Informações do processo 2022/0114284-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2113493
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/05/2022 a 18/03/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2022

18/03/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão, que
inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 283 do STF (e-STJ fl.
1.843).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 476):

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE
LEGITIMIDADE DA SEGURADORA PARA RECORRER. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. Agravo de instrumento interposto pela SUL AMÉRICA CIA. NACIONAL DE
SEGUROS, contra decisão do douto Juiz da 8ª Vara Federal da Comarca de
Upanema/RN, que afastou a competência da Justiça Federal, por entender
que não existiria interesse da CEF na demanda e determinou a remessa
integral dos autos para a Justiça Estadual.

2. As razões recursais da agravante reportam-se, basicamente, aos
seguintes fatos: 1. que a Justiça Estadual seria absolutamente incompetente
para julgar o feito, uma vez que o contrato firmado pelos Agravados com a
Caixa Econômica Federal teria sido realizado sob a égide das apólices
públicas (ramo 66), o que requereria a interveniência obrigatória da CEF no
processo; 2. que desde 1988, o FCVS assumiu permanentemente a
responsabilidade pelo equilíbrio técnico-atuarial de todas as apólices
públicas de seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação,
independentemente da data de celebração do contrato, e, mais
recentemente, a partir de 2010, passou a garantir, de forma direta, as
coberturas oferecidas aos contratos vinculados às referidas apólices,
deixando de contar com a prestação de serviços de qualquer seguradora; 3.
necessidade de manutenção dos autos na Justiça Federal em face do
recente julgado do STJ.

3. A irresignação manifestada pela SUL AMÉRICA CIA. NACIONAL DE
SEGUROS, no presente agravo, não merece acolhida, ante sua a falta de
legitimidade para recorrer da decisão que não reconheceu a existência do
interesse da CAIXA em participar da demanda.

4. A Seguradora, ora agravante, não possui legitimidade para recorrer da
decisão que inadmitiu a Caixa Econômica Federal na lide, porquanto tal
questão apenas poderia ser suscitada através de eventual agravo proposto
pela própria Instituição bancária, em defesa de seu interesse em figurar no
polo passivo da demanda.

5. Agravo de Instrumento não conhecido.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 797/799).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 943/979), fundamentado no art.

105, III, "a" e "c", da CF, a parte alegou dissídio jurisprudencial e violação dos
seguintes dispositivos legais:

(i) art. 339 do CPC/2015, defendendo possuir legitimidade e interesse para
recorrer da decisão que não admite o ingresso da CEF na ação, e

(ii) arts. 124 do CPC/2015 e 1º e 1º-A da Lei n. 12.409/2011, com redação
dada pela Lei n. 13.000/2014, sustentando, em síntese, o interesse da Caixa Eco
nômica Federal no feito e a competência da Justiça Federal para julgamento da lide.

Em juízo de retratação negativo, foi mantido o acórdão recorrido (e-STJ fls.
1.490/1.492).

Recurso especial ratificado às fls. 1.635/1.638 (e-STJ).

No agravo (e-STJ fls. 2.027/2.031), a parte afirma a presença dos requisitos
de admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada às fls. 2.176/2.189 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por SUL
AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão do juízo da 8ª Vara
Federal da Comarca de Upanema/RN, que afastou a competência da Justiça Federal,
por entender que não existiria interesse da CEF na demanda, e determinou a remessa
dos autos para a Justiça Estadual.

O TRF da 5ª Região, no entanto, não conheceu da irresignação, por
entender que a seguradora não possui interesse recursal em impugnar a exclusão da
CEF do feito, consignando que "tal questão apenas poderia ser suscitada através de
eventual agravo proposto pela própria Instituição bancária, em defesa de seu interesse
em figurar no polo passivo da demanda" (e-STJ fl. 476).

Referido entendimento, todavia, está em dissonância com a jurisprudência
deste Tribunal Superior, segundo a qual, nos termos do art. 996 do CPC/2015, o
terceiro prejudicado é legitimado para interpor recursos se demonstrar o nexo de
interdependência entre a relação jurídica objeto da lide e sua posição processual, o que
ocorre no presente caso.

Assim, há legitimidade recursal da seguradora em ver reconhecido o
interesse e legitimidade da Caixa Econômica Federal, com a manutenção do feito na
Justiça Federal, sobretudo após o julgamento do RE 827.996/PR (Tema n. 1.011) pelo
Supremo Tribunal Federal.

No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n.
2.245.152, de minha relatoria, DJe de 8/5/2023; AREsp n. 2.049.739, Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, DJe de 16/11/2022; AREsp n. 2.087.554, Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, DJe de 5/8/2022; AREsp n. 2.116.810, Ministro Raul Araújo, DJe de

24/6/2022.

Considerando a falta de prequestionamento e dada a necessidade de se
evitar a supressão de instância, as demais questões do apelo ficam prejudicadas.

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao TRF da 5ª Região para
examinar o agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA
NACIONAL DE SEGUROS.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 05 de março de 2024.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado da página 8601 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão