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Movimentações 2023 2022
15/06/2023 Visualizar PDF
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ERRO MATERIAL CONSTATADO PELA SECRETARIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
Relatório
1. Em 12.4.2023, foi juntada petição do agravante aos autos informando que o Município não foi intimado acerca da decisão do STF que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto (fl. 1, e-doc. 160).
Afirma-se que sequer o Município conseguiu obter o inteiro teor dessa decisão pois nenhum procurador deste Município está cadastrado, de modo que as intimações e publicações não foram encaminhadas a qualquer procurador do Município quicá a este subscritor (fl. 2, e-doc. 160).
Pede sejam remetidos os autos ao STF para republicação da decisão denegatória e habilitação deste patrono nos autos para que então, se reabra o prazo para recurso ante o não cadastramento deste causídico nos autos, bem como, se cancele a certidão de trânsito em julgado (fl . 2, e-doc. 160).
2. Em 26.4.2023, a Secretaria de Gestão de Precedentes deste Supremo Tribunal Federal informou que, constatado erro material na autuação dos presentes autos, certifico que procedi à correção do registro para que constem como partes e procuradores: RECORRENTE(S) MUNICÍPIO DE DIADEMA |CNPJ 46.523.247/0001-93 ADVOGADO(A/S) PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE DIADEMA PROCURADOR(ES) ISAQUE AMANCIO DE MELLO |CPF 221.221.188-06|OAB 252874/SP PROCURADOR(ES) GUILHERME NOVAES DE CARVALHO |CPF 381.822.968-62|OAB 361036/SP (...) (fl. 1, e-doc. 165).
3. É de se anotar que, embora tenha havido o erro material apontado, o Município interpôs agravo regimental (e-doc. 152) contra a decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, suprindo a nulidade processual nesse momento.
O Município não demonstrou prejuízo resultante da ausência de intimação da decisão proferida no recurso extraordinário com agravo, o que desautoriza a declaração de nulidade processual até o julgamento do agravo regimental.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que o princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo à parte que suscita o vício, não se decretando nulidade por presunção. Neste sentido, por exemplo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. ARGUMENTOS EXPOSTOS EM SUSTENTAÇÃO ORAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. Ausência de eventual prejuízo a afastar a nulidade processual arguida. Aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido (RE n. 609.332-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 24.8.2012).
Agravo regimental em reclamação. 2. Direito Constitucional. Direito Processual Penal. Execução Penal. Direito Administrativo. Responsabilidade da Administração. 3. Superlotação carcerária. 4. Possível descumprimento da orientação firmada por esta Corte no RE-RG 592.581 (tema 220). É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais. 5. Procedência da reclamação para dar seguimento ao recurso extraordinário. 6. Alegada nulidade por falta de citação do beneficiário. Não ocorrência. Ausência de prejuízo. 7. Alegação de revolvimento do conjunto fático-probatório. Ausência de violação à Súmula 279/STF. 8. Agravo regimental a que se nega provimento (Rcl n. 46.210-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 27.5.2021).
4. Quanto aos atos processuais posteriores, verifica-se que o agravo regimental foi julgado pela Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal em sessão virtual de 27.5.2022 a 3.6.2022, tendo a decisão transitado em julgado em 20.8.2022, conforme certidão da Secretaria Judiciária (e-doc. 157).
5. Tendo em vista a demonstração do erro material na autuação, impõe-se o reconhecimento da nulidade apenas da certidão de trânsito em julgado, devendo o acórdão, que julgou o agravo regimental, ser novamente publicado, intimando-se devidamente o Município de Diadema (§ 1º e caput do art. 282 e parágrafo único e caput do art. 283 do Código de Processo Civil).
À Secretaria deste Supremo Tribunal para adotar as providências exigidas por essa circunstância.
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2023.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
15/06/2023 Visualizar PDF
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.
Processo republicado por incorreções no DJ.
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