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21/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO INOCORRENTE.
APLICABILIDADE DO REPETITIVO RESP 1.465.535/SP.
IMPROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra
decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Alagoas, que fixou os
honorários advocatícios devidos pela ora agravante no importe de
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o qual será
objeto de apuração dos autos da execução a que os embargos
restam vinculados, nos moldes de art. 20, §4º c/c alíneas a, b e c
do §3º, do CPC/73.
2. O fundamento principal da insurgência da UNIÃO FEDERAL é
a suposta ocorrência da preclusão da decisão que fixara os
honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 10.000,00 (dez mil
reais) com fundamento na regra do § 4º, do art. 20 do CPC. De
acordo com a recorrente, a reforma do acórdão pelo STJ teria
como consequência a mera inversão do ônus da sucumbência.
3. No tocante às verbas de sucumbência, o acórdão do STJ
restou claro ao fixar que o montante devido deveria ser objeto de
apuração nas instâncias ordinárias, ao passo em que estabeleceu
o parâmetro para tanto, qual seja, que referido valor deveria ser
proporcional à sucumbência experimentada por cada parte. Dessa
forma, não merece ser acolhida a tese da União de que caberia
tão somente inverter os ônus da sucumbência, no sentido de que
o montante fixado a título de honorários advocatícios em desfavor
dos embargados passasse a ser o antes devido pela União,
exatamente porque o acórdão que julgou o REsp, além de não
estabelecer a mera inversão, determinou que a apuração deveria
ser averiguada no juízo de primeiro grau.
4. A decisão agravada observou a regra segundo a qual a fixação
dos honorários deve ser realizada de acordo com o diploma
normativo em vigor na data da prolação da sentença (STJ - REsp
1.465.535/SP), mantendo a aplicação do CPC/1973, que se
encontrava em vigor à época em que proferida a sentença dos
embargos à execução
5. Agravo de instrumento improvido.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts.
489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de
prestação jurisdicional, bem como que "O acórdão recorrido contrariou e negou
vigência à legislação federal, ao deixar de observar que os honorários da execução
remontam à época do ajuizamento e despacho inicial da execução, quanto em vigor o
CPC/1973, de modo que esse diploma legal deve reger o arbitramento da verba
honorária; e não o CPC/2015, que foi aplicado retroativamente: arts. 20, § 4º, 652-A e
1.211, do CPC/1973 (correspondente ao §1º do art. 523 do CPC/2015), c/c art. 14 do
CPC/2015" (fl. 2.251).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo
único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação
jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente
a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de
forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 1.883-1.884e):
O fundamento principal da insurgência da UNIÃO FEDERAL é a
suposta ocorrência da preclusão da decisão que fixara os honorários
advocatícios sucumbenciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) com
fundamento na regra do § 4º, do art. 20 do CPC. De acordo com a
recorrente, a reforma do acórdão pelo STJ teria como consequência a
mera inversão do ônus da sucumbência.
No entanto, como bem estabelecido na decisão ora agravante, no
tocante às verbas de sucumbência, o acórdão do STJ restou claro ao
fixar que o montante devido deveria ser objeto de apuração nas
instâncias ordinárias, ao passo em que estabeleceu o parâmetro para
tanto, qual seja, que referido valor deveria ser proporcional à
sucumbência experimentada por cada parte.
Dessa forma, não merece ser acolhida a tese da União de que caberia
tão somente inverter os ônus da sucumbência, no sentido de que o
montante fixado a título de honorários advocatícios em desfavor dos
embargados passasse a ser o antes devido pela União, exatamente
porque o acórdão que julgou o REsp, além de não estabelecer a mera
inversão, determinou que a apuração deveria ser averiguada no juízo de
primeiro grau.
Registre-se, também, que a decisão agravada observou a regra
segundo a qual a fixação dos honorários deve ser realizada de acordo
com o diploma normativo em vigor na data da prolação da sentença
(STJ - REsp 1.465.535/SP), mantendo a aplicação do CPC/1973, que
se encontrava em vigor à época em que proferida a sentença dos
embargos à execução.
E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de
origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 1.248):
Com efeito, o acórdão foi claro quanto ao fixar que não merece ser
acolhida a tese da União de que caberia tão somente inverter os ônus
da sucumbência, no sentido de que o montante fixado a título de
honorários advocatícios em desfavor dos embargados passasse a ser o
antes devido pela União, exatamente porque o acórdão que julgou o
REsp, além de não estabelecer a mera inversão, determinou que a
apuração deveria ser averiguada no juízo de primeiro grau.
Conclui-se, assim, que a embargante deseja rediscutir questões
efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o
acórdão ora questionado. Frise-se, entretanto, que embargos de
declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se
prestam a este fim.
Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.
O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não
caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para
respaldar a conclusão alcançada.
Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não
está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte,
mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
órgão julgador.
Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único,
II, do CPC.
No mais, cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto
pela alínea a, quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na
indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a
demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284
do STF.
Nas razões do recurso especial, de fato, a parte recorrente deixou de indicar
precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, notadamente
quanto à aplicação do CPC/1973 ou do CPC/2015, caracterizando, assim, deficiência
na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.
Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo,
para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e
precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente
com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob
pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em
parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Brasília, 17 de maiode 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
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