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Movimentações Ano de 2022
13/06/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10532 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de junho de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo apresentado por MILER TIAGO DE
OLIVEIRA e OUTRO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a",
da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO - HOSPITAL -
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - DEVER DE
INDENIZAR - ÔNUS DA PROVA - PERÍCIA MÉDICA.
NÃO SE CONHECE AGRAVO RETIDO SE A PARTE
NÃO REITERA SEUS TERMOS NA APELAÇÃO. A
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO MÉDICO É
APURADA MEDIANTE VERIFICAÇÃO DE CULPA, POR
SER PROFISSIONAL LIBERAL, CONFORME DISPOSTO
NO ART. 14, § 4º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. NOS TERMOS DA SÚMULA 341, DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, "É PRESUMIDA A
CULPA DO PATRÃO OU DO COMITENTE PELO ATO
CULPOSO DO EMPREGADO OU PREPOSTO", SENDO,
POIS, PRESUMIDA A RESPONSABILIDADE DO
HOSPITAL CASO SE VERIFIQUE A CULPA DO MÉDICO
QUE ATUA EM SUAS DEPENDÊNCIAS. A OBRIGAÇÃO
DO MÉDICO É DE MEIO, DE ENVIDAR TODOS OS
ESFORÇOS PARA BUSCAR A CURA, NÃO PODENDO
ASSEGURAR O RESULTADO POSITIVO, QUE
DEPENDE DE FATORES INERENTES À SITUAÇÃO
PESSOAL DO PACIENTE. AUSENTE A PROVA DA
CONFIGURAÇÃO DE ERRO MÉDICO, NÃO SE
RECONHECE A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
Alegam que há provas nos autos que comprovam o erro médico
que foram negligenciadas, a despeito do laudo pericial, não podendo haver a
hierarquização das provas trazidas aos autos.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a
parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que
teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça
recursal não supre a exigência constitucional.
Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei
violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera
menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal,
aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n.
1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
26/8/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n.
1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n.
1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n.
1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.
Ademais, consta do acórdão recorrido:
A responsabilidade civil do médico é subjetiva e depende da
prova da sua imperícia, imprudência ou negligência no
atendimento do paciente, sendo imprescindível, pois, para seu
reconhecimento, a presença do ato lesivo, da culpa e do nexo de
causalidade.
[...]
A prova pericial produzida, f. 371/390, e esclarecimentos em f.
462/468, demonstram que não existiu erro médico, concluindo
que:
[...]
Ressalte-se, ao responder aos quesitos n. 4 e n. 6 do segundo
Apelado, f. 381, o perito médico afirmou que a gestante não se
encontrava em trabalho de parto, e diante de tal constatação não
havia indicação para sua internação.
Ademais, em resposta ao quesito n. 8 do segundo Apelado, f.
381, restou consignada a ausência de nexo de causalidade entre a
alta da gestante no primeiro atendimento, e o óbito do bebê:
[...]
Verifica-se, ainda, que o expert afirmou que não há nenhuma
garantia de que a realização de cesariana iria evitar qualquer
problema com o recém-nascido, haja vista que extração do feto
também pode ter complicações pela via cirúrgica.
Ressalte-se que a perícia concluiu pela ausência de imperícia,
afirmando que as complicações fetais decorreram da apresentação
pélvica e das manobras realizadas para o parto não existindo
elementos técnicos periciais para afirmar que a conduta do
obstetra no momento do parto foi imperita (f. 386).
Impõe-se observar que, não obstante ter restado consignado no
laudo pericial que a realização das manobras foi registrada apenas
no relatório médico a posteriori, não constando do prontuário,
inexistem indícios de que estas não foram devidamente realizadas
pelo médico.
Depreende-se, pois, da prova pericial produzida que não está
demonstrado nexo de causalidade, nem imperícia, negligência ou
imprudência do médico Apelado, que seguiu os preceitos
médicos recomendados para o caso da primeira Apelante.
Desse modo, a prova técnica colacionada não aponta qualquer
falha perpetrada pelo segundo Apelado, inexistindo elementos
seguros capazes de induzir à conclusão de que houve erro
médico.
Ademais, inexiste justificativa legal para que o laudo pericial seja
desconsiderado, por não haver qualquer indício de inidoneidade
profissional do perito, estando suas conclusões fundamentadas
em dados concretos e seguros.
Assim, não está evidenciada a existência de erro médico, não
tendo os Apelantes se desincumbido do onus probandi que lhe
competia quanto aos fatos constitutivos do seu direito, devendo,
pois, ser mantida a sentença recorrida (fls. 715-721).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a
análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório,
sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias
ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o
valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem
como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de junho de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
25/04/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10476 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de abril de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 12/04/2022 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/04/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10476 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de abril de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 12/04/2022 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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Confirma a exclusão?