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Movimentações Ano de 2022
05/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMA RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. VÍCIOS CONFIGURADOS.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO
MANTIDA.
1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes,
apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art.
1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com
determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 03 de outubro de 2022.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
19/09/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 27/09/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
16/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 2.162/2.165) opostos à
decisão desta relatoria que deu parcial provimento ao recurso, "a fim de determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame da obscuridade apontada" (e-STJ
fl. 2.160).
A parte embargante sustenta que "não se nega que a violação apontada no
item (i) supra foi expressamente apreciada pelo r. decisum embargado. Contudo, sem
antes examinar aquela descrita no item (ii), a r. decisão de fls. 2.156/2.160 julgou
diretamente a terceira violação arguida no recurso especial. Disso decorre a primeira
omissão aqui apontada. [...]. Com efeito, somente faria sentido reconhecer a ausência
de prestação jurisdicional no que diz respeito à diminuição do valor do fundo de
comércio em 20% se, ao menos, fosse afirmada a possibilidade de existência de fundo
em uma sociedade de pessoas, como é o caso da CPB. [...]. Noutras palavras, o
exame da violação aos arts. 131, 334 e 535 do CPC/1973 estaria condicionado ao
julgamento da violação ao art. 1.031 do Código Civil, pois o acolhimento dessa última
tornaria prejudicada a análise daquela, que foi deduzida em caráter subsidiário" (e-STJ
fl. 2.163).
Aduz, ainda, que "a r. decisão embargada também não apontou por qual
razão a violação ao art. 406 do Código Civil se tornou prejudicada pelo reconhecimento
da ausência de prestação jurisdicional, incorrendo, assim, na segunda omissão ora
apontada. [...]. E isso porque a definição da taxa de juros e de atualização monetária
que incide sobre os haveres não é questão subordinada à análise da existência de
fundo de comércio e da apuração do seu valor, de modo que nada impediria o seu
imediato julgamento por parte do e. STJ. Com efeito, se haverá condenação ao
pagamento dos haveres – pendendo de definição, apenas, se com ou sem o cômputo
do fundo de comércio e, em computado, se com redução de 20% ou mais – não há
razão para que não se definam desde logo os encargos incidentes sobre tal
condenação, tema objeto da violação em referência" (e-STJ fls. 2.164/2.165).
Impugnação apresentada às fls. 2.169/2.173 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento
da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo
pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a
existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em
exame.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte
não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Das quatro teses levantadas no recurso especial, duas eram prejudiciais às
demais: nulidade do laudo pericial e nulidade por ausência de prestação jurisdicional.
Dessa forma, ao ser verificada deficiência na prestação jurisdicional, com
omissão de tese alegada em embargos de declaração, antes de analisar os pedidos
relacionados ao mérito (violação dos arts. 1.031 e 406 do CC/2002), devem os autos
retornarem ao TJSP para que seja proferido novo acórdão, exaurindo,
consequentemente, a instância de origem.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos
declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de agosto de 2022.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
26/05/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
12/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
03/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada
na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão de ausência de
violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 2.042/2.043).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 1.865/1.866):
PERÍCIA- CERCEAMENTO DE DEFESA - DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE -
APURAÇÃO DE HAVERES - SOCIEDADE EMPRESÁRIA - DISTRIBUIÇÃO
DE LUCROS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Agravo retido não provido, apelação do autor parcialmente provida, não
provida a dos réus.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos (e-STJ fls.
1.946/1.953).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.956/1.985), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte alegou, além de dissídio
jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 145 e 146 do CPC/1973, tendo em vista ter sido nomeado como
perito profissional que foi "preso em flagrante sob a acusação - de exigir vantagem
indevida para direcionar a conclusão de um laudo. Logo em seguida, foi posto em
liberdade provisória por força de liminar concedida em habeas corpus" (e-STJ fl. 1.966).
Informa que "pouco tempo depois, no bojo da ação penal contra ele proposta passiva),
com a qualificadora do § 1° (Proc. n° 583.50.2006.080047-7), o Sr. Cláudio veio a ser
condenado por sentença transitada em julgado (cf. fls. 1.687/1.697) em razão da
prática dos crimes ali descritos justamente enquanto no exercício de suas atribuições
de auxiliar da justiça" (e-STj fls. 1.966/1.967),
(ii) art. 1.031 do CC/2002, sob alegação de que "nas sociedades em que a
figura do sócio tem mais força do que a da sociedade individualmente, não há mesmo
que se falar, para fins do balanço previsto no art. 1.031 do CC, em fundo de comércio.
Por conseguinte, uma vez que CPB se enquadra precisamente nesse tipo de
sociedade, e na remota hipótese de o laudo pericial produzido não vir a ser anulado, é
necessário que se proceda à reforma do v. acórdão recorrido diante da flagrante
violação ao art. 1.031 do CC para que, do montante arbitrado em favor do Sr. Ademir
para o pagamento de haveres, seja abatido o valor encontrado para o fundo de
comércio" (e-STJ fl. 1.974),
(iii) arts. 131, 334 e 535 do CPC/1973, pelos seguintes fundamentos (e-STJ
fls. 1.974/1.976):
[...] ao recurso de apelação interposto pela sociedade e pelos sócios -
remanescentes, foi dado parcial provimento, apenas para reduzir do valor
encontrado sob a rubrica de aviamento a percentagem de 20%, que
supostamente corresponderia ao valor do fundo de comércio que se teria
perdido com a saído do Sr. Ademir:
[...]
Entretanto, ao não especificar a origem do percentual referido, isto é, sobre
qual elemento probatório ele se fundava, o v. acórdão recorrido incorreu em
manifesta violação aos artigos 131 e 334 do CPC de 1973, dispositivos estes
que impõem os limites ao livre convencimento no Juízo, ordenando que seja
sempre motivado. Prescrevem, assim, que o livre convencimento deve
sempre se pautar em fatos e nas provas coligidas aos autos, exceção feita,
naturalmente, ao rol taxativo de hipóteses trazido pelo art. 334 do código
Buzaid.
Assim, malgrado tenha sido expressamente questionado a esse respeito, o
nobre Juízo a quo deixou de esclarecer quais os subsídios constantes dos
autos que guiaram a ilustre Turma Julgadora ao percentual de 20%, donde
decorre também violação ao art. 535, 120 do Código de Processo Civil de
1.973.
65. Por essas razões, na remota hipótese de as violações suscitadas nos
capítulos precedentes não serem acolhidas, é imperioso que seja anulado o
v. acórdão recorrido para que, sendo os autos remetidos de volta para a 10°
Câmara de Direito Privado do TJ/SP, manifeste-se aquela revelando os
critérios utilizados para fundamentar a redução de 20%, o que não pode ser
feito diretamente por essa e. Corte.
(iv) art. 406 do CC/2002, devendo ser fixada "a taxa SELIC, a qual, por
embutir, em seu cálculo, tanto juros moratórios quanto correção monetária, não pode
ser cumulada com qualquer outro índice de atualização, sob pena de bis in idem e
consequente enriquecimento sem causa do credor" (e-STJ fl. 1.979).
No agravo (e-STJ fls. 2.046/2.062), afirma-se a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada às fls. 2.068/2.087 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Da preliminar de nulidade do laudo pericial Quanto à idoneidade do perito, o Tribunal de origem afirmou que "o fato de o
perito ter sido mencionado em matéria jornalística no site do Tribunal de Justiça,
matéria essa dando conta de que houvera sito preso em flagrante por extorsão,
juntamente com outros peritos, e, posteriormente (no dia seguinte) posto em liberdade
provisória, por liminar em habeas corpus, igualmente não induz necessidade de
substituição. [...]. Aliás, a impugnação deveria ter sido feita pelos réus logo após a
nomeação ou na primeira oportunidade de manifestação nos autos, vez que os fatos já
eram conhecidos. mas preferiram aguardar o término do trabalho pericial, para então
arguir tal impedimento, certamente em virtude do desfecho a eles alegadamente
desfavorável" (e-STJ fl. 1.871).
Inicialmente, verifico que o TJSP não analisou a questão sob a ótica da
condenação por sentença transitada em julgado. Caberia à parte alegar violação do art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do
indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de
Justiça.
Mesmo que afastada a falta de prequestionamento, a parte não rebateu o
fundamento do Tribunal a quo de que a nulidade não foi arguida no primeiro momento
em que se manifestou nos autos. Verifica-se, portanto, que não houve impugnação de
todos fundamentos do acórdão recorrido. Incidem, portanto, a Súmula n. 283 do STF.
O TJSP abateu o valor do fundo de comércio em 20%, sob alegação de que
a perícia não levou em consideração o fato de que "a saída de qualquer sócio da
empresa provo[ca] a queda do faturamento, quer porque poderá ocorrer diminuição no
número s, quer porque parte da clientela o acompanhará, como de fato ocorreu" (e-STJ
fl. 1.877).
Nas razões dos embargos de declaração, a parte alegou que, "ao
estabelecer o percentual de 20% para a apuração dessa queda do faturamento, a r.
decisão embargada acaba por incorrer, d.m.v., em inegável obscuridade, uma vez que
o valor arbitrado para esse fim não encontra respaldo em qualquer das alegações
declinadas pelas partes ou em qualquer das provas colacionada aos autos - incluindo-
se, aí, o laudo produzido pelo i. expert -o que parece incompatível com a regra
insculpida no art. 131 do antigo CPC" (e-STJ fl. 1.897).
No acórdão dos embargos de declaração, o Tribunal restringiu a afirmar que
a "dedução imposta pelo aresto se deu porque reconhecido que parte da clientela
acompanhou o sócio retirante, tendo sido estimada a perda em 20%. Na interpretação
que fazem do acórdão, os embargantes sustentam, a pretexto de obscuridade, é não
ter o aresto dito em que elementos dos autos se apoiou para estabelecer o percentual
de 20% a que se refere. Mas as razões de imposição desse percentual estão lá,
motivadamente, repito" (e-STJ fls. 1.950/1.951).
Assim, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem
manteve a omissão/obscuridade a respeito de quais os critérios foram utilizados para
fundamentar a redução de 20% do valor do fundo de comércio.
É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo
apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do
acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.
Nesse sentido, a título de exemplificação, os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA NÃO
ANALISADA CORRETAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA
AO ART. 1.022, II, DO CPC/15. OMISSÃO VERIFICADA.
1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é
inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
2. Se a Corte de origem deixou de examinar alegação do agravado que pode
alterar substancialmente o resultado do julgamento, evidencia-se a violação
ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessário o retorno do
autos para que o Tribunal estadual supra a omissão.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1512050/RJ, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe
20/11/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA ANTERIOR. TEMA RELEVANTE PARA O JULGAMENTO
DA LIDE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOVAÇÃO
RECURSAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes,
apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art.
1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com
determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.
2. Incabível o exame de tese não exposta nas contrarrazões do recurso
especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida
inovação recursal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1818817/RS, de minha relatoria, QUARTA
TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021.)
Assim, constatado o vício, considerando que a análise fático-probatória não
pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de
origem.
Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim
de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame
da obscuridade apontada.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 26 de abril de 2022.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?