silente, o que atrai a incidência do verbete nº 287 da Súmula deste Tribunal.


Em casos fronteiriços, há, entre outros, os seguintes precedentes: ARE 1.138.577 AgR, ministro Alexandre de Moraes; ARE 1.260.528, ministra Cármen Lúcia; ARE 1.254.137, ministro Ricardo Lewandowski;    ARE 1.284.249 AgR, ministro Alexandre de Moraes; e ARE 1.284.468 AgR, ministro Luiz Fux, cuja ementa transcrevo:


1. É deficiente a fundamentação do agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287 do STF.


3. Em face do exposto nego provimento ao recurso extraordinário com agravo.


4. Publique-se.

Brasília, 24 de abril de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator




Retirado da página 94732 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: ED

DECISÃO


1. Marcel Souza Bitencourt e Manuela de Albuquerque Bitencourt opuseram embargos de declaração em face de ato decisório que negou provimento a recurso extraordinário com agravo.


Sustentam, em síntese, que a decisão embargada possui vícios de omissão e obscuridade, uma vez que “não apreciou a reiteração do Agravo em Recurso Extraordinário de evento 117, em que, a Defesa dos Embargantes levantou teses constitucionais essenciais ao julgamento”.


É o relatório.


2. Os embargos de declaração, protocolados por advogados constituídos, foram opostos no prazo legal. Conheço do recurso.


Registro, preliminarmente, que, em observância ao princípio da duração razoável do processo e por não vislumbrar prejuízo à parte recorrida, deixei de abrir prazo para contrarrazões, nos termos dos arts. 6º e 9º do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e à luz da orientação consolidada do Supremo (ARE 999.021 ED-AgR, ministro Luiz Fux; ARE 1.350.900 ED-AgR-ED, ministra Cármen Lúcia; e RE 597.064 ED-terceiros-ED-ED, ministro Gilmar Mendes).


Estão ausentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.


É que a alegação de omissão e obscuridade refere-se à pretendida análise de petição (eDoc 117) que constitui, na verdade, intempestiva complementação das razões do recurso extraordinário com agravo previamente interposto (eDoc 44) e já revestido pela preclusão consumativa.


Em suma, a parte embargante, a pretexto de sanar apontada omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, ou corrigir suposto erro material nela verificado, busca o reexame do ato e a consequente reforma, o que é inadmissível na via recursal eleita, segundo a firme orientação desta Corte (HC 165.139 AgR-ED, ministro Edson Fachin).


Desse modo, nada autoriza o acolhimento destes aclaratórios.


3. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.


4. Intime-se. Publique-se.





Brasília, 9 de maio de 2023.



Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 108675 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão