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Movimentações Ano de 2022
02/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ODONTÓLOGOS DA FUNASA.
ABSORÇÃO DOS VALORES DA RUBRICA "82163 - VPNI ART. 7, §
ÚNICO, DA LEI 10.483/02 POR REAJUSTES CONCEDIDOS APÓS A LEI
11.355/2006. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
INEXIGIBILIDADE. BOA-FÉ. VERBA ALIMENTAR.
IRREPETIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO STF. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso especial interposto pela Fundação Nacional de Saúde -
FUNASA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 711):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
INEXIGIBILIDADE. BOA-FÉ. VERBA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP 1.244.182-PB. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
1. A questão devolvida diz respeito à possibilidade de reposição ao Erário dos valores
recebidos indevidamente pelo servidor nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, e dos arts.
876, 884 e 885 do Código Civil de 2002.
2. A jurisprudência pátria majoritária tem se consolidado no sentido de considerar inexigível
a devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé pelos servidores públicos. É que a parte
impetrante não pode vir a ser penalizada em virtude do erro ou inércia da Administração,
para os quais não concorreu. Orientação firmada no REsp 1.244.182-PB, submetido ao
regime previsto no art. 543-C, CPC. Precedentes do e. STJ e desta Corte Regional.
3. Para os casos amparados no art. 20, § 4º, do CPC, a aplicação de percentual é meramente
estética. Não se deve ater-se ao valor percentual, seja ele 5%, 10% ou 20%, o que deve
realmente ser levado em consideração é o valor nominal e se ele é suficiente para cumprir
com a finalidade dos honorários. Nada obsta, no entanto, que, observada as considerações
supra, sejam fixados os honorários em percentual.
4. Honorários fixados em R$5.000,00.
5. Remessa oficial e apelação da FUNASA não providas.
6. Apelação do particular provida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 787-788).
Devolvidos os autos ao Órgão julgador para que pudesse exercer o juízo de retratação,
este manteve o acórdão anterior, nestes termos (e-STJ fls. 1.059-1.060):
PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
TESES REPETITIVA E DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 810 DO STF E 905
DO STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES PREVISTOS NO MANUAL DE
CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA COM AS DECISÕES PARADIGMAS. JUÍZO DE RETRAÇÃO
NÃO EXERCIDO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Autos que retornaram da Vice-Presidência desta Corte ao objetivo de viabilizar o
exercício de possível Juízo de Retratação, na forma prevista no art. 1.040, II, do CPC, em
face da existência de provável divergência entre o acórdão proferido por esta col. Turma e a
tese de Repercussão Geral firmada nos autos do RE 870.947/SE (Tema 810) e a tese
repetitiva firmada nos autos do REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
2. O STF, nos autos RE 870.947/SE firmou a seguinte tese de Repercussão Geral: (Tema
810) verbis: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional
ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
3. O STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.495.146/MG - Tema 905) assentou o
entendimento de que: "O art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza."
3. No caso, a col. Turma julgadora deu provimento à Apelação dos Particulares para majorar
os honorários de sucumbência e negou provimento à Apelação da FUNASA e à Remessa
Oficial.
4. A FUNASA aviou Embargos de Declaração alegando omissão no julgado no tocante à
necessidade de observância dos índices previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 também
para fins de cálculo da correção monetária, e não somente dos juros de mora.
5. O acórdão, ao negar provimento aos Embargos de Declaração da FUNASA, deixou
explícito nos seus fundamentos que "o acórdão embargado expressamente determinou a
aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto à Correção Monetária", e que "a
decisão está em consonância com o entendimento do Pleno do TRF5 que, à unanimidade, na
Sessão realizada no dia 17/06/2015, ao proferir o julgamento dos processos nºs 0800212-
05.2013.4.05.0000, 0800607-58.2013.4.05.0000 e APELREEX nº 22.880/PB, decidiu que
as parcelas em atraso (tutela condenatória), devem sofrer a incidência da correção monetária
nos moldes estatuídos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal".
6. Vê-se que o acórdão, ao aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal para fins de
cálculo da correção monetária, não divergiu das decisões paradigmas adrede reproduzidas.
Juízo de Retratação não exercido.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta, preliminarmente, violação do art.
535, II, do CPC/1973 ao argumento de que a Corte local não se manifestou sobre pontos
importantes para o deslinde da controvérsia.
No mérito, aponta ofensa aos arts. 144 e 147 da Lei 11.355/2006; 46 da Lei 8.112/1990;
876 e 884 do Código Civil; e 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,
sob os argumentos de que:
a) "a rubrica em discussão, não pode ser paga na forma em que foi determinada no título
judicial até os dias atuais, eis que a carreira a que pertence a recorrido foi reestruturada pela Lei
11.355/2006" (e-STJ fl. 817);
b) " independentemente de boa ou má-fé, na hipótese de valores pagos indevidamente,
cabe a restituição ao Erário. Com efeito, o fato de o servidor ter recebido valores indevidos de
boa-fé é totalmente irrelevante, pois não afasta a ocorrência do enriquecimento sem causa. Vale
dizer, a boa-fé afasta, tão-somente, a incidência de penalidades e sanções pertinentes, mas não o
ressarcimento aos cofres públicos das quantias irregularmente pagas " (e-STJ fl. 828, grifo no
original); e
c) "em relação à correção monetária e juros relativos às verbas pretéritas, anteriores à
data da requisição de precatório , permanece plenamente válida a utilização da TR + 0,5%
ao mês . Não houve nenhuma declaração de inconstitucionalidade nesse ponto, naquela ação" (e-
STJ fl. 831, grifos no original).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 845-866).
Juízo positivo de admissibilidade à e-STJ fl. 1.103.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 1973, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 2/2016/STJ.
O recurso não merece prosperar.
De início, afasta-se a alegada violação do artigo 535, II, do CPC/1973, porquanto o
acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões
relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões da recorrente, o que não
configura violação do dispositivo invocado. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz,
não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
Quanto à questão relativa à manutenção da rubrica "DIF. DE VEM. ART. 17/LEI
9624/98", o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fls. 707-708):
Quanto à rubrica, por força do reexame necessário, vez que se absteve de tocar em tal ponto
na apelação a FUNASA, observo que foi bem o magistrado de primeiro grau, motivo pelo
qual assumo sua razão de decidir e transcrevo:
"16. A rubrica "DIF. VENC. ART. 17 L. 9624/98" foi implementada pela
FUNASA com o objetivo de remunerar os odontólogos incorporados ao
quadro de pessoal da referida fundação, que cumpriam uma carga horária
semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, recebendo seus vencimentos de
forma desmembrada (30 horas + 10 horas). A Lei n. 9624/98 foi criada com o
intuito de regular a forma de pagamento anteriormente descrita, por ter sido
considerada ilegal pelo Tribunal de Contas da União - TCU. No art. 17 da
referida Lei, foi determinado que "a parcela dos vencimentos decorrente da
carga horária complementar comprovadamente cumprida pelos servidores
ocupantes de cargo efetivo de Odontólogo da Fundação Nacional de Saúde,
em função de contrato de trabalho anterior à Lei n. 8.112, de 1990, será
considerada, para todos os efeitos, como diferença de vencimentos. Assim, a
parcela do vencimento relativa às 10 (dez) horas desmembradas passou a ser
pagas sob a rubrica "DIF. DE VEN. ART. 17/LEI 9624/98", ficando claro que
tal rubrica diz respeito à segunda parte do vencimento dos autores.
17. O texto do art. 2º, §2º, da Lei n. 11.355/2006 informa que "a opção pela
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho implica renúncia às parcelas
de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial,
referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de
2 de dezembro de 1988 (grifos nossos), que vencerem após o início dos efeitos
financeiros referidos no § 1º deste artigo". Portanto a renúncia prevista no
referido dispositivo legal não se refere às parcelas incorporadas na
remuneração dos autores a título de diferença de vencimento, como prevista no
art. 17 da Lei n. 9.624/1998. Assim, o art. 2º, §2º, da Lei n. 11.355/2006 não
previu que a opção pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho
importaria em renúncia da rubrica antes paga a título da diferença prevista no
art. 17, da Lei nº 9624/98, mas tão somente a título do adiantamento
pecuniário indicado no art. 8º, da Lei n. 7686/88.
18. Pelo exposto, não há óbice à continuidade do pagamento da rubrica "DIF.
DE VEN. ART. 17/LEI 9624/98", pleiteada pelos autores, inclusive com os
mesmos valores até então pagos antes da transformação ilegal para "VPNI § 1º
ART. 147 DA LEI 11.355/06".
19. Quanto ao restabelecimento da rubrica "VPNI § 1º ART. 147 DA LEI
11.355/06" no pagamento da remuneração dos autores, analisando o art. 144
da Lei nº 11355/2006, observa-se que não há qualquer restrição à cumulação
da rubrica que os autores já vinham percebendo com o novo plano de carreira
instituído na FUNASA, em razão da vedação fixada pelo referido dispositivo
legal dizer respeito à acumulação de vantagens pecuniárias previstas nessa lei
com outras de qualquer natureza percebida pelo servidor em decorrência de
outros planos de carreiras ou de classificação de cargos ou de lei específica. O
que não ocorre no caso dos autores, pois a rubrica "DIF. DE VEN. ART.
17/LEI 9624/98" refere-se a vencimento, enquanto a rubrica "VPNI § 1º ART.
147 DA LEI 11.355/06" refere-se vantagem pecuniária.
Constata-se, das razões recursais, que a parte recorrente deixou de impugnar fundamento
suficiente do acórdão recorrido, alegando, tão somente, a impossibilidade dos recorridos
continuarem recebendo a citada rubrica mesmo após a opção pelo Plano de Carreira
instituído pela Lei 11.355/2006.
Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas
daquilo que restou decidido pela Tribunal a quo, o que caracteriza deficiência na fundamentação
do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal
Federal, as quais dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles"; e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MOVIDA
CONTRA ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES
DOS EMBARGOS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE
RESP ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESCABIMENTO. TEMA ESPECÍFICO.
(...)
3. A alegação de omissão do acórdão embargado por ter a ora embargante impugnando os
fundamentos da decisão do Tribunal a quo atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283
e 284 do STF, uma vez que não houve menção na decisão monocrática nem no acórdão em
agravo regimental sobre tal ponto, de modo que restam dissociadas as razões dos embargos
de declaração com relação ao constante nos autos.
4. Quanto à suspensão do recurso especial, tendo em vista a admissão do REsp n.
1.144.382/AL como representativo de controvérsia, tem-se que este recurso trata da
solidariedade passiva da União, dos Estados e dos Municípios tão somente, e não, como no
caso em exame, sobre eventual chamamento ao processo de um dos entes.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1.309.607/SC, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/8/2012)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE
PREFERÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E
284/STF.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma
vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal
como lhe foi apresentada.
2. Na leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal local não olvidou o fato de
possivelmente existir concurso de preferência. Apenas foi consignado que a competência
para análise de tal instituto seria do Juízo da Execução. Logo, não merece respaldo a tese da
agravante de que foi "inobservada a existência de concursus fiscalis entre a Fazenda
Nacional e Fazenda Estadual" (fl. 861, e-STJ). Nesse sentido, verifica-se que as razões
recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão recorrido e que não
houve impugnação de fundamento autônomo do aresto impugnado. Incidem, portanto, os
óbices das súmulas 283 e 284/STF.
3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 254.814/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/2/2013)
Ademais, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, de modo a
albergar as peculiaridades do caso e verificar a absorção da vantagem pessoal nominalmente
identificável - VPNI, como sustentado no apelo extremo, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, procedimento inviável em sede especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VPNI.
SUPRESSÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao 1.022 do Código de Processo Civil/2015,
uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia,
tal como lhe foi apresentada.
2. A análise da alegação de que teria havido "absorção de VPNI em vista de acréscimo
vencimental superveniente à concessão original da vantagem" (fl. 243, e-STJ) demanda
reexame da matéria fático- probatória, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp
1.654.870/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/5/2017)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº
03/STJ. ODONTÓLOGOS DA FUNASA. ABSORÇÃO DOS VALORES DA RUBRICA
"82163 - VPNI ART. 7, § ÚNICO, DA LEI 10.483/02 POR REAJUSTES CONCEDIDOS
APÓS A LEI Nº 11.355/2006. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O acolhimento das proposições recursais, em
29/04/2022 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/04/2022 às 08:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?