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Movimentações 2025 2022
17/09/2025 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.
Ementa:Direito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Alegação de violação a domicílio. Laudo pericial. Desclassificação. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravante preso durante o tráfico de drogas. Alegação de que não havia estado de flagrância a justificar o ingresso no domicílio. Alegação de nulidade no exame pericial. Pedido de desclassificação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os policiais estavam autorizados a ingressar no domicílio. Se há nulidade no exame pericial e se a mera quantidade determina a desclassificação do crime.
III. Razões de decidir
3.A atividade da polícia científica é realizada por meio do exame por amostragem da droga apreendida, sendo desnecessário o encaminhamento de todo o material confiscado.
4. Ingresso autorizado pelos moradores e pela informação do agravante de que haveria9 mais drogas em casa.
5. O crime de droga para consumo não se resume à quantidade abaixo de 40 gramas. É necessário apurar se estão presentes elementos caracterizadores do crime de tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
16/09/2025 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.
Ementa:Direito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Alegação de violação a domicílio. Laudo pericial. Desclassificação. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravante preso durante o tráfico de drogas. Alegação de que não havia estado de flagrância a justificar o ingresso no domicílio. Alegação de nulidade no exame pericial. Pedido de desclassificação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os policiais estavam autorizados a ingressar no domicílio. Se há nulidade no exame pericial e se a mera quantidade determina a desclassificação do crime.
III. Razões de decidir
3.A atividade da polícia científica é realizada por meio do exame por amostragem da droga apreendida, sendo desnecessário o encaminhamento de todo o material confiscado.
4. Ingresso autorizado pelos moradores e pela informação do agravante de que haveria9 mais drogas em casa.
5. O crime de droga para consumo não se resume à quantidade abaixo de 40 gramas. É necessário apurar se estão presentes elementos caracterizadores do crime de tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
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