Informações do processo 2022/0093736-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1994403
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/05/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Manoel Erhardt MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) - PRIMEIRA TURMA

Movimentações Ano de 2022

02/05/2022 Visualizar PDF

  • Manoel Erhardt MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) - PRIMEIRA TURMA
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10490 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 26/04/2022 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 179 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. V
IOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. AUTOR
FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO
NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS , com fundamento no art.
105, inciso III, alínea a, da CF/1988, no qual se insurge contra acórdão
proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FALECIMENTO
DA PARTE NO CURSO DA AÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL.
ART. 313, I, DO CPC. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PRESCRIÇÃO
PRAZO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E
DESTA PRIMEIRA TURMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto pelo DNOCS, em face de decisão proferida pelo
douto juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos do
processo nº 0803152-59.2021.4.05.8100, que rejeitou a alegação de
ocorrência de prescrição da pretensão de habilitação da sucessora do
falecido.

2. O cerne da controvérsia consiste em verificar se ocorreu, ou não,
a prescrição da pretensão de execução de título judicial contra a Fazenda
Pública, depois de decorridos mais de cinco anos entre o óbito da parte
autora e o pedido de habilitação de sua sucessora.

3. Nos termos do art. 313, I, do CPC, a morte ou perda da
capacidade processual de qualquer das partes,de seu representante legal
ou de seu procurador acarreta a suspensão do processo.

4. Na ausência de previsão legal impondo prazo para a
habilitação dos respectivos sucessores, não há falarem prescrição
intercorrente. Precedentes do STJ (REsp nº 1.657.663/PE, Rel. Min. Regina
Helena Costa,Primeira Turma, DJe de 17/08/2017 e REsp nº
1.657.326/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, SegundaTurma, DJe de
25/04/2017); e desta Primeira Turma (AG/PE nº 0815750-
03.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Roberto Machado, Julgamento:
21/02/2019; AG/PE nº 0813656-82.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal
Élio Siqueira Filho, Julgamento: 28/03/2019; AG/PE nº 0815982-
15.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Convocado Leonardo Coutinho,
Julgamento: 21/03/2019).

5. Agravo de instrumento improvido (fls. 48/49).

2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 72/75).

3. Nas razões do seu recurso especial (fls. 81/91), a parte
recorrente sustenta violação dos arts. 313, I, 485, II, 489, § 1º, 1.022, II do
CPC/2015; 196 e 199 do Código Civil. Argumenta, para tanto: (a) negativa de
prestação jurisdicion al; (b) o pedido de habilitação dos sucessores foi feito 11
(onze) anos depois da data do óbito do servidor e mais de 5 (cinco) anos após o
trânsito em julgado da condenação, operando-se a preclusão.

4. Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou as
contrarrazões (fls. 96).

5. É o relatório.

6. A irresignação não merece prosperar.

7. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai
a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

8. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é
alegada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 de forma genérica, sem a
indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se
manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no caso,

portanto, o óbice previsto na Súmula 284/STF, por analogia.

9. Quanto ao cerne da insurgência, o Tribunal de origem assim
consignou:

Nos termos do art. 313, I, do CPC, a morte ou perda da
capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal
ou de seu procurador acarreta a suspensão do processo.

Sendo prevista a suspensão do processo, a partir do óbito, sem o
estabelecimento de prazo certo, o mesmo acontece com a prescrição, que só
retorna ao curso após a habilitação dos sucessores e regularização da
representação processual.

Na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação
dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.

Esse, inclusive, é o entendimento já sedimentado no âmbito do
STJ e desta Primeira Turma (STJ, REsp nº1.657.663/PE, Rel. Min. Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/08/2017; STJ, REsp
nº1.657.326/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
25/04/2017; TRF5, AG/PE nº0815750-03.2018.4.05.0000, Rel. Des.
Federal Roberto Machado, Primeira Turma, Julgamento:21/02/2019;
TRF5, AG/PE nº 0813656-82.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Élio
Siqueira Filho,Primeira Turma, Julgamento: 28/03/2019; TRF5, AG/PE nº
0815982-15.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Convocado Leonardo
Coutinho, Primeira Turma, Julgamento: 21/03/2019).

Assim, nego provimento ao agravo de instrumento (fls. 48).

10. Observa-se que o acórdão está em consonância com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a morte de uma das
partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de
previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores,
não ocorre a prescrição intercorrente. Confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE ANTERIOR DOS
EXEQUENTES. ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA
DE PREJUÍZO. VALIDADE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRAZO.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do
CPC, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os
pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter
questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência
da Súmula 284/STF.

2. São válidos os atos processuais praticados pelo advogado no
curso da execução, ainda que ocorrida a morte do representado antes do
seu início, salvo comprovada má-fé.

3. O reconhecimento da nulidade, por aplicação do princípio pas
de nullité sans grief, depende de demonstração do prejuízo. Precedentes.

4. A suspensão do processo, nos termos dos arts. 265, I, do
CPC/1973 e 313, I, do CPC/2015, tem por objetivo proteger os interesses
do falecido, de modo que poderão ser anulados os atos que causem
prejuízo aos sucessores.

5. Na hipótese, o cumprimento de sentença foi iniciado no
interesse do de cujus. Além disso, solução distinta estaria em
contradição com os princípios da instrumentalidade da formas, da
economia e da celeridade, porque daria azo à desnecessária reabertura
daquela fase processual.

6. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação
em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão
legal quanto ao prazo para a realização do ato.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
não provido (REsp 1844121 /AL, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 09/10/2020).

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL.
SINDICATO. ÓBITO DO SUBSTITUÍDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.

1. O acórdão recorrido não destoou da orientação jurisprudencial
deste Superior Tribunal segundo a qual, nos termos dos arts. 265, I, e
791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do
processo, e assim, na ausência de previsão legal impondo prazo para a
habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição.
Precedentes.

2. O sindicato possui legitimidade ativa para substituir os
sucessores dos servidores falecidos, independentemente do óbito ter
ocorrido antes do ajuizamento da execução. Precedentes.

3. Recurso especial não provido (REsp 1.864.315/PE, Rei.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/06/2020, DJe 25/6/2020).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL DE PRAZO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma
das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na
ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos
respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.

2. Recurso especial não provido (REsp 1850589 /PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
26/05/2020, DJe 01/06/2020).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO SERVIDOR ANTES DO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO
SINDICATO PARA REPRESENTAR O PENSIONISTA.

1. O título executivo oriundo de ação coletiva abrange os
servidores e pensionistas incluídos na categoria representada pelo
substituto processual. Assim, impõe-se considerar que o Sindicato possui
legitimidade ativa ad causam para substituir a pensionista, em execução
de sentença, diante da natureza do vínculo que a pensão gera em relação
ao servidor falecido, independentemente de seu óbito ter ocorrido antes
do ajuizamento da execução. Precedentes: REsp 1.276.388/PR, Rei.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2011;
AgRg no REsp 1.224.482/PR, Rei. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 15.10.2015; Aglnt no REsp 1.744.661/RS, Rei.
Minisro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.10.2018.

2. Agravo interno não provido (Aglnt no REsp. 1.740.853/SC,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22/4/2019).

11. Diante do exposto, conhece-se parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, nega-se provimento. 12. Por fim, caso exista nos autos prévia fixação de honorários
sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte

recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos
do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os
termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

13. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília, 29 de abril de 2022.

MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator

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Retirado da página 4493 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão