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Movimentações Ano de 2022
23/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao recorrente para
manifestação acerca de vício certificado:
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por DEBORAH
SERRA CHIBIAQUE BAZZANEZE, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em
face de acórdão assim ementado:
"1) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CARGO DE BAILARINA.
PROVA CONSISTENTE EM PROVA PRÁTICA, COM
ETAPASAVALIATIVACLASSIFICATÓRIAS E ELIMINATÓRIAS. TESE
FIXADA PELO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL, AO JULGAR O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº1.058.333/PR, SOBRE REMARCAÇÃO DE EXAME,
QUE NÃO SE APLICA AO CASO, POR NÃO SE TRATAR DE MERO TESTE
ELIMINATÓRIO DE APTIDÃO FÍSICA DE CANDIDATO. a) Observa-se que
o Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, no Recurso
Extraordinário nº 1.058.333/PR, firmou o entendimento de que “É
constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata aprovada
nas provas escritas que esteja grávida à época de sua realização,
independentemente da previsão expressa em edital do concurso público'
(Tema nº 973). b) É certo que a tese fixada é tão somente para a
remarcação de Teste de Aptidão Física em Concurso Público para
candidatas grávidas, previamente aprovadas na prova/avaliação do Certame,
bem como que o Teste de Aptidão Física não se trata da prova avaliativa do
Certame, mas, sim, de um 'teste de realização', sem competição entre os
candidatos e de caráter tão somente eliminatório. c) Vale dizer, portanto, que
o Teste de Aptidão Física, objeto do Tema nº 973 do Supremo Tribunal
Federal, não se trata de prova avaliativa do Certame, mas, sim, de um
exame de aptidão física, que consiste em 'um teste de realização, vez que o
rendimento de um candidato não afasta outro candidato. Em provas de mera
execução, o candidato deve concluir as tarefas com índices mínimos,
inexistindo classificação nem competição (p. 24 do acórdão do Recurso
Extraordinário nº 1.058.333/PR – destaquei). d) Não fosse isso, restou
expressamente consignado no acórdão do Supremo Tribunal Federal que:
'Por tal razão, a banalização das hipóteses de remarcação de etapas de
concurso público não se coaduna com o escopo visado pela obrigatoriedade
do concurso em si. Não é disso que se trata, no entanto. A uma, a
remarcação em questão não se refere a qualquer etapa do concurso, mas
tão somente à do teste de aptidão física. (...)' (pág. 25 do acordão do
Recurso Extraordinário nº 1.058.333/PR – destaquei). e) Na hipótese ora
analisada, deve ser aplicada a técnica da distinção (“distinguishing"), em que
o Magistrado deixa de aplicar o precedente quando, no caso concreto,
existirem peculiaridades fáticas e/ou jurídicas que o diferenciam do
paradigma. f) Assim, a tese fixada no Tema nº 973, do Supremo Tribunal
Federal, não incide no caso, porque no Processo Seletivo Simplificado para
o cargo de Bailarina não havia Teste de Aptidão Física, mas, sim, Prova
Prática Avaliativa, consistente em quatro (04) Etapas, classificatórias e
eliminatórias, descaracterizando, portanto, um simples teste de realização,
em que 'o rendimento de um candidato não afasta outro candidato'(Recurso
Extraordinário nº 1.058.333/PR). g) Nessas condições, cotejando o que
assentado no acórdão do Recurso Extraordinário nº 1.058.333/PR com o
caso dos autos, entendo que a tese fixada em Repercussão Geral refere-se
tão somente à remarcação de Teste de Aptidão Física em razão de estar a
candidata grávida, e, pois, não se aplica ao caso dos autos, por tratar-se da
prova avaliativa do Certame, com caráter classificatório e eliminatório.2)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CARGO DE
BAILARINA. PRETENSÃO DE REMARCAÇÃO DA PROVA AVALIATIVA EM
VIRTUDE DEGRAVIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. a) O Instrumento
Convocatório dispunha a respeito da impossibilidade de remarcação da
prova avaliativa do Certame (item 7.16), sendo certo que as cláusulas do
Edital, que regulamentou o Processo Seletivo Simplificado, visavam dar um
tratamento isonômico a todos os participantes, em observância postulados
da impessoalidade e da supremacia do interesse público. b) É bem de ver,
ainda, que a remarcação da prova avaliativa enseja a impossibilidade de
avaliar as etapas de audições que seriam realizadas em grupo (item 5.14.4.1
do Edital nº 01/2017), bem como que a remarcação enseja a violação dos
princípios da impessoalidade e da vinculação ao Instrumento Convocatório,
e, ainda, vantagem competitiva decorrente da postergação. c) E, pois,
considerando que se trata de prova avaliativa, com caráter classificatório e
eliminatório, bem como que sua remarcação impossibilita a avaliação e
comparação das performances dos candidatos participantes, inclusive, a
apresentação em grupos, conclui-se inexistente o alegado direito líquido e
certo à remarcação.3) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. REMESSA
NECESSÁRIA PREJUDICADA" (fls. 413/415e).
