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Movimentações Ano de 2022
08/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. OFENSA AOS ARTS. 9º, 10 E
494 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso especial da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
- UFPE na alínea "a" do permissivo constitucional interposto contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%.
DIFERENÇAS. LEI N° 11.344/2006. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA
DE DOCÊNCIA SUPERIOR. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OBSERVÂNCIA.
VERBA ADVOCATÍCIA. REDUÇÃO.
1. Inexiste ofensa à coisa julgada quando a sentença dos embargos à execução
estabelece limite temporal para o pagamento das diferenças compatível com
os ditames do título judicial exeqüendo.
2. Tratando-se de ação coletiva ajuizada por entidade sindical, nos termos do
art. 8°, III, da CF/88, a representação processual é ampla e dispensa a
autorização dos associados, sendo inexigível, por, conseguinte, que os nomes
de todos eles integrem a relação de substituídos acostada à inicial da ação de
conhecimento.
3. Tendo em vista o princípio segundo ,o qual a parte não precisa indicar o
artigo de lei no qual fundamentaria o seu recurso, porque o juiz conhece o
direito (jura novit cúria), deve ser afastada a alegação de nulidade da sentença
por ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC.
4. Tendo a decisão agravada, favorável aos agravados/embargados, sido
mantida em juízo de retratação, havendo os mesmos apresentado contra -
razões ao apelo em que requerida a apreciação do agravo retido, vê-se que a
falta de ,intimação para impugnarem este último recurso não macula o direito
de defesa, haja vista a ausência de prejuízo à parte agravada.
5. Impugnada a conta em sua inteireza, deve o valor da causa, na ação dos
embargos, corresponder ao valor total da dívida exeqüenda. Agravo retido
improvido.
6. Ajuizada a execução dentro do lustro prescricional, contado a partir do
trânsito em julgado da sentença exeqüenda, não há fala se em prescrição da
pretensão executória, descabendo o cômputo diferenciado do prazo para,
interposição da execução, como se o trânsito em julgado se operasse em
momentos distintos para a parte autora e para a Fazenda Pública.
Precedentes do eg. STJ.
7. Não tendo a Lei n° 9.678/98, que instituiu a GED, nem os diplomas
posteriores (Leis nos 10.331/01, 10.697/03 e 10.698/03), acarretado
reestruturação ou reorganização da carreira, não se pode considerar que o
percentual de 3,17% restou absorvido com .0 pagamento da referida
gratificação e com os aumentos gerais posteriores.
8. Promovida a reestruturação na carreira do Magistério Superior com a
edição da Lei n° 11.344/2006, operou-se indiretamente a inclusão do
discutido índice de 3,17% nos vencimentos da parte embargada, não havendo,
após 1° de maio de 2006, que se cogitar no pagamento de diferenças a tal
título.
9. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, a verba honorária há de
ser fixada em apreciação eqüitativa pelo juiz (art. 20, § 4°, do CPC). Hipótese
em que, em face da singeleza e simplicidade da matéria trazida a juizo; que'
não necessitou acercar se de maiores contornos probatórios, faz-se justa e
razoável a fixação da verba em comento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais).
10. Apelação da UFPE parcialmente provida e apelo dos embargados
improvido.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes
dispositivos:
(a) arts. 489, §1º, e 1.022, do CPC, sustentando, em síntese, negativa de prestação
jurisdicional;
(b) arts. 9º, 10 e 494 do CPC, alegando que "Em que pese a costumeira excelência
com que o Eg. Tribunal Regional processa e julga as causas, no caso em apreço está
evidente, data venha, a nulidade do julgamento realizado em 23.10.2018 e, por
consequência, dos seguintes, a uma, tendo em vista que a UFPE, nos termos dos autos,
não foi intimada da sessão que apreciou a questão de ordem e anulou o julgamento de
09.10.2018, exsurgindo contrariedade ao princípio da não surpresa (artigos 9g e 10 do
CPC), ou ao da ampla defesa e da segurança jurídica; a duas, por que não há, nos autos,
provocação das partes (art. 494, CPC) para que, depois do julgamento de 09.10.2018,
fosse o processo levado à nova análise pela douta Turma. Apesar de tais razões, em
franca violação aos referidos artigos do CPC, o r. ac órdão recorrido entendeu que, em
razão de o julgamento de 09.10.2018 ter sido anulado pela Turma, não deveria constar
dos autos, e ainda que não há necessidade de intimação para a questão de ordem, pois
independe de pauta." (fl. 755 e-STJ)
Houve contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação não merece acolhida.
A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC não merece prosperar, eis que o Tribunal
de origem já havia se manifestado de forma clara e fundamentada sobre alegação a
insurgência da recorrente.
Ademais, a bem da verdade, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com
o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos
apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a
controvérsia (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, DJe 04/02/2014).
Da mesma forma, afasta-se a alegada afronta ao artigo 489, § 1º, do CPC, pois o
Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica
que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo
pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito
ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos
litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assentou que:
Outrossim, deve ser afastada a preambular de ilegitimidade ativa, pois,
tratando-se de ação coletiva ajuizada por entidade sindical, nos termos do art.
8°, III, da Constituição Federal, a representação processual da categoria
profissional é ampla e dispensa a autorização dos associados, sendo, portanto,
inaceitável a exigência de_ que os nomes de todos eles integrem a relação de
substituídos acostada à exordial da ação de conhecimento.
[...]
Deve ser rechaçado, ainda, o argumento segundo o qual a sentença seria extra
petita, em razão de ter analisado matéria estranha aos autos, consistente na
limitação do reajuste de 3,17% a maio/06, por força da Lei n° 11.344/06, pois,
apesar de não haver referência a essa lei na exordial dos embargos à execução,
é fora de dúvida que ela deve ser aplicada ao caso em debate, já que, por dizer
respeito à reestruturação da carreira de magistério superior, atende ao
comando do art. 10 da Medida Provisória n° , 2.225-45/01, o qual determina
que, nessa hipótese, o índice em comento só será devido até "a data da
vigência da reorganização ou reestruturação efetivada".
[...]
Portanto, não pode ser acolhida a alegação de que os cálculos exeqüendos
devem ser limitados à data de concessão da Gratificação de Estímulo à
Docência no Magistério Superior - GED, eis que a Lei que a implementou (Lei
n.° 9.678/98) não promoveu reestruturação ou reorganização da carreira de
forma a obstar o recebimento do índice de 3,17% em data posterior ao seu
advento.
A mesma conclusão, acima esposada impõe-se aos diplomas posteriores (Leis
nos 10.331/01, 10.697/03- e 10.698/03), os quais não trataram de reorganizar
a carreira dos docentes, mas foram editados com o escopo de promover
reajustes gerais a todos os servidores públicos dos três Poderes.
Verifica-se que a leitura atenta do acórdão combatido, revela que os arts. 9º, 10
e 494 do CPC, bem como as teses a eles vinculadas, não foram objeto de debate pela
instância ordinária, o que atrai a aplicação da Súm. n. 211 do STJ, inviabilizando o
conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso
especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 01 de setembro de 2022.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
12/05/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10500 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de maio de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção da SEGUNDA TURMA em 06/05/2022 às 08:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?