Informações do processo 2022/0105202-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1997087
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/05/2022 a 15/06/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrido
    • G C da S MENOR
  • Recorrido
    • M de P P C MENOR
  • Repr. por
    • P S de M
  • Repr. por
    • A S de P

Movimentações Ano de 2022

15/06/2022 Visualizar PDF

  • G C da S MENOR
  • M de P P C MENOR
  • P S de M
Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para

Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE

FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, com respaldo na alínea “a" do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim
ementado (e-STJ fl. 115):

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO
SERVIDOR ANTERIOR À . PROPOSITURA DA EXECUÇÃO
VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE.

1. Agravo de Instrumento manejado pela UFRN objetivando a reforma da
decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública,
homologou o pedido de habilitação de Sucessor.

2. Aduz a Agravante que a execução proposta por pessoa falecida no curso do
processo de conhecimento é considerada nula, já que ausente um dos
pressupostos de constituição do processo. Ressalta que o Patrono da causa não
tem legitimidade para postular o pagamento de atrasados em nome de servidor
falecido, logo, o ex-exequente indicado não foi representado em Juízo, e, em
consequência, inexiste qualquer direito reconhecido na execução, pois a
mesma é nula, pelo que não há que se falar em habilitação.

3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ já assentou que "São válidos os atos
processuais praticados pelo advogado no curso da execução, ainda que
ocorrida a morte do representado antes do seu início, salvo comprovada má-
fé." (STJ - AgInt no REsp 1.361.093/RS, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma,julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021). Agravo de
Instrumento improvido.

Nas suas razões, a parte recorrente alega violação dos arts. 18, 313,
I, do CPC/2015, do art. 682, II, do Código Civil e do art. 1º, 8º e 9º do Decreto n.
20.910/1932, porquanto defende a prescrição da pretensão executória, por ter o recorrido
falecido há mais de três anos antes do início da execução provimento pelo sindicato, bem
como a prescrição da pretensão de habilitação dos herdeiros, uma vez que requerida mais
de 5 anos após o falecimento do autor.

Sem contrarrazões.

Passo a decidir.

A irresignação recursal comporta acolhida.

A jurisprudência desta Corte entende que o sindicato possui
legitimidade ativa para substituir os sucessores dos servidores falecidos, ainda que o óbito
tenha ocorrido antes do ajuizamento da execução. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA
PRESCRIÇÃO. FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA REPRESENTAR OS
SUCESSORES. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.

1. Esta Corte possui entendimento de que o sindicato possui legitimidade ativa
para substituir os sucessores dos servidores falecidos, independentemente do
óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. Precedentes: AgInt no
REsp. 1.740.853/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.4.2019;
REsp. 1.769.366/AL, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 12.3.2019;
REsp. 1.276.388/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
11.11.2011.

2. Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (AgInt no REsp 1.578.639/RS,
Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
DJe 19/11/2019).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CARACTERIZADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELO
SINDICATO. EXECUÇÃO. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO.
ÓBITO DO SERVIDOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DA
PENSIONISTA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO SINDICATO.

1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada por Antônio dos Santos,
substituído processualmente pelo SINDIFISCO NACIONAL - Sindicato
Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal - contra a União,
objetivando desconstituir, com fulcro no art. 966, VIII, do CPC/2015, acórdão
proferido pela 3a Turma do TRF da 5ª Região, em adequação da incidência do
reajuste de 28,86% sobre a RAV.

2. O Tribunal a quo extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em face
de suposta ausência de capacidade postulatória, ocorrida pelo óbito do
substituído antes da propositura da Ação Rescisória.

3. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos
apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu
aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.

4. O Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com a orientação emanada do

Supremo Tribunal Federal sobre o tema, considera que o Sindicato detém
legitimidade, nos termos do art. 8º, III, da CF/88, para atuar como substituto
processual de seus filiados, independentemente de autorização expressa do
associado, no processo de conhecimento e também durante a execução do
julgado. Nesse sentido: STJ, EREsp 1.103.434/ RS, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/08/2011" (AgRg no
REsp 1.085.995/RS, Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe
7/8/2013).

5. Da mesma forma, o STJ o possui entendimento de que é razoável considerar
que o sindicato tem legitimidade ativa para substituir a pensionista diante da
natureza do vínculo que a pensão gera em relação à viúva do servidor,
devendo esta ser incluída, portanto, na categoria representada pelo sindicato,
sendo desnecessária sua efetiva filiação à entidade.

6. Recurso Especial do Sindicato parcialmente provido para, reformando o
aresto recorrido, reconhecer a legitimidade ativa da parte ora recorrente para
substituir a pensionista do servidor falecido, e determinar o retorno dos autos
ao Tribunal a quo, a fim de que dê prosseguimento à Ação Rescisória,
julgando-a como entender de direito. Julgo prejudicado o Recurso Especial da
União. (REsp 1.769.366/AL Relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 12/03/2019).

Assim, aplica-se na hipótese a Súmula 83 do STJ.

Noutra quadra, o aresto combatido não diverge da orientação do

STJ de que "a morte de uma das partes importa na suspensão do processo e, assim, na
ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos
sucessores; não há falar em prescrição". (REsp 1.864.315/PE, rel. Mini. MAURO
CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 25/06/2020).

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SINDICATO. ÓBITO DO SUBSTITUÍDO ANTES DO AJUIZAMENTO
DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o sindicato
possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos,
independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento
da execução. Nesse sentido: REsp 1.864.315/PE, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/6/2020; AgRg no REsp
1.224.482/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
DJe 15/10/2015.

2. Outrossim, consoante a jurisprudência do STJ, inexiste prescrição da
pretensão dos herdeiros de se habilitarem no processo judicial para suceder a
parte falecida, em razão da ausência de prazo específico para tal ato.
Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão
do feito, nos termos do art. 265, I, do CPC/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até
que se promova a habilitação.

3. Agravo Interno não provido. (AgInt REsp 1.881.628/RS, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 1º/12/2020).

Nesse ponto, também incide a Súmula 83 do STJ.

Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO

CONHEÇO do recurso especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado

pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte
recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do
referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Brasília, 09 de junho de 2022.

Ministro GURGEL DE FARIA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3321 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2022 Visualizar PDF

  • G C da S MENOR
  • M de P P C MENOR
  • P S de M
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 02/05/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 163 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão