Informações do processo 2022/0099181-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2102472
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/05/2022 a 28/06/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2022

28/06/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS EM AÇÕES EM QUE SE DERAM AS INTERVENÇÕES SEM
CONTEÚDO ECONÔMICO DIRETO, NÃO INDUZINDO GANHO
PATRIMONIAL. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por Esturilio Advogados contra decisão que

inadmitiu recurso especial interposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 1.431):

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PEDIDO
DE MAJORAÇÃO – FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE RESULTARAM
NO ARBITRAMENTO DA HONORÁRIA EM PATAMAR MÍNIMO – VALOR
ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM A TABELA DIVULGADA PELO
CONSELHO SECCIONAL DA OAB/PR E ART. 22, §2º DA LEI Nº 8.906/94 -
ATUAÇÃO TÉCNICA QUE, EMBORA EFICIENTE, FOI DE ABRANGÊNCIA
RESTRITA – SINGELA INTERVENÇÃO EM AÇÃO DE MANDADO DE
SEGURANÇA, REPRESENTANDO TERCEIRO INTERESSADO, E
RESSALTANDO ASPECTO FORMAL EM AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO – FIXAÇÃO, CONTUDO, DE MODICIDADE EXTREMA –
INDICATIVOS DE OFERTA EXTRAJUDICIAL EM VALOR SUPERIOR AO
DO ARBITRAMENTO – MAJORAÇÃO CABÍVEL – INVIABILIDADE,
CONTUDO, DE UTILIZAÇÃO DO VALOR DO CONTRATO – AÇÕES EM
QUE SE DERAM AS INTERVENÇÕES SEM CONTEÚDO ECONÔMICO
DIRETO, NÃO INDUZINDO GANHO PATRIMONIAL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA – PARTES VENCEDORAS E VENCIDAS – ART. 86, , DO
CAPUT CPC – REDIOMENSIONAMENTO DA PROPORÇÃO RELATIVA AO
SUMBIMENTO PARCIAL, CONSEQUENTEMENTE, SOBRE AS

DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.507-
1.510).

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.515-1.540),
o recorrente alegou, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, violação
dos arts. 85 do Código de Processo Civil de 2015; 22 do Estatuto da OAB; 36 do
Código de Ética e Disciplina; e 112, 113 e 422 do Código Civil de 2002.

Sustentou, em síntese, que houve valoração jurídica equivocada da prova ao
fixar os honorários advocatícios, tendo em vista que o acórdão recorrido afastou o
pleito de fixação de honorários de êxito sobre o valor econômico obtido pela parte
recorrida no contrato pactuado entre si e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
e fundamentou o valor fixado a favor do recorrente no montante de R$ 30.000,00.
Afirmou, ainda, que "desde o início fora acertado que a remuneração da Recorrente em
suas atuações seria por honorários de êxito em percentual incidente sobre o valor da
contratação no certame licitatório, acaso exitoso", independentemente do "tamanho" da
atuação a ser exercida.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.548-1.573).

O Tribunal local não admitiu o processamento do recurso especial ante a
impossibilidade de análise de ofensa ao Código de Ética da OAB, por não se enquadrar
no conceito de Lei Federal; a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência
desta Corte; e a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 1.574-1.578).

Brevemente relatado, decido.

Preliminarmente, no que diz respeito à alegada afronta aos arts. 112, 113 e
422 do Código Civil de 2002, verifica-se não terem sido eles objeto de exame pela
instância ordinária, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela
qual incide na espécie a Súmula n. 211/STJ, ante a ausência do necessário
prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso
às instâncias excepcionais.

Com efeito, o prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida
à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos
respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso
concreto, o que não se deu na presente hipótese.

Cumpre destacar que o Colegiado de origem, a despeito dos embargos de

declaração suscitados, não se manifestou expressamente sobre a questão.

Ressalta-se, ainda, que o prequestionamento é exigência inafastável contida
na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos
ao conhecimento do recurso especial.

Importante assinalar, ainda, que o prequestionamento ficto, previsto no art.
1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de
declaração na origem, o recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma,
porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do
vício e proceder à supressão de grau. Contudo, não houve alegação de violação do art.
1.022 do CPC/2015 no recurso especial apresentado.

Em relação aos honorários advocatícios, o Tribunal de origem assim se
manifestou (e-STJ, fls. 1.435-1.440):

Assevera a apelante, em resumida síntese, que o valor dos honorários
arbitrados pelo juízo a quo dado o trabalho realizado e as disposições
atinentes ao arbitramento, é aviltante, devendo ser majorados e arbitrados
entre 10% 2 20% sobre o proveito econômico obtido pela apelada. Sustenta,
ainda, que a rescisão unilateral do contrato de honorários ensejou abalo à
honra objetivada apelante, devendo ser a apelada condenada ao pagamento
de indenização por danos morais, bem como que seja reconhecido o
necessário redimensionamento das verbas sucumbenciais, uma vez que a
sentença não foi de improcedência, extinção sem resolução de mérito,
desistência ou renúncia.

Pois bem, conforme se infere dos autos, a apelante foi contratada pela
apelada para prestação de serviços advocatícios e, para tanto, formalizaram
contrato de honorários para remuneração fixa de determinadas atividades, e
também honorários de êxito.

Os serviços que amparam o pedido inicial se referem, mais precisamente, à
intervenção da apelada como interessada nos autos de Mandado de
Segurança impetrado por empresa terceira alheia aos presentes autos.

Conforme se verifica, essa intervenção foi necessária porque a apelada
participara de certame licitatório aberto pela Empresa de Correios e
Telégrafos, na modalidade pregão eletrônico, para a prestação de transporte
aéreo de carga postal.

No referido certame, obteve a recorrida a segunda colocação, sendo
proclamada vencedora em decorrência da desclassificação da empresa
colocada em primeiro lugar.

Em virtude da desclassificação, a empresa referida impetrou Mandado de
Segurança perante a 1ªVara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal,
conforme autos nº 37640.08.2010.4.01.3400e, por meio de agravo de
instrumento, autos nº 0048792.682010.4.01.0000, obteve ordem liminar para
manter-se em primeiro lugar e realizar o contrato.

Nesse contexto é que, segundo apelante, foi contratada para a defesa dos
interesses da apelada, desenvolvendo gestões administrativas,
manifestando-se como interessada nos autos de Mandado de Segurança.

Conforme se verifica dos autos, deu-se a denegação da segurança pleiteada
pela terceira empresa, por ausência de ilegalidade do ato impugnado,
ocorrendo a contratação da apelada pelo período de 17/08/2010 a
18/10/2012.

Sustenta a apelante que em janeiro de 2012, portanto, antes do
encerramento da vigência contratual entre a apelada e a ECT, recebeu
notificação extrajudicial de rescisão unilateral do contrato de prestação de
serviços advocatícios e que em resposta, datada de março de 2012,pugnou
pela definição e pagamento dos honorários de êxito.

Sem qualquer resposta, reiterou o pedido de pagamento dos honorários de
êxito, no importe de10% sobre o proveito econômico, enviando, inclusive,
boletos bancários para adimplemento de obrigação contratual, que não
foram pagos.

Diante desse cenário, sustenta a apelante que seu trabalho foi proeminente
e teve a finalidade de demonstrar a relevância dos fundamentos e a urgência
na apreciação dos pedidos em favor da apelada, o que demandou diversos
telefonemas, reuniões com diretores da apelada, viagens a Brasília, visitas
aos gabinetes dos julgadores do caso em primeira e segunda instância.
(...)

Quanto à contratação de honorários de êxito, de forma abstrata, não há
controvérsia nos autos, senão vejamos:

“3.2.... Os honorários de êxito serão pactuados caso a caso, mediante
aditivos ao presente instrumento."

Não há controvérsia, também, de que não existiu contratação expressa para
a realização de serviços decorrentes da ação de mandado de segurança
interposta pela terceira empresa, que foi desclassificada da primeira
colocação dando ensejo à contratação da Apelada.

O que se discute, no caso, é a extensão dos serviços advocatícios e o
montante que deve ser arbitrado, não se conformando a recorrente com o
valor arbitrado pelo juízo, sustentando a parte apelante deva se levar em
conta o proveito econômico, que indica ser o do contrato havido com a
EBCT.

E neste ponto, deve ser mantida a sentença quando rejeita o fundamento do
proveito econômico, porque a intervenção técnica prestada pela parte
apelante foi secundária, não visando de forma direta proveito patrimonial.

Como é bem de se ver, a Apelante agiu após a impetração do Mandado de
Segurança já mencionado nos autos, por empresa terceira alheia a estes
autos, contra ato que a desqualificara de certame licitatório, obtendo, por
meio de Agravo de Instrumento a concessão da segurança que afastou
provisoriamente a decisão administrativa.

A Apelante, então, manifestou-se no processo, como terceira interessada,
alegando, em apertada síntese, prejuízos decorrentes da antecipação da
tutela recursal e requerendo a imediata e urgente prolação da sentença.

Contudo, a segurança pleiteada foi denegada () ao fundamento da
inexistência de mov. 1.10ilegalidade do ato dito coator, sem qualquer
menção ou utilização dos fundamentos lançados pela apelante na petição
interposta naquele feito, que aludia a prejuízos derivados da liminar recursal
deferida nos autos de agravo de instrumento.

Da denegação da segurança, a empresa impetrante interpôs apelação e os
autos foram enviados à instância julgadora, sobrevindo então a segunda
participação profissional da parte apelante, operada nos autos originários,

consistente em manifestação requerendo a baixa dos autos para intimação
da apelada para o fim de apresentação de contrarrazões recursais, não mais
atuando em nome da apelada.

Como já referido alhures, a contratação da apelante para prestação de
serviços advocatícios é incontroversa, bem como o é a possibilidade de
recebimento de honorários em razão de eventual êxito.

Ocorre que a contratação foi rescindida antes do trânsito em julgado do
processo que a apelante atuou e referida rescisão era possível, inclusive,
diante de disposição contratual expressa, (mov.1.5 - cláusula 5), veja-se:
(...)

Não obstante, não há como cogitar de honorários de êxito, porque não
chegou a parte apelante a patrocinar ação revestida de conteúdo econômico,
apenas intervindo em ação mandamental proposta pela terceira empresa,
limitando-se a alegar prejuízo decorrente da liminar recursal que
provisoriamente manteve aquela empresa como vencedora do certame
licitatório, impondo-se então o arbitramento, sem necessário vínculo ao
objeto do contrato.

Nesse viés, e como já referido, constata-se que a apelante se manifestou em
2 (duas) oportunidades no processado Mandado de Segurança: a primeira,
arguindo prejuízo decorrente da concessão da segurança operada pela
liminar recursal, pugnando pelo julgamento do mérito; a segunda, pugnando
pela baixa dos autos para apresentação de contrarrazões ao agravo de
instrumento.

E do que se vê da primeira manifestação, não foram os fundamentos de fato
e de direito lançados pela apelante que determinaram a denegação da
segurança quando do julgamento do mérito, garantindo a permanência da
apelada no certame licitatório na primeira colocação e, por conseguinte, a
sua contratação pela ECT no período informado.

Destarte, é certo que a apelante prestou serviços advocatícios, pelos quais
tem direito de ser remunerada, porém, não no percentual compreendido
entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do faturamento obtido pela
apelada na execução do contrato com a ECT, pois o critério que se funda
não guarda relação com a atuação profissional contratada, podendo levar a
enriquecimento sem causa, aliás, como obtemperou o MM. Juiz.

Nesse sentido, o §2º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, dispõe sobre o critério
para arbitramento de honorários na ausência de disposição expressa, no
presente caso quanto aos honorários de êxito:
(...)

Desse modo, a apuração dos honorários devidos deve ser feita de forma
proporcional à sua atuação, levando em conta seu trabalho no caso e
apenas o êxito até o momento em que se fazia presente nos autos e não em
toda a execução do contrato.

Portanto, possível seria até manter a sentença guerreada no que tange ao
arbitramento dos honorários no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
considerando o serviço prestado, o tempo despendido e a singeleza da
atuação profissional, já que exígua e simples a atuação.

Era nesse sentido, aliás, a primeva orientação desse Relator, contudo,
revista por ocasião da sessão de julgamento, dentre outros, diante do fato
incontroverso nos autos indicando que a própria apelada ofereceu valor
superior – R$ 30.000,00 – nas tratativas visando composição extrajudicial
entre as partes.

Valor que pode aqui ser adotado, não por reconhecimento da parte
requerida, mas, porque decerta forma constituiu a avaliação que ela própria
fez, minimamente, dos serviços prestados.

Assim, acolho parcialmente a insurgência, para majorar os honorários para o
valor de R$ 30.000,00, corrigido a partir da data da sessão de julgamento.

Quanto ao pedido de condenação da apelada ao pagamento de danos
morais pelo descumprimento contratual, razão não assiste à apelante. (Sem
grifo no original).

Dessa forma, reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a
pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo
fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza
excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 24 de junho de 2022.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

(...) Ver conteúdo completo

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22/06/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10540 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de junho de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 15/06/2022 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 304 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10491 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de abril de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 27/04/2022 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 501 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão