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Movimentações Ano de 2022
02/05/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10490 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 838096 (2016/0002084-6) em 26/04/2022 às
19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/04/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EVASÃO DO PACIENTE DO DISTRITO DA
CULPA POR MAIS DE 18 ANOS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA.
Writ indeferido liminarmente.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, ajuizado em nome de
Rosinaldo Manoel da Silva - preso preventivamente, desde 29/5/2021, pela suposta
prática de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, porquanto o paciente e mais
cinco comparsas teriam ceifado a vida de M da G L da C, fato ocorrido no ano de
2003, conduta delitiva, por isso, capitulada nos arts. 121, § 2º, V e 211 (homicídio
qualificado e ocultação de cadáver), ambos do CP. Desde a data da prática delituosa
(22.6.2003), o denunciado esteve ausente do distrito da culpa, residindo no Estado do
Rio de Janeiro, o que, entre outros motivos, ensejou a decretação da prisão preventiva,
efetivamente cumprida no dia 29.5.2021, cerca de 18 anos depois do fato, na região
fluminense (fl. 23) -, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA ( Habeas Corpus n. 0803427-12.2022.8.15.0000).
Esta, a ementa do acórdão impugnado (fls. 22/23):
HABEAS CORPUS CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. APONTADA FALTA
DEFUNDAMENTAÇÃO E DESNECESSIDADE DA MEDIDA PRISIONAL.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. FUGA DO DISTRITO DACULPA.
CAPTURA 18 (DEZOITO) ANOS APÓS A PRÁTICA DELITUOSA. MANUTENÇÃO
QUE SE IMPÕE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Comprovada a prática delituosa e havendo indícios de autoria ou
participação do agente no crime, tem-se como correta a manutenção da custódia
cautelar fundada na necessidade da segregação para assegurar a aplicação da lei
penal, a conveniência da instrução penal, bem como para a garantia da ordem
pública.
2. “(...) Com efeito, a Jurisprudência desta Corte Superior se firmou no
sentido de que a devida caracterização da fuga do distrito da culpa enseja motivo
suficiente a embasar a manutenção da constrição cautelar decretada (...)."
(STJ. AgRg no HC 693.871/MG, Rel. Ministro JESUÍNO
RISSATO(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA,
julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021).
3. “(...) 2. A eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes
outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da
medida extrema . (...)."(STJ. HC 605.289/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ,SEXTA
TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021).
4. Ordem denegada.
Afirma-se, na impetração, que o paciente não ostenta quaisquer das
hipóteses situadas no art. 312 do Código de Processo Penal.
Requer-se, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a
concessão de liberdade do paciente (fls. 3/20).
É o relatório.
De início, verifico que a impetração não prospera, visto que, sobre a
necessidade de segregação cautelar, o voto condutor do acórdão a quo explicitou (fls.
23/24 - grifo nosso):
[...] O paciente teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, dos
delitos descritos nos arts.121, § 2º, V e 211, ambos do CP.
Dos elementos que instruem o processo extrai-se, em linhas gerais, que
o paciente e mais cinco comparsas teriam ceifado a vida de Maria da Guia
Lima da Costa, fato ocorrido a no ano de 2003 (cf. cópia da denúncia de Id.
14753260), fugindo logo após a prática delituosa, permanecendo nessa
condição até o dia 29.05.2021, quando foi cumprido o mandado de prisão
preventiva no Estado do Rio de Janeiro .
No decreto prisional (Id. 14753256), a autoridade impetrada ressaltou a
necessidade da medida para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução
criminal e para assegurar a futura aplicação da lei penal, estando ela motivada, em
especial, na gravidade concreta do crime, na repercussão social negativa que ele
provocou na localidade, e no fato de que, logo após a prática delituosa, os agentes
se evadiram do distrito da culpa, sendo que, no caso do paciente, o mandado de
prisão preventiva somente foi cumprido cerca de 18 (dezoito) anos depois do
crime.
Ora, a gravidade concreta do delito, cometido com requintes de crueldade,
caracterizada, inclusive, pela ocultação do cadáver da vítima, demonstra a
periculosidade inconteste do paciente.
Não fosse o bastante, atitude furtiva pretérita do recluso demonstra a real
possibilidade de frustrara futura aplicação da lei penal, o que, segundo a exegese
já sedimentada do Colendo STJ, justifica a manutenção da custódia. Nesse
sentido:
No caso, o decisum a quo deve ser mantido, pois o decreto preventivo
evidenciou prova da existência do delito, indício suficiente de autoria e o receio de
perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, ressaltando a
gravidade concreta do delito (AgRg no HC n. 728.089/SP, da minha relatoria, Sexta
Turma, DJe 1º/4/2022).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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