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10/10/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
23/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
05/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N.
8.622/1993 E 8.627/1993. NECESSIDADE DE RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA.
RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES
DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO -
SINTUFEPE E OUTROS PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela Universidade Federal de
Pernambuco - UFPE contra decisão, assim ementada (fl. 2.098):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
APLICABILIDADE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES
PREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. NÃO PREVISÃO NO
TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. TEMAS 475 E 476 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
A agravante afirma que “a compensação foi, sim, debatida na ação coletiva
nº 0015568-85.1995.4.05.8300, através da medida cautelar incidental de tutela
provisória recursal (processo nº 0011355-36.1997.4.05.0000), tendo havido
expressa autorização de compensação no acórdão de acolhimento dos embargos de
declaração pelo TRF5, sem qualquer insurgência recursal do Sindicato quanto a
esse ponto" (fl. 2.123).
Defende que “a tese fixada no Tema 476 de recursos especiais repetitivos
deve ser aplicada ao caso para favorecer a UFPE, tratando-se de um fator, por si
só, suficiente para tanto ou, no mínimo, como situação de reforço ao fato de que a
compensação havia sido acolhida na medida cautelar incidental aviada pelo
próprio Sindicato (processo nº 0011355-36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE) na fase
de conhecimento da ação coletiva nº 0015568-85.1995.4.05.8300, sobre a qual
apresentou o legitimado extraordinário total concordância, já que não interpôs
recurso" (fls. 2.129-2.130).
Sustenta que “a possibilidade de compensação legal das verbas do reajuste
geral de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis décimos por cento)
reconhecidos aos servidores públicos civis somente adveio tempos após o
julgamento de recurso de apelação, razão pela qual, diante da impossibilidade de
alegação de fatos não prequestionados em sede de recursos excepcionais (REsp e
RE), somente foi possível arguir a compensação em sede de impugnação de
cumprimento de sentença" (fl. 2.131).
Requer que o presente feito não seja incluído em julgamento virtual, diante
da complexidade da controvérsia e das peculiaridades casuísticas, devendo o
mesmo ser incluído na pauta de julgamento em modalidade de Plenário físico.
Com impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
Dito isso, verifica-se que a argumentação apresentada pela parte agravante
merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 2.097-2.101 e
procedo novo exame da questão.
No caso, infere-se que o Sindicato dos Trabalhadores das Universidades
Federais de Pernambuco e outro, nas razões do recurso especial, sustentou violação
aos artigos 502, 503, 505, 507, 508 e 1.039 do CPC/2015, sob os seguintes
argumentos: (a) deve ser reformado o acórdão recorrido com a sua correta
adequação à tese firmada no REsp 1.235.513/AL, segundo a qual não é possível
determinar a compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas
Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 quando não houver expressa determinação no título
judicial; e (b) "no caso em análise, a questão da compensação foi invocada pela
autarquia já no processo de conhecimento, não tendo sido acolhida, o que
evidencia a impossibilidade de rediscussão da matéria na fase executiva, sob pena
de ofensa à coisa julgada" (fls. 1.850-1.851).
Acerca do tema, registra-se que esta Corte Superior no julgamento do REsp
1.235.513/AL, pela sistemática dos recursos repetitivos (Temas 475 e 476), firmou
a compreensão de que não é possível determinar a compensação do índice de
28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993 quando
não houver expressa determinação no título judicial.
Na hipótese dos autos, contudo, não se mostra incontroverso a existência ou
não de autorização para compensação do índice de 28,86% com outros índices
previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993.
De fato, enquanto o ente sindical sustenta a impossibilidade da
compensação, uma vez que não prevista no título executivo (ação coletiva n.
0015568-85.1995.4.05.8300), a Universidade Federal de Pernambuco afirma que
referida compensação foi acolhida na medida cautelar incidental aviada pelo
próprio sindicato (processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE) na fase
de conhecimento da mencionada ação coletiva.
Nesse contexto, por demandar o exame de matéria fático e probatória,
somente nas instâncias ordinárias se poderá definir quanto ao ponto, sendo, assim,
necessário o retorno dos autos à origem para sua apreciação, porquanto em recurso
especial não se admite o exame de tais questões.
Essa a posição adotada pelo colegiado da Primeira Turma no exame da
temática objeto dos presentes autos. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS
ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo
n. 3/2016/STJ.
2. Esta Corte Superior no julgamento do REsp 1.235.513/AL, pela
sistemática dos recursos repetitivos (Temas 475 e 476), firmou a
compreensão de que não é possível determinar a compensação do índice de
28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993
quando não houver expressa determinação no título judicial.
3. Na hipótese dos autos não se mostra incontroverso a existência ou não de
autorização para compensação do índice de 28,86% com outros índices
previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993. Com efeito, ao passo que o
ente sindical sustenta a impossibilidade da compensação, porquanto não
prevista no título executivo (ação coletiva n. 0015568-85.1995.4.05.8300), a
Universidade Federal de Pernambuco afirma que referida compensação foi
acolhida na medida cautelar incidental aviada pelo próprio sindicato
(processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE) na fase de
conhecimento da mencionada ação coletiva.
4. Por demandar o exame de matéria fático e probatória, somente nas
instâncias ordinárias se poderá definir quanto ao ponto sendo, assim,
necessário o retorno dos autos à origem para sua apreciação, porquanto em
recurso especial não se admite o exame de tais questões.
5. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao
recurso especial interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores das
Universidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE e outros,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superando
a tese que adotou anteriormente, analise efetivamente se houve no título
transitado em julgado na fase de conhecimento da ação coletiva a previsão ou
não de compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas
Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, dando-se destaque à medida cautelar
incidental de tutela provisória recursal (processo n. 0011355-
36.1997.4.05.0000) (AgInt no REsp 1.974.532/PE, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN 22/4/2025).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS
ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627 /1993.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo
n. 3/2016/STJ.
2. Esta Corte Superior no julgamento do REsp 1.235.513/AL, pela
sistemática dos recursos repetitivos (Temas 475 e 476), firmou a
compreensão de que não é possível determinar a compensação do índice de
28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993
quando não houver expressa determinação no título judicial.
3. Na hipótese dos autos não se mostra incontroverso a existência ou não de
autorização para compensação do índice de 28,86% com outros índices
previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993. Com efeito, ao passo que o
ente sindical sustenta a impossibilidade da compensação, porquanto não
prevista no título executivo (ação coletiva n. 0015568-85.1995.4.05.8300), a
Universidade Federal de Pernambuco afirma que referida compensação foi
acolhida na medida cautelar incidental aviada pelo próprio sindicato
(processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE) na fase de
conhecimento da mencionada ação coletiva.
4. Por demandar o exame de matéria fático e probatória, somente nas
instâncias ordinárias se poderá definir quanto ao ponto sendo, assim,
necessário o retorno dos autos à origem para sua apreciação, porquanto em
recurso especial não se admite o exame de tais questões.
5. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao
recurso especial interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores das
Universidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE, determinando o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superando a tese que
adotou anteriormente, analise efetivamente se houve no título transitado em
julgado na fase de conhecimento da ação coletiva a previsão ou não de
compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n.
8.622/1993 e 8.627/1993, dando-se destaque à medida cautelar incidental de
tutela provisória recursal (processo n. 0011355- 36.1997.4.05.0000) (AgInt
no REsp 2.102.843/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJEN 22/4/2025).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno da Universidade Federal
de Pernambuco – UFPE, a fim de modificar a decisão de fls. 2.097-2.101 , de modo
a dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Sindicato dos T
rabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE e outros ,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superando a tese
que adotou anteriormente, analise efetivamente se houve no título transitado em
julgado, na fase de conhecimento da ação coletiva, a previsão ou não de
compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622
/1993 e 8.627/1993, dando-se destaque à medida cautelar incidental de tutela
provisória recursal (processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2025.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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