Informações do processo 2022/0107568-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2106602
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/05/2022 a 01/07/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2022

01/07/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por I. RIEDI & CIA. LTDA. contra decisão
que não admitiu o seu recurso especial.

2 . Com base no princípio da dialeticidade, compete à recorrente impugnar
especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial,
autônomos ou não, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do
STJ (" É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada ").

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA
DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE
ALEGAÇÃO GENÉRICA.

1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à
parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso
especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de
origem para negar seguimento ao reclamo.

2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado
na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a
impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de
seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no
art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se
desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações
genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.

3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo
Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica
para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se
prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021) [g.n.]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA

PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do
RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente,
todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem
com o intuito de "destrancar" o recurso especial inadmitido,
permitindo, assim, o exame deste pelo STJ.

2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de
admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso
especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de
modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre
analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial
e não para o acórdão recorrido.

3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o
agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque
esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão
exarada pelo Tribunal de origem.

4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra,
parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em
parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que
autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após
sua interposição.

5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de
maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada. 6.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido .

(AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) [g.n.]

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA
INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA
QUE NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA
NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS
DA DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE
FUNDAMENTO VINCULADO A RECURSO REPETITIVO.

1. As razões deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do
CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo
de admissibilidade feito na instância ordinária, pena de desatenção ao
ônus da dialeticidade. Jurisprudência do STJ.

2. A teor do referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em
recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de
entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto
sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º,
do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em recurso
especial. Precedentes.

3. Agravo em recurso especial não conhecido.

(AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) [g.n.]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.

1. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os
fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial.
Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar,
de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada .

2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo
do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada."

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) [g.n.]

3. In casu, o Tribunal local negou seguimento ao recurso, dentre outras
coisas, por considerar que " tendo o Colegiado concluído que o valor do imóvel é
insuficiente para a garantia da hipoteca anterior, a revisão da decisão a fim de analisar
as alegações da Recorrente de que o valor do imóvel estaria defasado, é providência
vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ, pois não dispensaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos " (Fl. e-STJ 477).

Todavia, nas razões do agravo do art. 1042 do CPC/2015, cingiu-se a parte
insurgente a sustentar, de forma genérica e com argumentos passíveis de serem
aplicados em qualquer hipótese, a inaplicabilidade da aduzida Súmula 7/STJ sob o
fundamento de não querer " o reexame da prova, mas sim a valorização da mesma, por
ser medida de direito e justiça aplicável ao caso em comento " (Fl. e-STJ 504) -
deixando, assim, de atender a dialeticidade recursal.

4. A propósito, com relação à referida Súmula nº 7/STJ, esta Corte Superior
possui entendimento firmado nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP (Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021), segundo o qual
" a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria
de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração
jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo
específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar
o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial
e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias ".

Eis a ementa do referido julgado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA
DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE
ALEGAÇÃO GENÉRICA.

1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete
à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em
recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados
pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.

2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na
origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação
específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do
apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC
de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte
insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do
óbice invocado.

3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo
Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica
para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se
prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021) [g.n.]

Com efeito, necessário consignar que todo recurso especial, por
pressuposto de cabimento, discute a aplicação da lei federal (norma
infraconstitucional), pois essa a "competência" que lhe foi atribuída pelo texto
constitucional. Logo, a circunstância do reclamo buscar discutir a aplicação, ou
violação, de dispositivo de lei federal não exclui, por si só - para conferir amparo à tese
da parte insurgente - eventual necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos.

Desta maneira, cabia à parte insurgente apresentar fundamentos aptos a
justificar, no caso, o porquê da aplicação do dispositivo não demandar, em contraste ao
que concluiu a Corte local, a análise de fatos - obrigação processual da qual, a rigor,
não se desincumbiu.

5. As alegações genéricas apresentadas pela ora agravante não suprem a
exigência de impugnação da decisão denegatória, na medida em que é imprescindível
demonstrar, de forma clara, objetiva e com o devido desenvolvimento argumentativo, o
desacerto da decisão agravada em relação a cada um de seus fundamentos - e, no
caso da Súmula 7/STJ, DEMONSTRANDO que para a análise da tese jurídica
defendida, será necessária tão somente a utilização da análise fática tal como
apresentada na decisão recorrida.

Entendimento este que era o esposado pelo CPC/73 (art. 544, § 4º, I); é o
concebido pelo CPC/15 (art. 932, III); e consta, também, do RISTJ (art. 253, parágrafo
único, I).

6. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, fixou-se a
jurisprudência desta Corte no sentido de que deve a parte recorrente impugnar
especificamente todos os fundamentos suficientes para manter o decisum recorrido, de
maneira a demonstrar que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem merece
ser modificado , o que não se vislumbra no recurso em questão.

Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula nº 182 do STJ, porquanto
inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a
ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.

7. Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de junho de 2022.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

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14/06/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10532 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de junho de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 07/06/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 321 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10532 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de junho de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 07/06/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 321 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 02/05/2022 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 558 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão