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Movimentações 2023 2022
28/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL. REITERADOS PRECEDENTES.
SUPERVENIENTE LEGISLAÇÃO INAPTA À ALTERAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AFASTAMENTO.
1. A jurisprudência do STJ, em especial a partir do julgamento do ERESp n.
1.517.492/PR, firmou-se no sentido de inviabilizar a inclusão de créditos
presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sob
pena de interferência da União sob questão tributária de competência estadual
e esvaziamento da benesse por ele (Estado) instituída.
2. Do mesmo modo, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.462.237/SC, a
Primeira Seção destacou que a particularidade de superveniente edição da Lei
Complementar n. 160/2017, que promoveu alterações à Lei n. 12.973/2014,
não modificaria a inviabilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS na
base de cálculo dos citados tributos, sob pena de manter-se a violação do
princípio federativo.
3. Há manifestações desta Corte que reconhecem a irrelevância da forma de
tributação da empresa contribuinte, pois "em relação ao lucro presumido,
mantido o entendimento adotado pela Primeira Seção do STJ nos autos dos
EREsp 1.517.492/PR, de relatoria para acórdão da Ministra Regina Helena
Costa, no sentido da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de
cálculo do IRPJ e da CSLL" (AgInt no AREsp n. 1.898.019/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022).
4. A oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a incidência
da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, mormente quando manejado
para fins de prequestionamento, fazendo atrair, ao ponto, os preceitos da
Súmula n. 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório
propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Precedentes.
Agravo interno provido em parte para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 13 de março de 2023.
Ministro HUMBERTO MARTINS
Relator
16/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL. REITERADOS PRECEDENTES.
SUPERVENIENTE LEGISLAÇÃO INAPTA À ALTERAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AFASTAMENTO.
1. A jurisprudência do STJ, em especial a partir do julgamento do ERESp n.
1.517.492/PR, firmou-se no sentido de inviabilizar a inclusão de créditos
presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sob
pena de interferência da União sob questão tributária de competência estadual
e esvaziamento da benesse por ele (Estado) instituída.
2. Do mesmo modo, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.462.237/SC, a
Primeira Seção destacou que a particularidade de superveniente edição da Lei
Complementar n. 160/2017, que promoveu alterações à Lei n. 12.973/2014,
não modificaria a inviabilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS na
base de cálculo dos citados tributos, sob pena de manter-se a violação do
princípio federativo.
3. Há manifestações desta Corte que reconhecem a irrelevância da forma de
tributação da empresa contribuinte, pois "em relação ao lucro presumido,
mantido o entendimento adotado pela Primeira Seção do STJ nos autos dos
EREsp 1.517.492/PR, de relatoria para acórdão da Ministra Regina Helena
Costa, no sentido da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de
cálculo do IRPJ e da CSLL" (AgInt no AREsp n. 1.898.019/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022).
4. A oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a incidência
da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, mormente quando manejado
para fins de prequestionamento, fazendo atrair, ao ponto, os preceitos da
Súmula n. 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório
propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Precedentes.
Agravo interno provido em parte para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 13 de março de 2023.
Ministro HUMBERTO MARTINS
Relator
23/02/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 15 de março de 2023, às
14 horas.
Criando um monitoramento
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