Informações do processo 2022/0086960-9

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21/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO INOCORRENTE.
APLICABILIDADE DO REPETITIVO RESP 1.465.535/SP.
IMPROVIMENTO.

1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra
decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Alagoas, que fixou os

honorários advocatícios devidos pela ora agravante no importe de
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o qual será
objeto de apuração dos autos da execução a que os embargos
restam vinculados, nos moldes de art. 20, §4º c/c alíneas a, b e c
do §3º, do CPC/73.

2. O fundamento principal da insurgência da UNIÃO FEDERAL é
a suposta ocorrência da preclusão da decisão que fixara os
honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 10.000,00 (dez mil
reais) com fundamento na regra do § 4º, do art. 20 do CPC. De
acordo com a recorrente, a reforma do acórdão pelo STJ teria
como consequência a mera inversão do ônus da sucumbência.

3. No tocante às verbas de sucumbência, o acórdão do STJ
restou claro ao fixar que o montante devido deveria ser objeto de
apuração nas instâncias ordinárias, ao passo em que estabeleceu
o parâmetro para tanto, qual seja, que referido valor deveria ser
proporcional à sucumbência experimentada por cada parte. Dessa
forma, não merece ser acolhida a tese da União de que caberia
tão somente inverter os ônus da sucumbência, no sentido de que
o montante fixado a título de honorários advocatícios em desfavor
dos embargados passasse a ser o antes devido pela União,
exatamente porque o acórdão que julgou o REsp, além de não
estabelecer a mera inversão, determinou que a apuração deveria
ser averiguada no juízo de primeiro grau.

4. A decisão agravada observou a regra segundo a qual a fixação
dos honorários deve ser realizada de acordo com o diploma
normativo em vigor na data da prolação da sentença (STJ - REsp
1.465.535/SP), mantendo a aplicação do CPC/1973, que se
encontrava em vigor à época em que proferida a sentença dos
embargos à execução

5. Agravo de instrumento improvido.

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts.

489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de
prestação jurisdicional, bem como que "O acórdão recorrido contrariou e negou
vigência à legislação federal, ao deixar de observar que os honorários da execução
remontam à época do ajuizamento e despacho inicial da execução, quanto em vigor o
CPC/1973, de modo que esse diploma legal deve reger o arbitramento da verba
honorária; e não o CPC/2015, que foi aplicado retroativamente: arts. 20, § 4º, 652-A e
1.211, do CPC/1973 (correspondente ao §1º do art. 523 do CPC/2015), c/c art. 14 do
CPC/2015" (fl. 2.251).

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

Passo a decidir.

Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo
único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação
jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente
a controvérsia posta.

No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de

forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 1.883-1.884e):

O fundamento principal da insurgência da UNIÃO FEDERAL é a
suposta ocorrência da preclusão da decisão que fixara os honorários
advocatícios sucumbenciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) com
fundamento na regra do § 4º, do art. 20 do CPC. De acordo com a
recorrente, a reforma do acórdão pelo STJ teria como consequência a
mera inversão do ônus da sucumbência.

No entanto, como bem estabelecido na decisão ora agravante, no
tocante às verbas de sucumbência, o acórdão do STJ restou claro ao
fixar que o montante devido deveria ser objeto de apuração nas
instâncias ordinárias, ao passo em que estabeleceu o parâmetro para
tanto, qual seja, que referido valor deveria ser proporcional à
sucumbência experimentada por cada parte.

Dessa forma, não merece ser acolhida a tese da União de que caberia
tão somente inverter os ônus da sucumbência, no sentido de que o
montante fixado a título de honorários advocatícios em desfavor dos
embargados passasse a ser o antes devido pela União, exatamente
porque o acórdão que julgou o REsp, além de não estabelecer a mera
inversão, determinou que a apuração deveria ser averiguada no juízo de
primeiro grau.

Registre-se, também, que a decisão agravada observou a regra
segundo a qual a fixação dos honorários deve ser realizada de acordo
com o diploma normativo em vigor na data da prolação da sentença
(STJ - REsp 1.465.535/SP), mantendo a aplicação do CPC/1973, que
se encontrava em vigor à época em que proferida a sentença dos
embargos à execução.

E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de
origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 1.248):

Com efeito, o acórdão foi claro quanto ao fixar que não merece ser
acolhida a tese da União de que caberia tão somente inverter os ônus
da sucumbência, no sentido de que o montante fixado a título de
honorários advocatícios em desfavor dos embargados passasse a ser o
antes devido pela União, exatamente porque o acórdão que julgou o
REsp, além de não estabelecer a mera inversão, determinou que a
apuração deveria ser averiguada no juízo de primeiro grau.

Conclui-se, assim, que a embargante deseja rediscutir questões

efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o
acórdão ora questionado. Frise-se, entretanto, que embargos de
declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se
prestam a este fim.

Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.

O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não
caracteriza falta de prestação jurisdicional.

Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para
respaldar a conclusão alcançada.

Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não
está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte,
mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
órgão julgador.

Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único,
II, do CPC.

No mais, cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto
pela alínea a, quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na
indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a
demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284
do STF.

Nas razões do recurso especial, de fato, a parte recorrente deixou de indicar
precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, notadamente
quanto à aplicação do CPC/1973 ou do CPC/2015, caracterizando, assim, deficiência
na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.

Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo,
para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e
precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente
com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob
pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).

Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em
parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.

Intimem-se.

Brasília, 17 de maiode 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator

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Retirado da página 6305 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão