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Movimentações 2024 2022
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por ESPÓLIO DE
MARCIO ROGERIO DE BORTOLI contra acórdão prolatado pela Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 1.497-1.498):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da
análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de
nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. O Tribunal de origem reconheceu que "se por um lado resta
demonstrado nos autos que Marcio Rogerio de Bortoli teve culpa
no evento danoso, prova alguma há que possa levar à conclusão
diversa, ou seja, de que o acidente possa ter sido causado pelo
ônibus de propriedade do Município de Rondon" (fl. 1.242).
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância
que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e
das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o
que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao
ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos contra o referido acórdão foram
rejeitados às fls. 1.525-1.532.
A parte embargante alega que haveria divergência relativamente ao
que foi decidido no julgamento do REsp n. 1.069.446/PR, exarado pela Terceira
Turma, e do AgInt no AREsp n. 1.561.620/MS, proferido pela Quarta Turma.
Defende, assim, que os acórdãos indicados como paradigmas
superaram o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ e revaloraram as provas dos
autos para reconhecer, em ação indenizatória por acidente de trânsito, a
responsabilidade civil de quem não observou a preferência da via de
circulação.
Requer, em consequência, o provimento dos presentes embargos,
com a reforma do acórdão embargado.
É, no essencial, o relatório.
Para que sejam cabíveis no Superior Tribunal de Justiça, os embargos
de divergência exigem a presença de elementos fáticos semelhantes nos
acórdãos confrontados, de modo a autorizar a comparação, em abstrato, das
conclusões de mérito sobre questões das quais se conheceu e que foram
decididas no recurso especial (art. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil).
Quanto ao capítulo impugnado neste recurso uniformizador,
a conclusão do acórdão embargado pela ausência de pressuposto de
admissibilidade do recurso especial resultou na ausência de questão de mérito
decidida no recurso, seja de direito material ou de direito processual, contexto no
qual a pretensão dos embargos de divergência se resume a rediscutir a
conclusão do acórdão embargado pela aplicação do óbice sedimentado na
Súmula n. 7 do STJ.
Com efeito, o conteúdo de cada um dos acórdãos contrastados se
deveu às premissas e particularidades de cada recurso e da decisão impugnada,
inexistindo comparação abstrata possível entre o acórdão recorrido e outro no
qual se reputou inexistente o óbice recursal, afigurando-se inviável a obtenção
de nova apreciação da questão na via dos embargos de divergência, conforme
pacífico entendimento deste Superior Tribunal (destaques acrescidos):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 5 E 7 DA
SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS.
1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os
pressupostos de conhecimento do recurso especial, para
extrair conclusão diversa a respeito da incidência das
Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados
devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar
decisões conflitantes a propósito da mesma questão jurídica,
situação não verificada nos autos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp n. 1.835.585/RJ, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de
25/11/2022.)
A conclusão em comento, como se permitiu entrever, encontra-se
sedimentada na Súmula n. 315 desta Corte Superior, segundo a qual: "Não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial."
Nesse sentido (destaques acrescidos) :
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO
QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. SIMILITUDE. AUSÊNCIA.
1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão
embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do
recurso especial, interpretando os pressupostos de
admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica
da Súmula 315/STJ.
2. Tratando os acórdãos confrontados de questões
essencialmente distintas, não há falar em dissídio jurisprudencial
a ser sanado na via dos embargos de divergência.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp n. 2.056.572/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de
16/12/2022.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO
APELO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA
SÚMULA DESTA CORTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-
FÉ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o
acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial.
Inteligência da Súmula n. 315/STJ.
[...]
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.615.774/MG, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de
28/8/2020.)
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA HIPÓTESE DE NÃO TER
SIDO ANALISADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos dos arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os
embargos de divergência são cabíveis contra acórdão que, em
recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão
do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou
paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do
recurso, tenham apreciado a controvérsia.
2. "O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme
preceituam os arts. 266, § 4°, do RISTJ e 1.043, § 4°, do CPC,
mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados" (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Relator Ministro
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 9.6.2021).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp n. 1.743.577/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 21/6/2022, DJe de
28/6/2022.)
Falta aos presentes embargos de divergência, portanto, pressuposto
de admissibilidade sem o qual não se pode conhecer desta via de impugnação,
destinada apenas à uniformização da jurisprudência, diante do não
conhecimento do mérito do recurso especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de
Processo Civil, nos termos do disposto no art. 266-C do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a majoração em desfavor da parte recorrente,
no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como os efeitos de
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), anoto que a
interposição de agravo que venha a ser declarado manifestamente inadmissível
ou improcedente poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do § 4º do art.
1.021 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de novembro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
11/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição automática em 05/11/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
13/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.
1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo
Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou
erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os
aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 09 de setembro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:
17/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
07/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem
apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro
material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. O Tribunal de origem reconheceu que "se por um lado resta demonstrado
nos autos que Marcio Rogerio de Bortoli teve culpa no evento danoso, prova alguma há
que possa levar à conclusão diversa, ou seja, de que o acidente possa ter sido
causado pelo ônibus de propriedade do Município de Rondon " (fl. 1.242). Entendimento
diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das
provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e
à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao
ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), segundo a qual " a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial ".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
10/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 14 horas.
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?