"1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA
DE JULGADO “EXTRA PETITA". RECURSO QUE VISA SOMENTE À
REFORMA DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. a) Não há
falar-se em violação do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de
2015, pois constam do acordão os fundamentos jurídicos imprescindíveis
para a solução da lide, sendo que as questões aqui alegadas não se tratam
de pontos omissos do julgado, mas apenas e tão somente de tentativa de
alteração do julgamento. b) É bem de ver, ainda, que foram expostos os
fundamentos jurídicos imprescindíveis para a solução da controvérsia do
recurso, fazendo a necessária distinção entre o caso e a tese fixada no
Tema nº 973, sendo que as questões aqui alegadas não se tratam de pontos
omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas apenas e tão somente
de tentativa de alteração do julgamento). Por outro lado, inexistente, no caso
o vício da contradição, porque os precedentes citados no acórdão são
correlatos a distinção realizada entre o caso e a tese fixada no Tema nº 973
pelo Supremo Tribunal Federal. Ou seja, estabelecem que não se pode
remarcar quando tratar da prova do Certame, caso dos autos. d) Outrossim,
não se trata de julgado 'extra petita', porque constavam das Informações
prestadas pela Autoridade Coatora e do recurso que não se tratava de 'teste
de aptidão física', mas, sim, de PROVA DO CERTAME, sendo certo, ainda,
que o Instrumento Convocatório é lei entre as partes, e, pois, a sua aplicação
não configura decisão 'extrapetita'. e) É sabido, ainda, que os Embargos de
Declaração destinam-se a sanar a existência de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, que não ocorreram no caso dos autos. E,
portanto, os Aclaratórios têm nítida finalidade de alteração do julgado. f)
Outrossim, o acórdão embargado analisou todas as questões suscitadas e
os fundamentos jurídicos imprescindíveis para a solução do processo, sendo
certo, ainda, que não se exige o chamado prequestionamento numérico,
mas, apenas que o Tribunal de origem julgue a matéria, explicitamente,
ainda que não indique o artigo de lei. 2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS" (fls. 472/473e).
"3.2) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 141, 492 e 1.040, II, DO CPC
Em que pese a Recorrente tenha demonstrado seu direito líquido certo,
fazendo jus à remarcação dos testes físicos, o Regional Paranaense houve
por bem reformar a sentença e denegar a segurança pretendida.
Conforme destacado no item anterior, apesar do inequívoco conhecimento
da legislação(com precedente vinculante do STF), deliberadamente, o
Regional Paranaense optou por não aplicá-la, fundamentando sua decisão
na suposta distinção entre o RE 1.058.333 e o caso debatido nos autos,
impedindo a aplicação do Tema 973 do STF e, por consequência, violando
os arts. 141 e 492, do CPC por proferir decisão extra petita e também o art.
1.040 do mesmo diploma legal, uma vez que restou configurada a
indisciplina judiciária:
(...)
Conforme precedente vinculante (RE 1.058.333), no qual o STF firmou tese
explícita e vinculante acerca da remarcação dos testes de aptidão física às
candidatas gestantes, era dever do Regional Paranaense aplicar o Tema 973
e confirmar a segurança concedida em 1ª instância, mas de forma absurda
reformou a sentença sobre a fundamentação da suposta distinção entre o
caso ora debatido e o julgado pelo E. STF.
Conforme demonstrado no tópico anterior, não se justifica a tese do Regional
Paranaense de que as provas a que a Recorrente seria submetida eram de
caráter eliminatório e classificatório, além de que algumas etapas do certame
os candidatos seriam avaliados em grupo, pois demonstrado
minuciosamente, que apesar do caráter eliminatório e classificatório, prejuízo
algum haveria às demais candidatas, visto que cada participante obtém sua
nota de acordo com sua exibição/desempenho.
Outrossim, também restou demonstrado que a avaliação em grupo não era
para comparar os desempenhos das candidatas, mas tão somente para
melhor aproveitamento do tempo, já que cada candidato é avaliado
individualmente, conforme itens 9.2 e seguintes do edital.
Neste sentido, vale destacar que embora a ampla fundamentação do
acórdão, a decisão foi prolatada fora dos limites da lide, avançando em
matérias não ventiladas na exordial, tampouco em contestação (prestação
de informações) ou até mesmo em sede de apelação. Explica-se.
O i. Relatordo Regional Paranaense entendeu que o caso dos autos não se
amolda ao Tema 973 –RE nº 1.058.333/PR, do E. STF, uma vez que 'a tese
fixada em Repercussão Geral, refere-se tão somente à remarcação de Teste
de Aptidão Física em razão de estar a candidata grávida, e, pois, não se
aplica no caso dos autos, por tratar-se da prova avaliativa do Certame, com
caráter classificatório e eliminatório'.
Entretanto, as etapas do concurso nunca foram objeto da lide, pelo contrário,
o próprio Impetrado reconheceu que o certame envolve somente prova
prática, destacando que 'a prova FÍSICA é o certame', de modo que 'sem
esforço físico não se tem como realizar o próprio certame' (seq. 21.1 –fl. 4):
(...)
Em outras palavras, foi exatamente para este tipo de situação que o
Supremo Tribunal Federal firmou tese explícita a respeito, com intuito de
assegurar a participação das gestantes nos concursos públicos, postergando
para fase posterior as atividades que envolvam esforço físico, não
recomendados para grávidas, quando apresentarem atestado médico –caso
dos autos.
Nada obstante, o argumento levantado pelo Regional Paranaense de que o
edital previa quatro fases, de caráter eliminatório e classificatório e ainda que
haveria avaliação em grupo não se sustentam, pois, FRISE-SE, referidas
questões EM MOMENTO ALGUM FORAM LEVANTADAS PELO
RECORRIDO, sendo vedado ao julgador proferir decisão fora dos limites que
lhe foram impostos, nos exatos termos dos arts. 141 e 492, do Código de
Processo Civil.
Em verdade, o Regional Paranaense apresentou resistência injustificada
para afastar direito líquido e certo da Recorrente, havendo a ocorrência de
indisciplina judiciária, por não ter a corte local seguido precedente vinculante
do STF, inexistindo dúvidas acerca da violação ao art. 1.040, II, do CPC.
Não há divergência de posicionamento entre a legislação, doutrina e a
jurisprudência, ou seja, são uníssonas no sentido de que é assegurado à
gestante a remarcação do teste físico, nos exatos termos do Tema 973 do
STF: É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata
que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da
previsão expressa em edital do concurso público" (fls. 510/513e).
Por fim, requer "que o EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
através de seus EMINENTES MINISTROS, conheça do presente RECURSO
ESPECIAL, reconhecendo-se a divergência jurisprudencial e ofensa à legislação
federal, e, no mérito, dê-lhe provimento para aplicar ao caso o precedente
vinculante do STF, qual seja o Tema 973 –RE 1.058.333, reconhecendo o direito
da Recorrente de participar do certame, com a remarcação das provas que
exijam esforço físico, deixando uma vaga a ela reservada" (fl. 514e).
Contrarrazões a fls. 551/558e.
Inadmitido o Recurso Especial (fls. 559/564e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 653/674e).
Contraminuta a fls. 687/692e.
Conheço do Agravo, porém o Recurso Especial não merece
conhecimento.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora
recorrente, com o objetivo de obter "a concessão da segurança pleiteada, a
garantindo o direito de participar do certame, com a remarcação das provas que
exijam esforço físico para datas posteriores ao encerramento do seu período de
recuperação pós-parto" (fl. 352e).
Concedida a segurança, recorreu o réu, tendo sido reformada a
sentença pelo Tribunal local.
Daí a interposição do presente Recurso Especial.
Verifique-se, no que interessa, o acórdão recorrido:
"Todavia, como já exposto, a Impetrante, ora Apelada, não participou das
etapas da prova avaliativa do Certame, cujo caráter – expressamente
previsto no Instrumento Convocatório – era classificatório e eliminatório. E,
pois, a avaliação (prova) dos candidatos, nos termos previsto no item 8.1 do
Edital nº 01/2017, do Processo Seletivo Simplificado destinada a seleção de
Bailarinas não se tratava de mero Teste de Aptidão Física, como
equivocadamente entendeu o Juízo de origem.
Na verdade, tratava da prova do Certame destinada a classificar os
candidatos que obtivessem as maiores notas, considerando a avaliação da
Banca Examinadora composta por três (03) membros, que avaliariam o
conjunto de aptidões e desempenho esperado, englobando, nos termos do
item 8.2 do Edital, as seguintes questões:
'a) Etapa 1 e 2 – Aulas de Contemporâneo e Técnica Clássica: -Capacidade
de apreensão e apropriação das sequências propostas; - Qualidade de
movimento na execução de todas as atividades propostas; - Controle motor e
adaptabilidade; - Presença cênica/Qualidades artísticas pessoais; -
Organização e harmonia musculoesquelética; - Funcionalidade na
performance. b) Etapa 3 –Repertório: - Capacidade de apreensão e
apropriação das sequências propostas; -Qualidade de movimento na
execução e todas as atividades propostas; - Controle motor e adaptabilidade;
- Presença cênica/Qualidades artísticas pessoais; -Funcionalidade na
performance. c) Etapa 4 – Improvisação: - Qualidade de movimento; -
Controle motor e adaptabilidade; - Presença cênica/Qualidades artísticas
pessoais; - Funcionalidade na performance; - Habilidade de
Improvisação'(mov. 1.7 dos autos originários nº 0002810-
22.2017.8.16.0004).
E, o Teste de Aptidão Física, objeto do Tema nº 973 do Supremo Tribunal
Federal, não se trata de prova do Certame, mas, sim, de um teste de
realização, cujo rendimento de um candidato não enseja o afastamento de
outro, bastando ao candidato concluir as tarefas e/ou exercícios com índices
mínimos, inexistindo classificação e competição, conforme exposto pelo
Ministro LUIZ FUX no acórdão do Recurso Extraordinário nº 1.058.333/PR.
Vejamos:
(...)
Por outro lado, o Juízo de origem, ao sentenciar o caso, deixou de observar
que o Edital de Abertura do Processo Seletivo Simplificado nº 01/2007, em
seu item 5.14.4.1 estabelecia que as audições para a seleção de Bailarinas
seriam realizadas, em algumas etapas, em grupo. Vejamos:
(...)
Vale dizer, o caso não se trata de Teste de Aptidão Física, que somente será
realizando depois que o candidato já estiver aprovado na prova/avaliação do
Certame, cujo caráter é tão somente eliminatório, e que a remarcação pode
ocorrer, porque inexistente competição entre os candidatos e provas práticas
realizadas em grupo.
E, nesse aspecto, restou expressamente consignado no acórdão do
Supremo Tribunal Federal que não se tratava de banalização das hipóteses
de remarcação de etapas ou fases de Concurso Público, mas tão somente
de remarcação do Teste de Aptidão Física. Vejamos:
(...)" (fls. 424/426e).
Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de
origem sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo
Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação
de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.
Dessa forma, é inviável o exame da insurgência, tal como posta, em sede
de Recurso Especial, que se restringe à uniformização da legislação
infraconstitucional.
Além disso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso
Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter
sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática,
não cabendo a este Tribunal, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o
conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no
dissídio jurisprudencial, pois as mesmas
20/07/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10569 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de julho de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 14/07/2022 às 08:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
25/04/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10476 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de abril de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 12/04/2022 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/04/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10476 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de abril de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 12/04/2022 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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