Informações do processo RCL 52906

Movimentações 2024 2022

26/02/2024 Visualizar PDF


DECISÃO


1. Nada há a prover no que toca à Petição n. 89.919/2022, porquanto a decisão monocrática por mim proferida nestes autos foi publicada em 27/6/2022 e, contra tal decisão, não foi interposto recurso eventualmente cabível.


2. À Secretaria Judiciária para certificar o trânsito em julgado da referida decisão, com o consequente arquivamento dos presentes autos.


3. Intime-se. Publique-se.



Brasília, 1º de fevereiro de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 614 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/02/2024 Visualizar PDF


DECISÃO


1. Nada há a prover no que toca à Petição n. 89.919/2022, porquanto a decisão monocrática por mim proferida nestes autos foi publicada em 27/6/2022 e, contra tal decisão, não foi interposto recurso eventualmente cabível.


2. À Secretaria Judiciária para certificar o trânsito em julgado da referida decisão, com o consequente arquivamento dos presentes autos.


3. Intime-se. Publique-se.



Brasília, 1º de fevereiro de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 90 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão