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03/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes, pelo prazo de 5
(cinco) dias, para manifestação sobre o êxito ou não das tratativas de acordo:
DECISÃO
1. Cuida-se de embargos de divergência opostos por MAURICIO DAL
AGNOL em face de acórdão proferido pela Quarta Turma, da relatoria do Ministro Raul
Araújo, que negou provimento ao agravo interno do ora insurgente, mantendo a
decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso
especial, nos termos da seguinte ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS MORATÓRIOS E
CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EM SENTENÇA COM TRÂNSITO EM
JULGADO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não ser
possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o
critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora,
sob pena de ofensa à coisa julgada. Súmula 568 do STJ" (AgInt no REsp
1.960.296/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma,
julgado em 13.3.2023, DJe de 16.3.2023).
2. Conforme consignado no julgamento do Tema 176 dos Recursos
Repetitivos, " o pagamento de juros moratórios é obrigação de trato
sucessivo, que se renova mês a mês, devendo incidir a taxa prevista na lei
vigente à época de seu vencimento, a menos que o título exequendo seja
posterior ao novo regramento e estabeleça índice diverso ".
3. Caso concreto no qual o título executivo, definitivamente formado em
2018, com trânsito em julgado, estabeleceu o índice de correção monetária e
a incidência de juros moratórios distintamente da Taxa Selic, já então
prevista pelo ordenamento como a taxa de juros aplicável, nos termos do art.
406 do CC, conforme interpretação conferida desde 2008 pela Corte
Especial do STJ e no julgamento dos Temas 99 e 176 dos Recursos
Repetitivos. Por isso, é inviável a alteração do título na fase de cumprimento
de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.
4. Agravo interno desprovido. ( julgado em 25/2/2025 )
Em suas razões, o embargante aponta dissídio interpretativo entre o citado
acórdão e decisões monocráticas, outros acórdãos da Quarta Turma, além de julgados
da Terceira e da Segunda Turmas no sentido de que: (i) o reconhecimento da
aplicabilidade da Taxa Selic não implica em violação da coisa julgada, por
consubstanciar matéria de ordem pública (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.615.837/MS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de
28/5/2021); e (ii) " a partir do início da incidência dos juros moratórios pela taxa Selic (11
/01/2003, vigência do art. 406, do CC/2002), não há que se falar na incidência de
qualquer outro índice de correção monetária " (AgInt no REsp n. 1.715.345/PR, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de
10/9/2018).
Sem juntar o inteiro teor ou proceder ao cotejo analítico, também foram
indicados paradigmas no sentido de que: (i) " os juros de mora e a correção monetária
são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser
aplicada no mês de regência a legislação vigente", motivo pelo qual se fixou "o
entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios
deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles
em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução " (REsp n.
1.846.819/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado
em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771
/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe
de 13/8/2020; AgInt no REsp n. 1.771.560/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020; e AgInt no REsp n.
1.551.390/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020,
DJe de 12/3/2020); e (ii) "os juros de mora e a correção monetária, por constituírem
consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos, e, portanto, possuem
natureza de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer tempo nas instâncias
ordinárias " (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022; EDcl no AgInt no AREsp n.
1.719.427/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021,
DJe de 13/12/2021; AgInt no REsp n. 1.943.231/PR, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021; AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.498.441/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 4/10/2021, DJe de 18/10/2021; AgInt no AREsp n. 1.320.096/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020
; AgRg no AREsp n. 572.243/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018; e AgInt no REsp n. 1.353.317/RS,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 9/8/2017).
De acordo com o embargante: (i) o acórdão embargado é contraditório, ao
desconsiderar o advento da Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou a
redação do artigo 406 do Código Civil, "a fim de esclarecer (pois já era jurisprudência
remansosa no STJ) que a taxa legal dos juros de mora é a Taxa Selic; (ii) a
consideração da incidência da Taxa Selic "não viola a coisa julgada quando feita em
sede de cumprimento de sentença/impugnação ao cumprimento de sentença"; (iii) "se,
desde 2008, existe jurisprudência consolidada de aplicação da Taxa Selic e agora ela
foi esclarecida por meio da Lei n. 14.905/2024, então não há como ser mantida taxa
ilegal em nome de 'segurança jurídica ilegal'"; (iv) "os juros de mora e correção
monetária são obrigações de trato sucessivo e devem observar a legislação regente no
mês e data de sua aplicação/incidência"; e (v) "deve ser reformada a decisão
embargada para fins de determinar a aplicação da Taxa Selic (índice uno para fins de
juros de mora e correção monetária), devido ao fato legal novo, senão em todo
período, então a partir da edição da referida lei, não havendo mais como ser mantida a
aplicação de juros de mora de 1% ao mês acrescido de IGP-M em face da flagrante
ilegalidade".
É o relatório. Decido.
2. Os embargos de divergência devem ser liminarmente indeferidos.
Como se sabe, a admissão dos embargos de divergência reclama
a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no artigo 266 do RISTJ.
Assim, cabe ao embargante apontar as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados, caracterizando-se a divergência jurisprudencial quando, na
realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, constatar-se a
adoção de soluções diversas a litígios com molduras fáticas semelhantes, revelando-se
insuficiente a mera transcrição de ementas para tanto.
No que diz respeito aos paradigmas que atraem a competência da Corte
Especial, observa-se que o embargante não procedeu ao necessário cotejo analítico
entre as situações fático-jurídicas examinadas no acórdão embargado e naqueles
apontados como divergentes, limitando-se a transcrever ementas, o que inviabiliza o
conhecimento do presente recurso.
3. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência,
não sendo caso de aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC, ante a falta de fixação de
verba honorária na origem (autos de agravo de instrumento contra decisão
interlocutória).
Encaminhem-se os autos à Segunda Seção para análise do
dissídio interpretativo remanescente alegado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de julho de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
27/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EM
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não ser
possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério
estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena
de ofensa à coisa julgada. Súmula 568 do STJ" (AgInt no REsp 1.960.296/SP,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em
13.3.2023, DJe de 16.3.2023).
2. Conforme consignado no julgamento do Tema 176 dos Recursos
Repetitivos, " o pagamento de juros moratórios é obrigação de trato
sucessivo, que se renova mês a mês, devendo incidir a taxa prevista na lei
vigente à época de seu vencimento, a menos que o título exequendo seja
posterior ao novo regramento e estabeleça índice diverso ".
3. Caso concreto no qual o título executivo, definitivamente formado em 2018
, com trânsito em julgado, estabeleceu o índice de correção monetária e a
incidência de juros moratórios distintamente da Taxa Selic, já então prevista
pelo ordenamento como a taxa de juros aplicável, nos termos do art. 406 do
CC, conforme interpretação conferida desde 2008 pela Corte Especial do STJ
e no julgamento dos Temas 99 e 176 dos Recursos Repetitivos. Por isso, é
inviável a alteração do título na fase de cumprimento de sentença, sob pena de
violação à coisa julgada.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
10/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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