Informações do processo 2022/0096736-7

Movimentações Ano de 2022

02/08/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO
1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OFENSA CARACTERIZADA. MATÉRIA
NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA
CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, a, III, da CF/88,
contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fls. 288-289):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 3,17%. EMENTA:
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E (E NÃO DA TR). ARTIGO 1º-F
DA LEI Nº 9.494/97 C/C LEI Nº 11.960/2009. ADI Nº 4357. REPERCUSSÃO GERAL.

I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de

cumprimento de sentença relativa ao percentual de 3,17%, determinou a remessa dos autos à
Contadoria do Foro, que deverá aplicar juros moratórios até a data do trânsito em julgado
dos embargos à execução; bem como, em relação à correção monetária, deverá considerar o
vigente Manual de Cálculos do CJF, exceto quanto ao período de 07/2009 a 25/03//2015, no
qual deverá considerar a TR, em face da modulação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade proferida pelo STF nos autos das ADIs 4425 e 4357, concluída
recentemente.

II. Em suas razões de recurso, a parte agravante defende que inexiste previsão legal para a
aplicação dejuros de mora em período posterior à homologação da conta. Ainda, sustenta
que, no presente caso, não se pode imputar a ela qualquer atraso, haja vista que os embargos
à execução por ela opostos foram julgados parcialmente procedentes, reconhecendo o
excesso na execução. Aduz, também, que a decisão recorrida, ao determinar a aplicação da
TR apenas até 25.03.2015 e, a após esta data, o IPCA-E, violou o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, cuja observância se faz imperiosa.

III. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que "somente são devidos
juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor
devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes
não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos" (STJ,
AgRg no REsp 1135795/PR) IV. Já o STF se manifestou recentemente sobre a matéria, no
julgamento do RE 579.431, sob a sistemática da repercussão geral, fixando a seguinte tese:
"Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos
e da requisição ou do precatório".

V. O Plenário do TRF 5ª Região, em sessão realizada no dia 23/07/2015 no julgamento do
Processo nº 08006075820134058500, já se posicionou no sentido de que a atualização seria
pelo IPCA-E e os juros de mora em 6% (seis por cento) ao ano, exceto nos créditos de
natureza tributária, para os quais se mantêm os mesmos critérios pelos quais a Fazenda
Pública corrige seus créditos tributários (SELIC). Isso porque o STF no julgamento das
ADINS 4357 e 4425 reconheceu, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5º da
Lei nº. 11.960/09, dando nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, que determina,
quanto à correção, a aplicação dos índices de caderneta de poupança.

VI. O STF, em 20/09/2017, julgando o RE N º 870947-SE, em sede de repercussão geral,
posicionou-se no sentido de que: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao
recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em
exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação
continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente
segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios
segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco
Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar
Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fix ou as seguintes teses,
nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações
da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-
tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda
Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia
(CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017." VII. Agravo
de instrumento improvido. [5]

Embargos de declaração rejeitados.

Em sede de juízo de adequação em razão do julgamento dos Temas 810, pelo STF, e 905,
pelo STJ, o órgão julgador prolatou novo acórdão, assim ementado (fl. 1.020):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RE 870.947/SE. NECESSIDADE DE AJUSTE. LEI

12.703/12. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO. ACÓRDÃO TURMÁRIO
READEQUADO.

1. Retornam os autos da Vice-Presidência desta Corte, sob o rito do art. 1.040, II, do CPC,
para realizar eventual juízo de retratação ante a decisão proferida pelo STF no julgamento
RE 870.947/SE , a respeito da aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09.

2. Aparte agravante alega que, há de ser reconhecida a aplicação do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto aos juros de mora, seria o
índice da correção da caderneta de poupança e não o de 0,5% ao mês como consta do
acórdão recorrido, ante o entendimento adotado pelos próprios paradigmas utilizados.. (Id.
4050000.21864173).

