Informações do processo RE 1378012

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 26/04/2022 a 01/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022

01/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCON

DECISÃO


RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ADOÇÃO DE ORIENTAÇÃO EXPOSTA PELA MAIORIA DA SEGUNDA TURMA DO STF. RESSALVA A POSICIONAMENTO PESSOAL QUANTO À REGULAR INCIDÊNCIA DO TEMA RG Nº 793. APLICAÇÃO INDISTINTA DA SUSPENSÃO PELO RE Nº 1.366.243-RG-TPI-REF/SC; TEMA RG Nº 1.234. ADOÇÃO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA ORIENTAÇÃO PROVISÓRIA ATÉ DECISÃO FINAL PELO PLENÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.


1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão mediante a qual neguei seguimento a recurso extraordinário do Estado de Alagoas, ao concluir pela desnecessária integração da União à demanda, em virtude do que decidido por este Supremo Tribunal Federal no RE nº 855.178-RG/SE, leading case do Tema nº 793 do ementário da Repercussão Geral.


2. Considerando a reiteração de entendimento, até então, tranquilo da jurisprudência do STF no sentido da solidariedade dos entes administrativos no pleito de fornecimento de medicamentos, não havendo, pois, o litisconsórcio passivo necessário de qualquer outro ente político além daquele acionado pelo cidadão, distingui o caso daquele a ser debatido por esta Corte no Tema RG nº 1.234 (RE nº 1.366.243-RG/SC), no qual se decidirá sobre “a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa.


3. Não me descuro, ademais, das orientações proferidas pelo e. Min. Gilmar Mendes, Relator do RE nº 1.366.243-RG/SC, que determinou a suspensão nacional dos processos relacionados ao tema e, ainda, em sede de tutela provisória incidental, exarou orientações sobre ambos os casos aos Juízos de Primeiro e Segundo Graus, isto é, tanto em relação a medicamentos padronizados pelo SUS (em princípio, submetidos à tese do Tema RG nº 793), como em relação àqueles ainda não insertos (próprios, então, do Tema RG nº 1.234).


4. Meu entendimento sobre essas orientações, dessarte, é o de que, neste Pretório Excelso, a aplicação da tese da solidariedade dos entes administrativos chancelada no Tema RG nº 793 — repito, em reafirmação de jurisprudência anterior — continuaria em pleno vigor, ainda que com interpretações distintas dos eminentes Pares desta Casa.


5. Nada obstante, a experiência colhida em recentes julgamentos virtuais na Segunda Turma mostrou que o anseio da maioria dos membros do órgão é o de suspender o julgamento desses processos, relativos, indistintamente, à dispensação de medicamentos pelo Estado, até a definição do Tema RG nº 1.234.


6. Isso considerado, com fundamento no Princípio da Colegialidade, ressalvo, ao menos por ora, meu entendimento sobre a miríade de processos que reputo, unicamente, afetos à temática do Tema RG nº 793, para prestigiar a solução acolhida pela maioria da Segunda Turma, consistente na devolução dos autos à Corte de origem para aguardar o pronunciamento do Plenário desta Suprema Corte em vindoura assentada, ocasião em que apreciará o novo tema de Repercussão Geral (nº 1.234).


7. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada, e determino a devolução dos autos à Corte de origempara que aguarde o julgamento do Tema RG nº 1.234, exercendo eventual juízo de retratação após o trânsito em julgado do referido paradigma, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, e na decisão do RE nº 1.366.243-RG-TPI-Ref/SC, .


Publique-se.


Brasília, 27 de novembro de 2023.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 6140 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 4 de setembro de 2023.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 72 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 4 de setembro de 2023.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 36 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/07/2023 Visualizar PDF

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE Nº 855.178-RG/SE. TEMA RG Nº 793. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS: SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS ENTES FEDERADOS DEMANDADOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU PARA RETOMADA DO PROCEDIMENTO. PROVIMENTO.


1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, cuja ementa destaco:


RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NÃO ELIDE O INTERESSE DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESTADUAL DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (e-doc. 22; grifos acrescidos).


2. No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, a recorrente Suzana Rodrigues de Melo aponta violação aos arts. 23, inc. II, e 196 da Constituição da República, aduzindo a formação do litisconsórcio passivo necessário com a União, vez que o medicamento pretendido (omalizumabe) encontra-se devidamente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Impugna o decreto de extinção do feito, o qual, segundo alega, merecia solução diversa com a integração da União à lide (e-doc. 23).


É o relatório.


Decido.


3. De início, esclareço que o pleito da recorrente não atina à matéria discutida no RE nº 1.366.243-RG/SC, Tema RG nº 1.234, porque, a despeito das informações contidas no acórdão recorrido, o medicamento omalizumabe encontra-se incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), para o tratamento de “asma alérgica grave não controlada” conforme trazido no sítio eletrônico do Governo Federal (“Ministério da Saúde incorpora ao SUS nov apresentação de medicamento injetável para o tratamento de asma- Em: https://www.gov.br/pt-br/noticias/saude-e-vigilancia-sanitaria/2022/11/ministerio-da-saude-incorpora-ao-sus-nova-apresentacao-de-medicamento-injetavel-para-tratamento-de-asma; Acesso: 04/07/2023).


4. Considerada a incorporação do fármaco às políticas do SUS, o caso se refere à hipótese semelhante daquela tratada no RE nº 855.178-RG/SE, Tema RG nº 793, no qual este Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.”

(RE nº 855.178-RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 05/03/2015, p. 16/03/2015; grifos acrescidos).


5. Considerando a reiterada solidariedade entre os entes federados no pleito de medicamentos e, por conseguinte, a ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, não pode prevalecer a decisão de extinção do processo exarada pelo TJAL pelo fato de a recorrente ter buscado, contra o Estado, medicamento cuja responsabilidade pelo armazenamento e fornecimento seja da União.


6. A densificar a garantia fundamental de promoção e proteção à saúde, não se pode extrair — a partir do decisum do Tema RG nº 793 — que o interessado passe por delongas processuais desnecessárias, a exemplo da inclusão ou substituição dos entes públicos no polo passivo da demanda. Menos ainda, e com todas as vênias ao entendimento do TJAL, tenha de promover a uma nova demanda em razão de uma sentença terminativa por não ter acionado o ente público responsável pelo fornecimento do medicamento no âmbito do SUS.


7. Logo, o direcionamento da responsabilidade ao ente fornecedor deve ocorrer de modo diverso, por via administrativa entre os entes ou, até mesmo, por meio de uma ação de regresso.


8. Neste arrimo, é de rigor a anulação do decreto extintivo (e-docs. 16 e 22), e retomada da lide em primeiro grau, observando-se o rito processual com todas as garantias a ele inerentes, constando o Estado de Alagoas no polo passivo da demanda, somente.


9.  Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e a sentença, retomando-se o curso do processo no Primeiro Grau, remanescendo o polo passivo tal qual formado na petição inicial, termos em que se considera o feito em consonância com o decidido no Recurso Extraordinário nº 855.178- RG/SE, Tema RG nº 793. Considerando, ainda, a sucumbência do Estado de Alagoas, invertam-se os ônus sucumbenciais.


Publique-se.



Brasília, 6 de julho de 2023.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 473 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/07/2023 Visualizar PDF

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE Nº 855.178-RG/SE. TEMA RG Nº 793. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS: SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS ENTES FEDERADOS DEMANDADOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU PARA RETOMADA DO PROCEDIMENTO. PROVIMENTO.


1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, cuja ementa destaco:


RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NÃO ELIDE O INTERESSE DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESTADUAL DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (e-doc. 22; grifos acrescidos).


2. No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, a recorrente Suzana Rodrigues de Melo aponta violação aos arts. 23, inc. II, e 196 da Constituição da República, aduzindo a formação do litisconsórcio passivo necessário com a União, vez que o medicamento pretendido (omalizumabe) encontra-se devidamente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Impugna o decreto de extinção do feito, o qual, segundo alega, merecia solução diversa com a integração da União à lide (e-doc. 23).


É o relatório.


Decido.


3. De início, esclareço que o pleito da recorrente não atina à matéria discutida no RE nº 1.366.243-RG/SC, Tema RG nº 1.234, porque, a despeito das informações contidas no acórdão recorrido, o medicamento omalizumabe encontra-se incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), para o tratamento de “asma alérgica grave não controlada” conforme trazido no sítio eletrônico do Governo Federal (“Ministério da Saúde incorpora ao SUS nov apresentação de medicamento injetável para o tratamento de asma- Em: https://www.gov.br/pt-br/noticias/saude-e-vigilancia-sanitaria/2022/11/ministerio-da-saude-incorpora-ao-sus-nova-apresentacao-de-medicamento-injetavel-para-tratamento-de-asma; Acesso: 04/07/2023).


4. Considerada a incorporação do fármaco às políticas do SUS, o caso se refere à hipótese semelhante daquela tratada no RE nº 855.178-RG/SE, Tema RG nº 793, no qual este Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.”

(RE nº 855.178-RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 05/03/2015, p. 16/03/2015; grifos acrescidos).


5. Considerando a reiterada solidariedade entre os entes federados no pleito de medicamentos e, por conseguinte, a ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, não pode prevalecer a decisão de extinção do processo exarada pelo TJAL pelo fato de a recorrente ter buscado, contra o Estado, medicamento cuja responsabilidade pelo armazenamento e fornecimento seja da União.


6. A densificar a garantia fundamental de promoção e proteção à saúde, não se pode extrair — a partir do decisum do Tema RG nº 793 — que o interessado passe por delongas processuais desnecessárias, a exemplo da inclusão ou substituição dos entes públicos no polo passivo da demanda. Menos ainda, e com todas as vênias ao entendimento do TJAL, tenha de promover a uma nova demanda em razão de uma sentença terminativa por não ter acionado o ente público responsável pelo fornecimento do medicamento no âmbito do SUS.


7. Logo, o direcionamento da responsabilidade ao ente fornecedor deve ocorrer de modo diverso, por via administrativa entre os entes ou, até mesmo, por meio de uma ação de regresso.


8. Neste arrimo, é de rigor a anulação do decreto extintivo (e-docs. 16 e 22), e retomada da lide em primeiro grau, observando-se o rito processual com todas as garantias a ele inerentes, constando o Estado de Alagoas no polo passivo da demanda, somente.


9.  Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e a sentença, retomando-se o curso do processo no Primeiro Grau, remanescendo o polo passivo tal qual formado na petição inicial, termos em que se considera o feito em consonância com o decidido no Recurso Extraordinário nº 855.178- RG/SE, Tema RG nº 793. Considerando, ainda, a sucumbência do Estado de Alagoas, invertam-se os ônus sucumbenciais.


Publique-se.



Brasília, 6 de julho de 2023.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão