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Movimentações 2024 2022
02/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11320 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Atribuição em 27/08/2024 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
22/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO para manifestação:
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
RENOVAÇÃO DE LICENÇAS. DISPENSA DE ALVARÁ.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não
conhecer do Recurso Especial.
2. Na origem, trata-se de inconformismo contra a inadmissão do Recurso Especial
com base na inexistência de infração ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. Constata-se que não se configura a violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que o colegiado estadual julgou integralmente a lide, ainda que em
sentido contrário à pretensão do recorrente. Logo, solucionou-se a controvérsia em
conformidade com o que lhe foi apresentado.
4. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
01/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
03/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Agravo com vistas à admissão de Recurso Especial (art. 105, III,
"a" e "c", da CF) interposto contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E
URBANÍSTICO. ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EM
TRANSIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. RENOVAÇÃO DE LICENÇAS.
INSTITUTO DO CORAÇÃO. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DO ALVARÁ.
POSSIBILIDADE.
1. Diante da especial relevância dos serviços médicos executados pela
Fundação Universitária de Cardiologia no Distrito Federal, por meio de convênio de
cooperação firmado com órgãos da Administração Pública Federal, em edifício
objeto de cessão de uso, a exigência de apresentação do alvará de localização e
funcionamento deve ser mitigada no processo de renovação das licenças
administrativas.
2. Deu-se provimento ao apelo.
Acórdão dos Embargos de Declaração às fls. 708-718:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO
RECURSAL. INEXISTÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA
VINCULANTE Nº 10. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. ABRANGÊNCIA
TEMPORAL DO DIREITO CONCEDIDO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Não se reconhece omissão no julgado quanto à alegação de
inobservância da Súmula Vinculante nº 10, se a lei, cuja aplicação a parte alega que
foi afastada, não teve sua constitucionalidade examinada no acórdão.
2. Deve ser suprida a omissão constante do acórdão que, ao julgar a
apelação, deixa de esclarecer acerca da abrangência temporal do direito concedido.
No seu Recurso Especial (fls. 730-745), o agravante aponta ofensa aos arts.
489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional..
Contrarrazões apresentadas às fls. 750-757.
Inadmitiu-se o intento (fls. 767-768).
A parte ataca os motivos que levaram ao não seguimento do recurso
excepcional e, no mais, repisa a argumentação nele deduzida. Pleiteia, em suma:
Portanto, resta demonstrado que, a despeito da decisão agravada, o
acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência dessa Corte e
incorre em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.
IV. DOS PEDIDOS.
Ante o exposto, suficientemente demonstrado o desacerto da decisão que
inadmitiu o recurso especial do Agravante, requer-se seja provido o presente agravo
para determinar o regular processamento e julgamento do Recurso Especial
interposto, o qual, ao final, deve ser provido para cassar o acórdão recorrido.
Contraminuta às fls. 787-790.
A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (fl. 793).
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 8.7.2022.
Cuida-se de inconformismo contra a inadmissão do Recurso Especial com
base na inexistência de infração ao art. 1.022 do CPC/2015.
Inicialmente, constata-se que não se configura a violação ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o colegiado estadual julgou integralmente a lide,
ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Logo, solucionou-se a
controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a
demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.588.052/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 10.11.2017; e REsp 1.512.535/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 9.11.2015.
Desse modo, "inexiste afronta ao art. 489, § 1°, do CPC/2015 quando a Corte
local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo" (Aglnt no AREsp 1.143.888/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe 24.10.2017).
A Corte distrital consignou:
Diante da especial relevância dos serviços médicos executados pela
Fundação Universitária de Cardiologia no Distrito Federal, por meio de convênio de
cooperação firmado com órgãos da Administração Pública Federal, em edifício
objeto de cessão de uso, a exigência de apresentação do alvará de localização e
funcionamento deve ser mitigada no processo de renovação das licenças
administrativas.
(...)
Não se reconhece omissão no julgado quanto à alegação de
inobservância da Súmula Vinculante nº 10, se a lei, cuja aplicação a parte alega que
foi afastada, não teve sua constitucionalidade examinada no acórdão.
Como se verifica de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de
inconformismo direto com o resultado do julgamento, que foi contrário aos interesses do
recorrente. Ressalte-se que o mero descontentamento com o conteúdo da decisão não
enseja Embargos de Declaração, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios
previstos no art. 1.022 do CPC/2015, pertinentes à análise dos temas trazidos à tutela
jurisdicional no momento processual oportuno.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRETENSÃO VISANDO AO DEBATE ACERCA DE
DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às
hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual
art. 1.022 do novo CPC), portanto, restrito às situações de existência de obscuridade,
contradição ou omissão no julgado. Eles não se prestam ao rejulgamento da lide,
mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as
situações acima descritas.
2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma dessas hipóteses.
Com efeito, o julgado embargado está devidamente fundamentado, inclusive com
suporte na jurisprudência desta Corte; ademais, o julgador não está obrigado a
enfrentar e rebater todos os argumentos da parte, mas apenas a declinar os
fundamentos de seu convencimento de forma motivada.
3. 'Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não
compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos
de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, sob pena de
invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal' (EDcl no AgInt no
AREsp 833.296/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 22/9/2016, DJe 4/10/2016).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 713.546/RJ, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 25/11/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir
erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo
dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o
presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre
Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas
objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de
pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios
em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se
divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de
Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe 15/6/2016)
Consubstanciado o previsto na Súmula Administrativa 7/STJ, condeno a parte
recorrente ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por
cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com
base no § 11 do art. 85 do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da
gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 02 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?