3. De fato, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE
(Tema 810) foi realmente no sentido de que, no caso de condenações judiciais em relações
de natureza não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança é constitucional e, no caso presente, mesmo em se tratando de
dívida não tributária, a condenação no pertinente aos encargos de mora foi em 0,5% ao mês
e não à taxa base da poupança (Id.

4050000.11115080) acórdão que julgou os embargos de declaração).

4. Conforme esclarecido pela Vice-presidência, "embora por muito tempo os juros de mora
da poupança fossem fixados à base de 0,5% ao mês, tal regra foi alterada de maneira que,
mais recentemente, nem sempre um será sinônimo do outro". O art. 1º da Lei 12.703/12, que
alterou o art. 12 da Lei nº 8.177/91, estabeleceu nas poupanças, como remuneração
adicional por juros o seguinte: a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta
da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito
inteiros e cinco décimos por cento), ou;

b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do
Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos.

5. Desse modo, deve ser exercido o juízo de retratação, para dar parcial provimento ao
agravo de instrumento, a fim de que para os juros de mora, sejam observados os índices da
caderneta de . poupança (RE 870.947)

Embargos declaratórios rejeitados (fls. 1.017-1.018).

Preliminarmente, nas razões de sua irresignação, a recorrente alega violação dos artigos
489, §1º, e 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem incorreu em omissão
quanto à "ausência de modulação do RE.870.947/SE e do RE.579.431/RS, bem como em relação
aos arts. 927, §§ 3.º e 4.º e art. 1.035, § 5.º, do CPC" (fl. 579).

No mérito, sustenta infringência aos artigos 396 do Código Civil, 1º da Lei 4.414/64, 1º-
F, da Lei 9.494/97, 927 §§3° e 4°, e 1.035, §5°, do CPC/2015, 27 da Lei 9.868/99.

Sem contrarrazões.

Juízo positivo de admissibilidade às fls. 672-673.

É o relatório. Passo a decidir.

Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

O recurso merece prosperar.

Com efeito, a recorrente pretende a anulação, em sede de embargos de declaração, do
acórdão proferido pela Corte de origem quando do juízo de retratação, sob o argumento de que
remanesce a presença de omissão no julgamento da controvérsia.

Extrai-se dos autos que a insurgente argumentou e requereu a manifestação expressa do
órgão julgador a respeito da "ausência de modulação do RE.870.947/SE e do RE.579.431/RS,
bem como em relação aos arts. 927, §§ 3.º e 4.º e art. 1.035, § 5.º, do CPC" (fl. 579).

No caso, evidencia-se que a matéria suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a
pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional.

Ocorre que o Tribunal local rejeitou os referidos embargos de declaração sem apreciar a
referida questão ora arguida pela recorrente como omissa.

Ressalte-se, pois, que, consoante jurisprudência do STJ, a falta de manifestação a
respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa
ao artigo 1.022 do CPC/2015 e enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de
declaração, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento dos
aclaratórios.

A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 3/3/2016; AgInt no AREsp n. 1.224.162/RJ, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/10/2018. Este último julgado está assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 535, II, DO CPC/1973. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO
EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO
PROVIDO COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE
ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.

1. A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda
autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 535, II, do CPC/1973, devendo os autos retornar
ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.

2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.224.162/RJ, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/10/2018)

Ainda nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (...) HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC/2015. (...)
1. Esta Corte definiu que o cumprimento de sentença impugnado pelo executado enseja a
fixação de honorários sucumbenciais, sendo, estes, regidos pela lei processual em vigor.

2. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários advocatícios deverão ser
considerados os requisitos previstos nos §§ 2º a 10º do art. 85 do estatuto processual civil de
2015.

3. Cabe ao juízo das instâncias ordinárias a análise dos fatos e das circunstâncias da causa,
para a efetiva fixação do montante adequado dos honorários advocatícios.

4. Retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este fixe os honorários advocatícios
nos termos do artigo 85 do CPC/2015.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeito integrativo. (EDcl nos EDcl no AgInt
no REsp 1760167/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 27/11/2019)

PROCESSUAL CIVIL [...] OMISSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE
ENFRENTAMENTO DA TESE PELO TRIBUNAL LOCAL. NECESSIDADE DE NOVO
JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Assiste razão à parte recorrente no que tange às afrontas aos artigos 11, 489, §1º, 1.022, I,
II, III, todos do CPC/2015 pelo Tribunal local.

2. O acórdão atacado manteve a sentença de piso que julgou improcedente o pedido da
recorrente, que, em suma, almejava o direito de utilizar "créditos tributários calculados
sobre produtos químicos relacionados á higienização e desinfecção de máquinas e
equipamentos do processo industrial" (fl. 199, e-STJ).

3. A Corte mineira adotou a Instrução Normativa 01/1986, que define o "conceito do
produto intermediário, para efeito do direito de crédito do ICMS" (fls. 200-202, e-STJ).

4. Não obstante, vê-se que um dos argumentos centrais da recorrente - e ventilado já na
Apelação - é o da possível inconstitucionalidade e ilegalidade da mesma Instrução
Normativa aplicada pela Corte estadual, a qual teria, contra os ditames da LC 87/1996 e do
art. 155, XII, "c", da Constituição Federal, mantido "a exigência quanto à necessidade de os
produtos intermediários serem consumidos no processo de industrialização, ou integrarem o
produto final" (fls. 131-132, e-STJ).

5. Após alegar tal omissão, o Tribunal mineiro se limitou a dizer que "o julgado objurgado
reconheceu a legalidade das leis e atos normativos que regem a espécie, aplicando-as.

Considerou-se que as normas infralegais apenas completavam o sentido da norma
constitucional, em nada confrontando-a" (fl. 229, e-STJ).

6. Na verdade, observa-se que o colegiado estadual não apreciou efetivamente a tese exposta
pela parte, pois somente mencionou que a Carta Magna não impediu o legislador ordinário
de regulamentar o regime de compensação do ICMS de forma mais benéfica ao
contribuinte.

7. Falhou, portanto, o Tribunal mineiro, pois se omitiu em sua decisão, na medida em que
não enfrentou a tese de ilegalidade e inconstitucionalidade da Instrução Normativa 01/1986
em relação à LC 87/1996 e ao art. 155, XII, "c", da Constituição Federal. Análise do dissídio
jurisprudencial prejudicada.

8. Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos à Corte de origem, para

que, em novo julgamento dos Embargos de Declaração, manifeste-se expressamente quanto
à possível ilegalidade e inconstitucionalidade da Instrução Normativa 01/1986 no que toca à
LC 87/1996 e ao art. 155, XII, "c", da Constituição Federal. (REsp 1.780.149/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. (...) OFENSA AOS ART. 1.022, II, E 489,
§ 1º, DO CPC/15. OMISSÕES. (...) AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO A
ASPECTOS ENVOLVENDO MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA RELEVANTE.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. PRECEDENTES. [...] II - De
acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos
de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii)
corrigir erro material.

III - A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de
se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. Considera-se omissa, ainda, a
decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC/15.

[...] VI - Extrai-se dos julgados deste Superior Tribunal sobre a matéria que o
reconhecimento de eventual violação ao art. 1.022 do CPC/15 dependerá da presença
concomitante das seguintes circunstâncias processuais: i) oposição de embargos de
declaração, na origem, pela parte interessada; ii) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas
razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma
questão suscitada nos aclaratórios; iii) publicação do acórdão dos embargos sob a vigência
do CPC/15; e iv) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não
examinados pela instância a quo, deverão: iv.i) ser capazes de, em tese, infirmar as
conclusões do julgado; e iv.ii) versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial
ao deslinde da controvérsia.

VII - In casu, verifica-se a ausência de pronunciamento da Corte de origem a respeito de
matéria fática relevante.

VIII - Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da
fundamentação. (REsp 1.670.149/PE, Rel. Ministra Regina

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5678 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2022 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10491 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de abril de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 27/04/2022 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 151 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão