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08/08/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes para ciência da decisão
fls. 262-265:
1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do
art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não
admitiu o recurso extraordinário.
2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de agosto de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
30/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
11/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. ALEGADA LICITUDE DA
PROVA DIGITAL. QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
RECURSO NÃO ADMITIDO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 2.758-2.759):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. FATOS
ANTERIORES À LEI N. 13.964/2019. NECESSIDADE DE
PRESERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE EVIDENCIAÇÃO DA
ADOÇÃO DE SALVAGUARDAS PARA PRESERVAÇÃO DA
AUDITABILIDADE, REPETIBILIDADE, REPRODUTIBILIDADE E
JUSTIFICABILIDADE. NULIDADE CONFIGURADA.
DESENTRANHAMENTO DA PROVA E NOVO JULGAMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a
ordem de habeas corpus, visando ao desentranhamento de
provas digitais obtidas sem a devida preservação da cadeia de
custódia.
2. O agravante foi condenado em primeira instância por
corrupção passiva, com base em provas digitais consistentes em
mensagens de WhatsApp, cuja cadeia de custódia foi
questionada.
3. A defesa alega que o celular não foi entregue voluntariamente
e que a cadeia de custódia não foi preservada, comprometendo
a integridade e autenticidade das provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se (i) é exigível a
preservação da cadeia de custódia da prova mesmo antes da
entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019; (ii) houve a devida
preservação da cadeia de custódia das provas digitais
(mensagens de WhatsApp) e (iii) em não havendo tal
observância, há ou não comprometimento da validade dessas
provas no processo penal.
5. A análise envolve a verificação da cadeia custódia em toda a
sua extensão, desde a obtenção até o descarte do vestígio,
perpassando pelos cuidados necessários para permitir a sua
devida avaliação e teste. A higidez da prova digital deve ser
garantida sob os aspectos de auditabilidade, repetibilidade,
reprodutibilidade e justificabilidade.
III. Razões de decidir
6. A cadeia de custódia deve ser preservada para garantir a
confiabilidade das provas digitais, conforme os arts. 158-A a 158-
F do CPP, mesmo para fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019,
por ser ínsita à garantia da higidez probatória no processo penal
e consectário lógico do devido processo legal.
7. A ausência de medidas para a preservação da cadeia de
custódia, quando impede qualquer teste de confiabilidade do
conteúdo digital, torna a prova imprestável.
8. No caso concreto, em que pese não se afigurar dos autos a
ilicitude na obtenção da prova (hipótese textualmente prevista no
art. 157 do CPP), é caso de inviabilidade de utilização de tais
elementos em decorrência da quebra da cadeia de custódia nos
momentos subsequentes. Nesse contexto, a imprestabilidade da
prova digital, em razão da quebra da cadeia de custódia, impõe
seu desentranhamento dos autos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas
corpus, declarando a imprestabilidade da prova impugnada
(conversas de WhatsApp) e determinando seu
desentranhamento dos autos e a prolação de nova decisão.
Tese de julgamento: "1. A cadeia de custódia deve ser
preservada para garantir a confiabilidade das provas digitais. 2.
A ausência de medidas para a preservação da cadeia de
custódia, quando impede qualquer teste de confiabilidade do
conteúdo digital, torna a prova imprestável. 3. A quebra da
cadeia de custódia, nessas circunstâncias, impõe o
desentranhamento da prova dos autos ".
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls.
2.833-2.841).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 5º, LVI, da
Constituição Federal.
Defende a licitude da prova decorrente das conversas por WhatsApp com os
"prints" de mensagens, arguindo a inexistência de comprovação mínima de que tenha
havido alteração da ordem das conversas ou adulteração de seu conteúdo, devendo
ser indeferido o desentranhamento da prova.
Aduz que "a prova licitamente obtida, por quem era legitimado para tanto,
compôs o acervo probatório dos autos e na época de sua obtenção, sequer estava
vigente na rigorosa normatividade trazida pela Lei nº 13.964/2019" (fl. 2.799).
Assevera que o STF possui precedente no sentido de que o acesso direto
pela autoridade policial e seus agentes não é contaminante da prova licitamente obtida.
Afirma ser desproporcional (fl. 2.805):
[...] o entendimento de que o não atendimento ipsis litteris do
formato metodológico proposto na norma impediria a
consecução da finalidade do ato, sempre acarretando a
inconfiabilidade da prova e sua ilicitude para qualquer fim,
independente das peculiaridades do caso concreto, fugindo por
completo do princípio da instrumentalidade das formas e sem
observar o princípio do prejuízo, ainda mais em procedimento
inadequado para este fim.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.852-2.864.
É o relatório.
2. A controvérsia cinge-se à questão da licitude da prova decorrente
das conversas por WhatsApp com os "prints" de mensagens, estando o acórdão
recorrido assim fundamentado (fls. 2.764-2.774):
A matéria da cadeia de custódia tem contado com dinâmica
evolução em seus contornos na jurisprudência desta Corte
Superior, sobretudo tendo em vista a juventude das balizas
legais expressas sobre o tema, somente delineadas com o
advento da Lei n. 13.964/2019.
Nada obstante, a necessidade de salvaguarda da cadeia de
custódia vem sendo compreendida neste Tribunal como ínsita à
garantia da higidez probatória no Processo Penal e, portanto,
exigível a sua preservação mesmo antes da legislação em
comento esmiuçar seu regime legal.
[...]
A Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) é verdadeiro
consectário extraído da lógica jurídica, tendo por consequência a
confirmação e garantia do devido processo legal. Portanto, é
absolutamente lógico e imperiosamente admissível, retroagir o
novel mandaemnto aos casos ocorridos em data anterior a sua
edição. Se não retroage por imposição legal, deve retroagir com
muito mais propriedade, atendendo o apelo lógico que é a base
para coerente e justa aplicação da Lei e, consequentemente,
legitimar a integridade da cadeia de custódia.
No caso dos autos, o debate trazido no writ recai sobre a
confiabilidade da prova digital colhida - notadamente,
mensagens de texto e áudio trocadas pelo aplicativo WhatsApp
entre a vítima e o acusado.
Destaquei na decisão monocrática ponto que é isento de debate:
tal conteúdo foi entregue voluntariamente pela vítima - um dos
interlocutores - às autoridades. Conforme a jurisprudência citada
na decisão ora recorrida (AgRg no AREsp n. 1.910.871/RS,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021), tal fato é tido como
elemento de amparo à validade da prova.
Outrossim, cabe reforçar o quanto anotado pelo Min. Rogerio
Schietti Cruz no RHC n. 174.325/PR (v. supra): a disciplina legal
da cadeia de custódia lida com as " etapas de rastreamento do
vestígio: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta,
acondicionamento, transporte, recebimento, processamento,
armazenamento e descarte ".
O Código de Processo Penal, com a inclusão do art. 158-B pela
Lei n. 13.964/2019, explica cada uma dessas etapas:
[...]
Verifica-se, assim, que a cadeia de custódia envolve desde a
obtenção até o descarte do vestígio, perpassando pelos
cuidados necessários para permitir a sua devida avaliação e
teste. Portanto, sua análise não pode se restringir a alguns
destes momentos (como a obtenção). É necessário verificar todo
o interregno do vestígio junto às autoridades - e, nessa
macroanálise, reputo, revendo o posicionamento anterior,
assistir razão ao agravante.
Objetivando o resguardo de todos os momentos relevantes na
cadeia de custódia, esta Corte Superior aprofundou seu
entendimento quanto à preservação da evidência, sobretudo
diante do risco de adulteração inerente às provas digitais.
Nessa linha, passou-se a testar a confiabilidade da prova a partir
de salvaguardas procedimentais em sua colheita e manuseio, as
quais devem ser aptas a garantir a auditabilidade , a
repetibilidade , a reprodutibilidade e a justificabilidade das
evidências digitais.
[...]
Preconiza-se, portanto, a adoção de salvaguardas técnicas
aptas à demonstração da identidade entre a cópia gerada e os
vestígios digitais, possibilitando a verificação de todas as etapas
em seu manuseio e a confrontação posterior em contra-perícia,
apta a delinear eventual modificação de conteúdo.
Assim, ainda que, conforme destacado na decisão monocrática,
não se observe vício atrelado à forma de obtenção da prova
digital, não se pode extrair dos autos como isenta de mácula a
cadeia de custódia em sua integralidade .
Quanto ao tópico em debate, a sentença assim aduziu (fls. 1927
/1928 - grifamos):
Da preliminar de nulidade em relação às provas obtidas
pelas conversas de WhatsApp
Sustenta a defesa, em síntese, que o celular de Fauzi não
foi apreendido e consequentemente não foi realizada
perícia, razão pela qual não há autenticação do conteúdo
das conversas.
Não vislumbro qualquer nulidade na ausência de perícia no
celular da vitima, salientando que tal providência foi
requerida pela defesa e posteriormente a própria defesa
desistiu de tal diligência (CIS. 1095/1096).
Vale destacar que, tendo a defesa desistido da perícia do
celular, não há de se falar em apreensão deste , pois os
objetos de terceiros só podem ser apreendidos para fins de
perícia, sob pena de constrição ilegal.
E, conforme bem delineado na decisão de fls. 1420/1421,
a simples troca de patronos não é motivo hábil para
requerer a produção de uma prova que já se encontrava
preclusa pelo próprio comportamento da defesa, que abriu
mão expressamente de sua realização. Tendo em vista
que defesa desistiu da produção da prova pericial no
aparelho celular da Vítima, não pode vir agora, em ato
totalmente contraditório, requerer a sua efetivação, vez que
tal comportamento fere a boa-fé objetiva (Venire contra
factum proprium). Ademais, as mensagens foram
fornecidas por um dos interlocutores, por vontade livre e
consciente , razão pela qual não há qualquer ilegalidade na
juntada de tais provas.
Por fim, cabe salientar que ao réu foi oportunizado
apresentar material vocal para perícia dos áudios,
ressaltando-se que competia a ele contestar que aquela
não seria sua mas preferiu optar por ficar foragido. Assim,
o acusado não pode vir a se beneficiar da própria torpeza,
arguindo a nulidade de uma prova falta de contraprova que
cabia a ele, pessoalmente, produzir, e que não fez por
estar foragido.
Dessa feita, afasto a nulidade arguida pela defesa.
Assim se manifestou o Tribunal a quo (fls. 2243/2244 - grifamos):
6. A pretendida nulidade das provas obtidas através das
mensagens pelo aplicativo WhatsApp, por ausência de
perícia, igualmente não prospera.
Inicialmente, de se consignar que a prova pericial,
pleiteada pela defesa, foi deferida pelo MM. Juízo a quo
(fls. 1006) - que chegou, inclusive, a determinar que
Fauzi fosse intimado a apresentar seu aparelho celular em
juízo (fls. 1094) .
Contudo, a própria defesa desistiu da realização da prova
(fls. 1095/1096), o que foi homologado (fls. 1106). Note-se,
ainda, que após a homologação, a defesa novamente se
manifestou, ratificando o pedido de desistência formulado
(fls. 1109/1110).
Ainda que assim não fosse, a d. defesa não logrou
demonstrar nem a possibilidade, nem a utilidade da
realização da referida perícia.
Conforme se depreende dos autos, o celular foi entregue à
polícia voluntariamente por Fauzi - e, da sua análise, nota-
se a presença, inclusive, de conteúdo comprometedor
contra o próprio denunciante; tivessem as mensagens sido
manipuladas, certamente teria excluído as conversas que
possivelmente o incriminam também .
Para além disto, conforme se depreende do depoimento do
delegado Bruno Cogan (mídia digital), diversas das
conversas travadas entre Fauzi e Tiago foram
acompanhadas em tempo real pela polícia. No mais, a
degravação das mensagens e dos áudios do aplicativo
WhatsApp foi feita por policial civil - e não pela vítima (fls.
988/989).
Tudo, portanto, a confirmar a legitimidade do conteúdo do
diálogo entre as partes.
No mais, embora o parecer técnico apresentado pela
defesa (fls. 775/784) aponte a possibilidade de
manipulação dos dados de interlocutores no aplicativo de
mensagens WhatsApp - como, por exemplo, nome e foto
- , em momento algum a defesa contestou que o número
de telefone apontado era de fato de propriedade do réu -
o que, de se dizer, seria relativamente fácil de demonstrar.
A terminar, também não restou apontado nos autos qual o
prejuízo sofrido pelo acusado. Como bem apontou o d.
magistrado a quo, '(...) ao réu foi oportunizado apresentar
material vocal para perícia dos áudios, ressaltando-se que
competia a ele contestar que aquela não seria sua voz,
mas preferiu optar por ficar foragido. Assim, o acusado não
pode vir a se beneficiar da própria torpeza, arguindo a
nulidade de uma prova pela falta de uma contraprova que
cabia a ele, pessoalmente, produzir, e que não fez por
estar foragido' (fls. 1856)."
Depreende-se, portanto, da moldura fática traçada nas
instâncias ordinárias, que (1) o aparelho celular foi entregue
voluntariamente pela vítima; (2) houve a degravação das
mensagens por agentes estatais; (3) não houve a apreensão do
aparelho celular do qual proveniente a prova digital; (4) não
houve a indicação das ferramentas de preservação do conteúdo
original da prova para posterior confronto, tanto que (5) ao ser
requerida a perícia, foi determinada a intimação da vítima para
apresentação do aparelho celular em juízo.
Tais fatos sinalizam, de um lado, aparente higidez na obtenção
da evidência (voluntariamente por um dos interlocutores), mas,
por outro, ausência de medidas para a sua preservação sob a
ótica da auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e
justificabilidade - impedindo qualquer teste de confiabilidade do
conteúdo, medida que, mais do que a qualquer das partes,
interessa à busca da verdade real.
Cediço que, sobre o tema, esta Turma tem entendido que,
[s]e é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts.
158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente
detalhadas de como se deve preservar a cadeia de
custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-
se silente em relação aos critérios objetivos para definir
quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as
consequências jurídicas, para o processo penal, dessa
quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos
legais. Na doutrina, as soluções apresentadas são as mais
diversas. A vigilância sobre a prova digital traz
peculiaridades não previstas na ultrapassada legislação de
regência, o
20/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
29/04/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE
RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REIJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal
ao acórdão que deu provimento ao agravo regimental para conceder
a ordem de habeas corpus, declarando a imprestabilidade da prova
impugnada e determinando seu desentranhamento dos autos.
2. A discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à
impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, preclusão da
alegação de nulidade da prova pela Defesa, irretroatividade da Lei n.
13.964/2019, não incidência automática de nulidade e
descabimento de revolvimento probatório.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando visam ao
rejulgamento do caso, não havendo omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão atacado.
4. A admissibilidade da análise da matéria em sede de habeas
corpus, além de não questionada oportunamente pelo embargante,
decorre do reconhecimento de flagrante ilegalidade a justificar a
concessão da ordem, tornando superada a questão.
5. Descabido o reconhecimento de óbice processual à apreciação da
tese defensiva relativa à nulidade da prova que foi efetivamente
enfrentada pelas instâncias ordinárias, em meio impugnativo
exclusivo da Defesa, sob pena de proscrita reformatio in pejus
indireta. Acórdão que foi claro ao desvincular a necessidade de
preservação da cadeia de custódia do interesse de qualquer uma das
partes, uma vez que diz respeito à verificação da confiabilidade da
prova pelo próprio judiciário.
6. Acórdão que tratou expressamente da exigibilidade da preservação
da cadeia de custódia mesmo antes da Lei n. 13.964/2019.
7. Desnecessidade de revolvimento probatório, pois a decisão
colegiada se baseou na moldura fática traçada nas instâncias
ordinárias.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A cadeia de custódia deve ser preservada para
garantir a confiabilidade das provas digitais, cujo destinatário é o
Poder Judiciário. 2. A ausência de medidas para a preservação da
cadeia de custódia torna a prova imprestável. 3. Os embargos de
declaração não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado,
sendo inadmissíveis na ausência de obscuridade, contradição ou
omissão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 158-A a 158-F.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
2.102.592/GO, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 14/09/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.440.949/MG,
rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de abril de 2025.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?