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Movimentações 2024 2022
26/02/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Nada há a prover no que toca à Petição n. 89.919/2022, porquanto a decisão monocrática por mim proferida nestes autos foi publicada em 27/6/2022 e, contra tal decisão, não foi interposto recurso eventualmente cabível.
2. À Secretaria Judiciária para certificar o trânsito em julgado da referida decisão, com o consequente arquivamento dos presentes autos.
3. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2024.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
23/02/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Nada há a prover no que toca à Petição n. 89.919/2022, porquanto a decisão monocrática por mim proferida nestes autos foi publicada em 27/6/2022 e, contra tal decisão, não foi interposto recurso eventualmente cabível.
2. À Secretaria Judiciária para certificar o trânsito em julgado da referida decisão, com o consequente arquivamento dos presentes autos.
3. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2024.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
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