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Movimentações Ano de 2022
10/11/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FIANÇA
SEM OUTORGA UXÓRIA. DIREITOS DE MEAÇÃO
RESGUARDADOS. ILEGITIMIDADE. RECONHECIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA N.º 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THAIZZE
FRANCIELE REBELO RODRIGUES PARRA (THAIZZE) contra decisão que negou
seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Paraná, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. FIANÇA SEM OUTORGA UXÓRIA. MANUTENÇÃO
DA GARANTIA PRESTADA. POSSIBILIDADE. QUALIFICAÇÃO DO
CÔNJUGE NO CONTRATO COMO DIVORCIADO. PRINCÍPIO DA
BOA-FÉ OBJETIVA – ART. 422 DO CC. INEFICÁCIA QUANTO AO
CÔNJUGE QUE A ELA NÃO ANUIU. EXCEÇÃO. MEAÇÃO DO
CÔNJUGE PRESERVADA. PARTE QUE NÃO PODE SE
BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA. PROIBIÇÃO DO “VENIRE
CONTRA FACTUM PROPRIUM". DECISÃO SINGULAR QUE
RESGUARDOU AMEAÇÃO DO CÔNJUGE QUE NÃO PARTICIPOU
DA AVENÇA. DIREITO JURÍDICO DA ESPOSA DO EXECUTADO
DEVIDAMENTE TUTELADO PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIADE
INTERESSE E LEGITIMIDADE DA ESPOSA DE INGRESSAR EM
JUÍZO COM EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE, A FIM DE SE
DECRETAR A NULIDADE DA CARTA DE FIANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME
PRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE INTERESSE E
LEGITIMIDADE. ARTIGOS 17E 18 DO CPC. CABE AO EXECUTADO
OPOR MEDIDA CABÍVEL PARA DEFESA DE SEU INTERESSE.
SITUAÇÃO QUE NÃO ADMITE A REALIZAÇÃO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM SEDE DE
EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE, POIS CABE À PARTE
EXECUTADA INGRESSAR COM O PERTINENTE EMBARGOS À
EXECUÇÃO A FIM DE POSTULAR DIREITO PRÓPRIO, EMJUÍZO.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, conforme ementa a
seguir transcrita:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. FIANÇA SEM OUTORGA UXÓRIA. MANUTENÇÃO
DA GARANTIA PRESTADA POIS MEAÇÃO DO CÔNJUGE JÁ FOI
PRESERVADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADOS. DEMAIS
HIPÓTESES DO ARTIGO 1022, DOCPC. NÃO OCORRÊNCIA.
É inadmissível que os embargos de declaração sejam manejados por
mero inconformismo da parte com os termos do julgado, de modo que
devem ser rejeitados quando não verificados quaisquer dos vícios
previstos no art.1022, do NCPC/15. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
CONHECIDOS E REJEITADOS.
Irresignada, THAIZZE interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a,
da CF, apontando violação do art. 1.647, III, do CC, alegando que a fiança prestada por
seu cônjuge é nula, pois não contém a outorga uxória, o que a torna inexigível, no
presente caso.
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Paraná por ausência
de comprovação da tempestividade (e-STJ, fls. 207/208).
Nas razões do presente agravo, THAIZZE refuta o referido óbice de
prelibação (e-STJ, fls. 246/257).
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 269/277).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.
Da nulidade da fiança prestada
Nas razões do presente recurso, THAIZZE afirmou ter sido violado o art.
1.647, III, do CC, alegando que a fiança prestada por seu cônjuge é nula, pois não
contém a outorga uxória, o que a torna inexigível, no presente caso.
Todavia, consignou o TJPR que:
(...) seus direitos estão resguardados com a proteção de sua meação,
portanto, a menos que a parte pretenda efetivamente defender os
direitos de seu cônjuge cai por terra a alegação de necessidade de
decretação da nulidade da carta de fiança, de forma integral, o que se
depreende de mero raciocínio lógico frente à questão posta no julgado
ora embargado.
É certo também que o próprio executado ingressou com os embargos
à execução de nº 0003241-10.2019.8.16.0126 no qual discute
justamente a validade jurídica da carta de fiança, sendo defesa à
embargante pretender tal determinação por meio indireto, pois
realmente não detém legitimidade para tanto, como exaustivamente
apresentado no acordão recorrido, em observância ao princípio da
boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil (e-STJ, fl.154)
Não se vislumbra nos autos impugnação a tais fundamentos, o que fez
por atrair o teor da Súmula n.º 283 do STF, por analogia, tendo em vista que incólumes
as conclusões do acórdão recorrido quanto à desnecessidade de se determinar a
nulidade integral da carta de fiança, bem como quanto à impossibilidade de a
recorrente postular tal determinação nestes autos, vez que indiretamente, sem
legitimidade para tanto.
Confira-se, por oportuno, o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE
EQUÍVOCO NA EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DE
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULAS NºS 283 DO STF E 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORRETA APLICAÇÃO.
PREVISÃO CONTIDA NO ART. 85, § 11, DO NCPC.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DA EG. SEGUNDA
SEÇÃO DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
(...)
3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as
conclusões do acórdão impugnado, impõe o reconhecimento da
incidência da Súmula nº 283 STF, por analogia.
(...)
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.818.635/SP, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 28/4/2022)
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC, c/c o art.
253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda n.º 22 de 16/3/2016,
DJe 18/3/2016), CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, §
2º, ambos do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de novembro de 2022.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
06/06/2022 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 31/05/2022 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/05/2022 Visualizar PDF
Processo registrado em 02/05/2022 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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