Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2022
17/05/2022 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado por EQUATORIAL PIAUI
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra a decisão que não admitiu seu
recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a",
da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. ENERGIA
ELÉTRICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDEVIDA.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. RECURSOS
CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Quanto à controvérsia recursal, alega violação dos arts. 186, 188,
I, e 927 do CC, no que concerne à inexistência de comprovação de danos
morais em razão da falha na prestação de serviços pela concessionária de
serviço público, que não é capaz, por si só, de gerar o dano moral in re ipsa,
trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):
Entendeu os membros da 2ª Câmara Especializada Cível que
existiria no caso em tela os preenchimentos dos requisitos
autorizadores da responsabilidade civil, a ponto de haver uma
condenação em danos morais, que estipulou no patamar de R$
6.000,00 (seis mil reais) (fls. 536).
Desde os argumentos na petição inicial não fora comprovado
qualquer dano moral suportado pelas partes recorridas, apenas
enumerando de forma bem genérica que teriam sido lesadas pela
suposta precariedade no serviço da empresa recorrente.
Ora, como se sabe, a falha na prestação de serviço da
concessionária, por si só, não é capaz de ensejar o dano moral in
re ipsa, devendo comprovar, no caso concreto, os elementos
ensejadores da responsabilidade civil, por mais que seja
caracterizada a responsabilidade objetiva, qual seja, o dano e o
nexo de causalidade. É cediço que não houve qualquer
comprovação de nexo de causalidade entre o dano supostamente
suportado pelos consumidores e a conduta da
requerida/recorrente, capaz de ensejar na indenização
quantificada no acórdão recorrido.
Caberia ao consumidor comprovar os efetivos prejuízos
suportados, seja na esfera material ou moral, o que não o fez
durante toda a instrução processual, relatando apenas, de forma
bastante genérica, as supostas falhas na prestação dos serviços
pela concessionária recorrente (fls. 538).
Os membros do Egrégio Tribunal de Justiça, partindo da
presunção da ocorrência de danos morais causados aos
consumidores, sem qualquer comprovação individual no caso
concreto, atribuiu a mesma indenização a todos eles, concluindo
que, nos termos do entendimento da corte, o dano em comento
tratar-se-ia de um dano in re ipsa (fls. 539).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Na espécie, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e
356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem,
tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma,
ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é
indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial,
de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por
analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do
Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer
foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo,
razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso
quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux,
Corte Especial, DJe de 4/2/2010.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp
n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o
valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem
como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de maio de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
20/04/2022 Visualizar PDF
Processo registrado em 11/04/2022 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?