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Movimentações Ano de 2022
03/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE
PASSIVA CONSTATADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE ATESTADA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE
ILICITUDE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
Cuida-se de agravo interposto por DELPHI CONSTRUÇÕES S.A. e outras
contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 982-986) proposto para
impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Norte, assim ementado (e-STJ, fl. 898):
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELA BSPAR INCORPORAÇÕES E
PELA DELPHI CONSTRUÇÕES EMPRESAS. INTEGRANTES DO MESMO
GRUPO ECONÔMICO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTOR CONSIDERADO
DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO/SERVIÇO. ATRASO NA ENTREGA
DOS IMÓVEIS. PRAZO A CONTAR A PARTIR DE JANEIRO DE 2014.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. PRAZO MÁXIMO DA
ENTREGA EM JULHO DE 2014. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
EFETIVO CASO FORTUITO OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR. APLICAÇÃO
DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO INERENTE À ATIVIDADE
IMOBILIÁRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS. INVIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO
PACTUADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. IMPOSSIBILIDADE DA
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
INAPLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DESNECESSIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS ÍNDICES
DEFINIDOS NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO INPC. CONHECIMENTO E
IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
Nas razões do recurso especial, as recorrentes alegaram, com fulcro nas
alíneas a e c do permissivo constitucional, divergência jurisprudencial e violação aos
arts. 330, 337, 373 e 485, VI, do CPC/2015; e 393 e 406 do CC/2002.
Sustentaram a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma
vez que não possuem vínculo comercial com os recorridos.
Defenderam que, em virtude da existência de caso fortuito e força maior, não
são responsáveis pelo atraso na entrega do imóvel.
Frisaram que os juros de mora devem ser corrigidos pela aplicação da taxa
SELIC.
Apreciada a admissibilidade do recurso excepcional, o Tribunal de origem
inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 982-986).
Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 989-
1.007).
Brevemente relatado, decido.
De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão
publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo,
aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual:
"aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Em relação à preliminar da ilegitimidade passiva, o Tribunal de origem assim
se manifestou (e-STJ, fl. 885):
Ao cotejar os termos de recebimento dos imóveis (IDs 3647281, 3647282,
3647283, 3647284, 3647285 e3647286) é possível perceber que consta no
documento informações quanto aos dados da empresa BSPAR
Incorporações, inclusive sua logomarca. Desse modo, não restam dúvidas
de que a incorporadora teve participação no empreendimento, razão pela
qual responde solidariamente junto à Delphi Construções.
Da mesma forma, não deve ser acolhida a alegação da Delphi Construções,
porquanto o contrato particular de compra e venda de id 3647205, indica que
a construtora faz parte do mesmo grupo econômico do HC Plaza
Empreendimento Imobiliário Ltda (antigo Cabugi Empreendimento Imobiliário
Ltda).
Do excerto acima transcrito, depreende-se que a Corte local entendeu que
as recorrentes são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, visto que
participaram da formalização do contrato de compra e venda dos imóveis.
À vista disso, reverter a conclusão da instância originária demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a
natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
No tocante à responsabilidade das agravantes pelo atraso na entrega dos
imóveis, o Tribunal estadual expôs os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 886):
Acerca da existência de caso fortuito ou força maior, os apelantes declaram
que a culpa da entrega do imóvel ocorreu por fatos supervenientes.
A alegação de que houve crise imobiliária ou econômica ou problemas de
mão de obra não se prestam a justificar o atraso, ademais, inexiste qualquer
comprovação nos autos do que fora alegado.
A possibilidade de surgimento de entraves deve ser considerada pela
construtora, quando fixa o prazo para a entrega do imóvel.
A data de previsão de entrega é usada para atraírem os consumidores, não
podendo a fornecedora transferir a eles os ônus decorrentes de eventual
atraso, por riscos inerentes à atividade que desempenha.
Destaco, também, que a expedição da carta de habite-se não é suficiente
para purgar a mora, o que só ocorre com a efetiva entrega da unidade
imobiliária, momento em que o promitente comprador imite-se na posse do
imóvel.
Dessa forma, as apelantes possuem o dever de indenizar o consumidor pela
de mora na entrega dos imóveis.
Da citada passagem, destaca-se que o Tribunal a quo atestou inexistir
excludente de ilicitude apta a afastar a responsabilidade das insurgentes pelo
descumprimento contratual.
Diante desse fato, em virtude desse posicionamento também
estar alicerçado no conjunto fático-probatório dos autos, fica impedido o STJ de rever a
conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
Noutro ponto, em virtude da aplicação do supramencionado óbice sumular,
fica prejudicada a divergência jurisprudencial referente às teses acima analisadas,
pois ausente similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.
Quanto à aplicação da taxa SELIC como índice de correção, o Tribunal a
quo apresentou os seguintes argumentos (e-STJ, fls. 887-888):
No que tange à aplicação da taxa Selic como índice comum de juros
moratórios e correção monetária, observo que à pretensão não merece ser
reconhecida, dado que o índice atende a percentuais inconstantes, o que
não se harmoniza com o escopo dos juros moratórios.
[...]
Todavia, analisando o dispositivo sentencial, verifico que o Magistrado de
Primeiro Grau estabeleceu a atualização dos valores de acordo com a tabela
de cálculos da Justiça Federal. Nesse ponto, a sentença merece ser
reformada, de ofício, para que os valores sejam atualizados de acordo com o
INPC, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do
momento em que a construtora ficou em mora (05.07.2014) até a efetiva
entrega do imóvel (04.02.2015).
Com efeito, compulsando os autos, constata-se que o julgado inicial
foi prolatado após 2003. Sendo assim, "as condenações posteriores à entrada em vigor
do Código Civil de 2002 devem observar a aplicação da Taxa Selic, que é composta de
juros moratórios e correção monetária" (AgInt no REsp 1.632.906/PR, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 11/4/2017).
Na mesma linha de cognição:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À
EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Nos termos do art. 406 do Código Civil: "quando os juros moratórios
não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando
provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver
em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional".
2. Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que
se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com
correção monetária.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1.900.859/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO
NCPC. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. JUROS DE MORA. TAXA
LEGAL. SELIC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os
termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016.
2. A jurisprudência do STJ orienta que o simples atraso na entrega do imóvel
não é suficiente para causar danos extrapatrimoniais.
3. A Corte Especial no julgamento de recurso especial repetitivo entendeu
que por força do art. 406 do CC/02, a atualização dos débitos judiciais deve
ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção
monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.794.823/RN, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020)
Dessa forma, de rigor a reforma do acórdão estadual quanto ao ponto,
porquanto dissonante da jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de determinar que os juros de
mora incidentes sobre o saldo devedor observe a Taxa Selic para sua atualização, sem
cumulação com a correção monetária.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2022.
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