Informações do processo 2022/0101092-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2103521
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 03/05/2022 a 28/06/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2022

28/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL. REITERADOS PRECEDENTES.
SUPERVENIENTE LEGISLAÇÃO INAPTA À ALTERAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AFASTAMENTO.

1. A jurisprudência do STJ, em especial a partir do julgamento do ERESp n.
1.517.492/PR, firmou-se no sentido de inviabilizar a inclusão de créditos
presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sob
pena de interferência da União sob questão tributária de competência estadual
e esvaziamento da benesse por ele (Estado) instituída.

2. Do mesmo modo, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.462.237/SC, a
Primeira Seção destacou que a particularidade de superveniente edição da Lei
Complementar n. 160/2017, que promoveu alterações à Lei n. 12.973/2014,
não modificaria a inviabilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS na
base de cálculo dos citados tributos, sob pena de manter-se a violação do
princípio federativo.

3. Há manifestações desta Corte que reconhecem a irrelevância da forma de
tributação da empresa contribuinte, pois "em relação ao lucro presumido,
mantido o entendimento adotado pela Primeira Seção do STJ nos autos dos
EREsp 1.517.492/PR, de relatoria para acórdão da Ministra Regina Helena
Costa, no sentido da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de
cálculo do IRPJ e da CSLL" (AgInt no AREsp n. 1.898.019/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022).

4. A oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a incidência
da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, mormente quando manejado
para fins de prequestionamento, fazendo atrair, ao ponto, os preceitos da
Súmula n. 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório
propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Precedentes.

Agravo interno provido em parte para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 13 de março de 2023.

Ministro HUMBERTO MARTINS

Relator


Retirado da página 12973 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/03/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL. REITERADOS PRECEDENTES.
SUPERVENIENTE LEGISLAÇÃO INAPTA À ALTERAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AFASTAMENTO.

1. A jurisprudência do STJ, em especial a partir do julgamento do ERESp n.
1.517.492/PR, firmou-se no sentido de inviabilizar a inclusão de créditos
presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sob
pena de interferência da União sob questão tributária de competência estadual
e esvaziamento da benesse por ele (Estado) instituída.

2. Do mesmo modo, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.462.237/SC, a
Primeira Seção destacou que a particularidade de superveniente edição da Lei
Complementar n. 160/2017, que promoveu alterações à Lei n. 12.973/2014,
não modificaria a inviabilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS na
base de cálculo dos citados tributos, sob pena de manter-se a violação do
princípio federativo.

3. Há manifestações desta Corte que reconhecem a irrelevância da forma de
tributação da empresa contribuinte, pois "em relação ao lucro presumido,
mantido o entendimento adotado pela Primeira Seção do STJ nos autos dos
EREsp 1.517.492/PR, de relatoria para acórdão da Ministra Regina Helena
Costa, no sentido da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de
cálculo do IRPJ e da CSLL" (AgInt no AREsp n. 1.898.019/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022).

4. A oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a incidência
da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, mormente quando manejado
para fins de prequestionamento, fazendo atrair, ao ponto, os preceitos da
Súmula n. 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório
propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Precedentes.

Agravo interno provido em parte para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 13 de março de 2023.

Ministro HUMBERTO MARTINS

Relator


Retirado da página 11310 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 15 de março de 2023, às
14 horas.



Retirado da página 12972 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão