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Movimentações Ano de 2022
20/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento
no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
6.309):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Obrigação de não aprovar,
implantar e comercializar loteamentos privados - Tutela
antecipada indeferida - Fato que permitiu a concretização
dos empreendimentos com a vendidos lotes - Perda do
objeto da ação - Falta de interesse superveniente - Extinção
do processo decretada de ofício - Recurso prejudicado.
Os dois embargos de declaração opostos pelo parquet foram rejeitados (fls.
6.330-6.334 e 6.343-6.347).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art.
1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal
de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
No mérito, o recorrente aduz afronta aos arts. 10 e 933, caput, do CPC, visto
que não teria sido intimado para se manifestar quanto à perda de objeto da apelação, que
foi declarada de ofício pelo órgão julgador.
Oferecidas contrarrazões (fls. 6.385-6.409, 6.411-6.435, 6.437-6.442, 6.444-
6.446, 6.453-6.460, 6.477-6.480 e 6.488-6.494), sobreveio o juízo de admissibilidade
negativo na instância de origem (fls. 6.503-6.505), o que ensejou a interposição do
presente agravo.
Apresentadas contraminutas do agravo (fls. 6.547-6.666).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do
recurso especial.
De início, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o
Tribunal de origem efetivamente esclareceu que não lhe caberia emanar juízo de valor
sobre os arts. 10 e 933, caput, do CPC, visto que a inobservância dos preceitos neles
insculpidos deveriam ter sido suscitados nos primeiros embargos de declaração, não
podendo trazer nova tese com a oposição de outros embargos.
A propósito, destacou a origem (fls. 6.346-6.347):
Sustenta o embargante em síntese que o v. acordão é nulo,
pois não houve intimação das partes para manifestação
sobre a perda do objeto da demanda, ante a falta do
interesse de agir da Promotoria de ,Justiça de Americana,
em afronta aos artigos 10 e 933 do Código de Processo
Civil e feriu o contraditório, pugnando pela reabertura do
prazo de 5 dias para manifestação.
É o relatório.
Não merecem acolhimento os presentes embargos.
A questão da perda do objeto da demanda foi tratada no v.
acórdão que julgou a apelação de fls. 5574/5578, que
julgou extinto, sem resolução de mérito o processo, ao
fundamento de que "o indeferimento da tutela antecipada
pelo C. STJ, acabou esvaziando a tutela pretendida, eis
que permitiu a aprovação e comercialização dos
loteamentos em questão, fatos já ocorridos, restando clara a
perda do objeto desta ação, que se limita a impedir a
implantação de loteamentos nas condições propostas pelos
loteadores réus." (fl. 5578)
Assim, opostos os primeiros embargos da decisão que
julgou a apelação, sem qualquer alegação a respeito da
ausência de intimação para manifestação sobre a perda do
objeto da demanda, consiste sua alegação nestes segundos
embargos de declaração uma novidade, não havendo
necessidade de se debruçar sobre tal ponto, restando,
portanto, preclusa a discussão da matéria a essa altura.
Na verdade, inexiste qualquer nulidade na decisão
embargada, eis oportunizada a manifestação nos autos,
tendo a parte apresentado apelação e embargados de
declaração. Evidente, portanto, que sob a justificativa de
que o acórdão embargado se encontra maculado por vicio
do art. 1.022 do CPC, pretende, o embargante, a
rediscussão da matéria já julgada, para obter desfecho que
lhe mais favoreça, o que é incompatível com o escopo
meramente integrativo do presente recurso de embargos.
Com efeito, cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com
omissão no julgado, em especial porque sem reparo o entendimento da origem de que
eventual omissão deveria ter sido suscitada nos primeiros embargos de declaração, de
modo que fica vedada a suscitação de tese nova em segundos declaratórios, porquanto
operada a preclusão consumativa.
Nesse sentido, cito:
1. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o
entendimento segundo o qual "os segundos embargos de
declaração estão restritos ao argumento da existência de
vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios,
sendo descabida a discussão acerca da decisão
anteriormente embargada, pois a oportunidade para a
respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da
preclusão consumativa" (AgInt no REsp 1.897.694/ES, rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
08/02/2021, DJe 11/02/2021). (AgInt nos EDcl nos EDcl
no AREsp n. 1.526.689/AL, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 27/4/2022.)
1. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido,
por suposta ofensa dos arts. 10 e 487, parágrafo único, do
CPC/2015, verifica-se que referida nulidade não foi
oportunamente alegada nos embargos de declaração
opostos pelo recorrente junto ao Tribunal de origem, os
quais trataram apenas da prescrição. Vale dizer, o
recorrente não levantou a nulidade na primeira
oportunidade após a ocorrência do vício, restando
configurada a preclusão da matéria, nos termos do art. 278
do CPC/2015. Ademais, por não ter sido alegada perante a
Corte Regional, a matéria também não foi apreciada pelo
Tribunal de origem, atraindo a incidência, por analogia, das
Súmulas nº 282 e 356 do STF. (REsp n. 1.809.204/DF,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 10/2/2021, DJe de 24/2/2021.)
3. "Os segundos embargos de declaração são servis para se
veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros
aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão
anteriormente embargada, porquanto o prazo para a
respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão
consumativa" (EDcl nos EDcl nos EAg 884.487/SP,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19.12.2017, DJe 20.2.2018).
[...] (AgInt no REsp n. 1.470.620/CE, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/10/2019.)
Por seu turno, a teor do acima delineado, infere-se que o Tribunal de origem
não emitiu juízo de valor sobre os arts. 10 e 933, caput, do CPC, dada a preclusão
consumativa da tese, o que conduz ao não conhecimento do apelo nobre no ponto em
razão da falta de prequestionamento dos artigos tidos por violados, a atrair o disposto na
Súmula n. 211/STJ.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO
EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA
DE INSCRIÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 334, III, DO
CPC/73. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A questão referente à ausência de impugnação, sob o
enfoque do conteúdo normativo do art. 334, III, do Código
de Processo Civil/73 foi apresentada apenas nos segundos
embargos de declaração, tendo ocorrido a preclusão dessa
questão.
2. Agravo regimental improvido. (AgInt no AREsp n.
841.856/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
DJe de 17/6/2016.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão de se tratar de ação civil
pública na qual o parquet figura como autor.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2022.
Ministro HUMBERTO MARTINS
Relator
02/09/2022 Visualizar PDF
Atribuição em 29/08/2022 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
2505
AGRAVANTE : EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
OUTRO NOME : COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
ADVOGADOS : EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA004749
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA005517
SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA005227
ADVOGADOS : LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA008437
ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA007179
RENATA FERNANDES CUTRIM - MA013517
THASSIA MENDES DA SILVA - MA014467
AGRAVADO : AGNELO TEIXEIRA DE REZENDE
ADVOGADO : GILSON PEREIRA COUTINHO - MA015021
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA TURMA
27/07/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10576 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 21 de julho de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 21/07/2022 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/05/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10491 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de abril de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 27/04/2022 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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