Informações do processo RHC 214114

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/04/2022 a 17/09/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2022

17/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: RHC-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, pediu destaque o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.9.2022 a 16.9.2022.

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.


Ementa:Direito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Alegação de violação a domicílio. Laudo pericial. Desclassificação. Agravo improvido.

I. Caso em exame

1. Agravante preso durante o tráfico de drogas. Alegação de que não havia estado de flagrância a justificar o ingresso no domicílio. Alegação de nulidade no exame pericial. Pedido de desclassificação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os policiais estavam autorizados a ingressar no domicílio. Se há nulidade no exame pericial e se a mera quantidade determina a desclassificação do crime.

III. Razões de decidir

3.A atividade da polícia científica é realizada por meio do exame por amostragem da droga apreendida, sendo desnecessário o encaminhamento de todo o material confiscado.

4. Ingresso autorizado pelos moradores e pela informação do agravante de que haveria9 mais drogas em casa.

5. O crime de droga para consumo não se resume à quantidade abaixo de 40 gramas. É necessário apurar se estão presentes elementos caracterizadores do crime de tráfico de drogas.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.




Retirado da página 955 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: RHC-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, pediu destaque o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.9.2022 a 16.9.2022.

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.


Ementa:Direito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Alegação de violação a domicílio. Laudo pericial. Desclassificação. Agravo improvido.

I. Caso em exame

1. Agravante preso durante o tráfico de drogas. Alegação de que não havia estado de flagrância a justificar o ingresso no domicílio. Alegação de nulidade no exame pericial. Pedido de desclassificação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os policiais estavam autorizados a ingressar no domicílio. Se há nulidade no exame pericial e se a mera quantidade determina a desclassificação do crime.

III. Razões de decidir

3.A atividade da polícia científica é realizada por meio do exame por amostragem da droga apreendida, sendo desnecessário o encaminhamento de todo o material confiscado.

4. Ingresso autorizado pelos moradores e pela informação do agravante de que haveria9 mais drogas em casa.

5. O crime de droga para consumo não se resume à quantidade abaixo de 40 gramas. É necessário apurar se estão presentes elementos caracterizadores do crime de tráfico de drogas.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.




Retirado da página 239 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão