Informações do processo 2022/0112051-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2108018
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/05/2022 a 08/06/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

08/06/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por JOSE DANTAS BASTOS
contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a"
da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:

Processual Civil – Apelação Cível – Ação Declaratória de
Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais –
Princípio da dialeticidade recursal – Não impugnação específica
das razões de decidir da sentença – Violação ao art. 1.010,
incisos II e III, do CPC – Recurso que não merece conhecimento
– Sentença confirmada.

I – O Princípio da Dialeticidade, concretizado no art. 1.010,
incisos II e III, do NCPC, impõe ao Recorrente o ônus de
impugnar especificamente os fundamentos da decisão contra a
qual se irresigna, sob pena de não conhecimento da sua
insurgência;

II – No presente caso, tendo em vista que as razões apresentadas
não combatem especificamente a fundamentação contida na
sentença, não permitindo a aferição acerca das razões de fato e de
direito contra as quais se irresignou, imperioso se torna o não
conhecimento deste recurso de apelação;

III – Recurso não conhecido.

Quanto à controvérsia recursal, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 39, IV e V, 42,
parágrafo único, 46, 51, § 1º, e 54 do CDC; art. 932, III, do CC; e da Súmula
121 do STF, no que concerne à necessidade de aplicar as disposições do
Código de Defesa do Consumidor à espécie, a fim de revisar as cláusulas do
contrato de adesão celebrado entre os litigantes, bem como condenar a parte
recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, trazendo
o(s) seguinte(s) argumento(s):

Destarte, Vossa Excelência, não subsiste a mais mínima dúvida
acerca da aplicação do Código Brasileiro do Consumidor, Lei
8.078 de 11 de setembro de 1990 com todas as suas disposições
em favor do Apelante (hipossuficiência técnica e financeira).

Com isto, o contrato firmado com o Recorrente fora elaborado
unilateralmente, enquadrando-se, perfeitamente, como sendo de
adesão pelo Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:
[...]

Deste modo, o contrato em tela, portanto, já nasceu
desequilibrado. Desta feita, em razão de o contrato fornecido ser
tipicamente de adesão, bem como de a parte Apelante estar em
desvantagem exacerbada (financeira e econômica), como resta
demonstrado pelos fatos já expostos, requer-se a aplicação do
CDC e a revisão de todas as cláusulas contratuais.

Ainda mais, ao prever em sua essência o ANATOCISMO (
planilha de claculo nos autos), tal situação aqui apresentada vai
de encontro frontal ao disposto na Súmula 121 do S upremo
Tribunal Federal, in verbis: É vedada a capitalização mensal
dos juros, ainda que expressamente convencionada.

Com isto, a exagerada desvantagem para o consumidor, como
assim demonstrado e o uso da taxa de juros exacerbadamente
abusiva, não há óbice para a revisão contratual. É imperiosa, no
caso em comento, a violação dos art. 39, incisos IV e V, e art. 51,
§ 1º, ambos do CDC.

Por oportuno, perante o Código Civil, ainda podemos comentar
que são lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à
ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas
se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou
o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes.

Deste modo, à procura do equilíbrio contratual, a vontade
manifestada pelos contratantes perde sua condição de elemento
fundamental do ajuste para dar lugar a um elemento estranho às
partes, mas básico para a sociedade como um todo: o interesse
social.

Em suma, como já asseverado amplamente, o contrato em tela
trata-se de adesão com cláusulas leoninas, usura e anatocismo, e,
para o restabelecimento do equilíbrio contratual, deve o pacto

receber a revisão judicial.

Consequentemente, no que se refere aos valores pagos
indevidamente pela parte Recorrente, a planilha acostada aos
autos demonstra de maneira clara a abusividade de juros e a
imperiosa repetição do indébito como norma justa a ser cumprida.
Diante do exposto e tendo ciência que o Recorrente está sob as
imposições de um contrato que nem ao menos concorreu para sua
elaboração, e que por isso arcou continuamente com os juros
definidos unilateralmente, roga para que os valores pagos
indevidamente sejam devolvidos em dobro, com fulcro no
parágrafo único do art.42 do CDC, sendo esta a única forma de
não ser admitido o enriquecimento sem causa.

[...]

Dessa forma, ao prever em sua essência o ANATOCISMO, o
uso da TABELA PRICE vai de encontro frontal ao disposto na
Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: É vedada
a capitalização mensal dos juros, ainda que expressamente
convencionada.

Isto posto, roga-se pela ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO
PROFERIDO, devendo ser julgado procedente o pleito autoral,
restabelecendo-se os termos da sentença e condenando o
recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais, além
de deferir o pleito de indenização por danos morais, haja vista os
prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial causado aos
recorrentes, seguindo-se os termos ditados no aditamento da
exordial (fls. 604-606).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a
parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como
o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por
conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que
quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem
demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento
da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts.
13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de
demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte
recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do
recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n.

1.826.355/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
4/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ,
AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/12/2019; AgRg no AREsp n.
1.562.482/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/11/2019.

Ademais, não é cabível recurso especial fundado na ofensa a
enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas
vinculantes.

Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: “Para fins do art.
105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em
alegada violação de enunciado de súmula".

Nesse sentido: "A interposição de recurso especial não é cabível
com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato
normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III,
"a" da CF/88". (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.)

Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.630.476/SP, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/8/2020; AgInt no AREsp
1.630.025/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
14/8/2020; AREsp 1.655.146/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 7/8/2020; AgRg no REsp 1.868.900/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 3/6/2020; AgInt no REsp 1.743.359/MG, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/3/2020; AgRg no
AREsp n. 1.632.328/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
DJe de 02/09/2020.

Além disso, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a
questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de
embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.

Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS,
relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n.
554.089/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ
de 29/8/2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; REsp n. 1.771.637/PR,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/2/2019; AgRg no

AREsp 1.647.409/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe de 1º/7/2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020; AgRg no AREsp n. 1.779.940/SC,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/5/2021.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de junho de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente

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Retirado da página 2596 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10498 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de maio de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 04/05/2022 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 509 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão