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Movimentações 2023 2022
30/06/2023 Visualizar PDF
Trata-se de petição por meio da qual os advogados DR. ROBSON
THOMAS MOREIRA e DRA. LUIZA FAVARO BATISTA informam sobre a
renúncia ao mandato que lhes foi outorgado por SOLANGE MARA LUIZE (fls.
446-447).
Às fls. 453-454, consta documento que demonstra a notificação do
mandante por correspondência dirigida ao endereço que consta no instrumento
procuratório e devidamente recebida no local.
Assim, aperfeiçoado o ato de comunicação, exclua-se o referido
causídico da autuação.
Por outro lado, embora devidamente notificada a recorrente e
decorrido o prazo de 10 dias de extensão da representação (art. 112 do CPC),
não foi regularizada a representação processual.
No ponto, é consolidado o entendimento desta Corte de que a
notificação do mandante pelo patrono que renunciou ao mandato é suficiente,
sendo ônus da parte a constituição de novo procurador, se quiser. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA.
NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Cabe à agravante providenciar a regularização de sua
representação processual, independentemente de intimação e
no prazo legal, sob pena de não conhecimento do seu recurso.
2. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte Superior firmou o
entendimento no sentido de que a renúncia de mandato
regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na
forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial
para intimação da parte, objetivando a regularização da
representação processual nos autos, sendo seu ônus a
constituição de novo advogado" (AgInt no AREsp n.
1.259.061/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018) 3 . Agravo interno não
conhecido.
(AgInt no REsp n. 1.874.212/DF, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de
16/2/2023.)
Ante o exposto, adote a Coordenadoria as providências necessárias
quanto à autuação.
Em seguida, retornem os autos para apreciação do recurso pendente,
à luz do disposto no § 2º, I, do art. 76 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de junho de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
20/06/2023 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA N.
181/STF . AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 105, III, a, da
Constituição Federal.
Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa ao
Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Conforme orientação vinculante do STF, nos casos em que a
insurgência anterior não ultrapassou a barreira de admissibilidade, a discussão
suscitada no recurso extraordinário não é dotada de repercussão geral, ainda
que nele se busque debater o mérito.
A compreensão é igualmente aplicável quando a parte recorrente do
recurso extraordinário defende a ausência dos pressupostos de conhecimento
do recurso de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Esse é o entendimento fixado pela Suprema Corte no regime de
repercussão geral, como se verifica na seguinte tese:
Tema n. 181/STF : A questão do preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos
termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra
Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
(RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno,
julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010.)
No caso, o acolhimento da irresignação pressupõe a análise dos
requisitos de admissibilidade do recurso anteriormente dirigido a esta
Corte Superior.
Portanto, eventual ofensa à Carta Magna, se existente, seria apenas
indireta ou reflexa, na linha da compreensão do STF de que " carece de
repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas " (ARE n.
1.227.415-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de
21/5/2021), mesmo quando alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da
República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
de 1º/10/2018).
Assim, destituída de repercussão geral a questão relativa aos
pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, conforme entendimento do
STF de observância obrigatória (CPC, art. 927, III, parte final), o recurso
extraordinário não prospera.
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de junho de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
Trata-se de petição por meio da qual os advogados, Dr. Robson
Thomas Moreira e Dra. Luiza Favaro Batista, apresentam renúncia ao
mandato que lhes foi outorgado por Solange Mara Luize (fls. 439-442).
Os causídicos não apresentaram comprovação de notificação à parte a
respeito do pedido de renúncia que teriam realizado.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
aperfeiçoamento da renúncia à procuração outorgada exige a
notificação inequívoca do mandante , o que não se verifica neste caso.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA DO ADVOGADO DA AGRAVADA NÃO
COMUNICADA À MANDANTE. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO
DE SUBSTITUTO. DEVOLUÇÃO DOS PRAZOS
PROCESSUAIS.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, segundo a jurisprudência do STJ. Inteligência do
Enunciado Administrativo 2/STJ.
2. A jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de ser
prescindível a intimação da parte para constituição de novo
advogado, quando comprovada a notificação pelo causídico da
renúncia dos poderes, conforme artigo 45 do Código de
Processo Civil de 1945.
3. Todavia, no presente caso, não há prova de comunicação às
partes ora agravadas sobre a renúncia de poderes de seu então
advogado. O entendimento desta Corte Superior é no sentido
da necessidade de notificação inequívoca para o
aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado
(REsp 320.345/GO, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta
Turma, DJ 18/08/2003).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na PET no REsp n. 1.647.505/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de
26/11/2021.)
Ante o exposto, indefiro o pedido de renúncia do mandato, com a
manutenção da responsabilidade dos atuais patronos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de junho de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
20/04/2023 Visualizar PDF
Processo registrado em 14/04/2023 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/04/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
17/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE
TERCEIRO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de
declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou
corrigir erro material.
1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão
recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva
a rejeição aos aclaratórios.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo (Presidente), Maria
Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de fevereiro de 2023.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
09/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
14/02/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 28 de fevereiro de 2023, às 14:00:00 horas.
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