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Movimentações Ano de 2022
03/08/2022 Visualizar PDF
Publicada a decisão de fls. 361-364, que não conheceu do recurso
especial, a parte apresentou petição (fls. 367-370) que informa a realização de
acordo.
Registre-se que, contra a referida decisão, não houve a
interposição de recurso para esta Corte; portanto, exaurida está a prestação
jurisdicional deste Tribunal Superior.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, sejam os autos
baixados à origem para apreciação do pedido de homologação da transação
judicial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de agosto de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
20/06/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10538 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data,
processamento de dados, os seguintes feitos:
pelo sistema de
Cuida-se de agravo apresentado por VIA VERDE
TRANSPORTES COLETIVOS LTDA contra a decisão que não admitiu seu
recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a"
e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA
NA SAÍDA DO TRANSPORTE COLETIVO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REQUISITOS
LEGAIS. VERIFICAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA
VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS
SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação dos arts. 844 e 944 do CC, no que concerne ao
valor fixado a título de danos morais, configurando enriquecimento ilícito,
trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):
Conforme já narrado, tratam esses autos de pedido de
indenização por danos morais formulado pela autora, decorrente
de queda de transporte coletivo urbano, a qual restou
suficientemente comprovada, a teor do acórdão objurgado.
Todavia, a despeito de ter havido de fato a queda(o que jamais se
negou), e se responsabilize o condutor do coletivo pelo evento, é
fato que da queda não resultaram maiores danos físicos e/ou
sequelas a Recorrida, a ponto de justificar tamanha indenização
fixada!
Os depoimentos das testemunhas que embasaram a reforma da
sentença pelo acórdão ora recorrido, precisamente às fls. 287,
deixaram claro que a usuária caiu "de cócoras no chão, e nem se
sujou"; que não possuía lesões, e não havia marcas de sangue;
que o condutor prestou socorro e se prontificou a leva-la ao
hospital, mas que a mesma se negou; que a empresa ofereceu
medicação.
[...]
De mesmo modo, o valor de ** R$ 10.000,00 ** fixado a título
de dano moral representa verdadeiro enriquecimento ilícito da
Recorrida – vantagem econômica manifestamente indevida, que
esbarra óbice no art. 884, da lei n° 10.406/2002 (fls. 302/303).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo
constitucional, a parte alega divergência de interpretação jurisprudencial em
relação aos arts. 844 e 944 do CC, no que concerne ao valor fixado a título de
danos morais , trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):
Em casos absolutamente mais graves, envolvendo atropelamento
com fratura de pé e tornozelo, os tribunais pátrios veem fixando
valores próximos de ** R$ 5.000,00 **:
[...]
Já em casos similar envolvendo dano moral decorrente de queda
no interior de coletivo urbano com lesão leve, o eg. Tribuna de
Justiça do Rio de Janeiro houve por bem reformar a sentença de
primeiro grau, reduzindo a indenização por danos morais fixada
em primeira instância no valor de R$8.000,00, para
R$2.000,00(dois mil reais), dada a natureza leve da lesão:
[...]
A condenação imposta a ora Recorrente, logo, mostra-se 5 vezes
superior aquela fixada em caso análogo pelo Eg. Tribunal
carioca, e demonstra de forma inegável a exorbitância da quantia,
que deve ser revista por este C. STJ.
[...]
Nessa esteira, a fim de satisfazer o requisito exigido, traz-se a
baila a ementa do acórdão paradigma, proferido nos autos da
Apelação Cível n° 0052532-24.2016.8.19.0021, julgado em
26/05/2020, cujo Relator foi o Exmo.
Sr. Desembargador SONIA DE FATIMA DIAS, cujo acórdão
seque na íntegra em anexo, e desde já é declarada sua
autenticidade. Vejamos:
[...]
Tal qual nos presentes autos, o acordão paradigma trata de fato
referente a queda de usuário no interior do coletivo, causando
lesão corporal levíssima, sem qualquer tipo de incapacidade
permanente.
[...]
O que difere sobremodo em ambos os casos, é o valor da
indenização imposta à concessionária de serviço público, pois
enquanto naqueles autos, foi fixado o valor da indenização por
danos morais em R$ 2.000,00(dois mil reais), na presente
demanda o Eq. Tribunal Amazonense fixou indenização por
danos morais em valor 5 vezes mais elevado - R$10.000,00(dez
mil reais) (fls. 304/307).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à primeira controvérsia, na espécie, o Tribunal de origem
se manifestou nos seguintes termos:
Em face de que já fora realizado o delineamento fático, passo a
analisar o valor arbitrado, dentro do método bifásico adotado pelo
Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do REsp n.°
1.152.541 - RS (2009/0157076-0) 8 , de relatoria do Exmo. Sr.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que assim assentou:
[...]
Dessarte, voltando-me ao presente caso e a partir do cotejo
analítico dos autos, entendo que o valor deve ser arbitrado em
R$10.000,00 (dez mil reais), por atender à proporcionalidade e à
razoabilidade, uma vez que não houve fratura ou qualquer lesão
grave incapacitante, tanto que o tratamento fora somente
medicamentoso, não tendo ocorrido necessidade de reabilitação
fisioterápica, por exemplo; todavia, a queda resultou em
escoriações (fl. 28) e no baque na cabeça (fls. 25/27), sem olvidar
do estado de frustração emocional e da vergonha suportada pela
autora, somada à ausência cabal de comprovação de auxílio
imediato por parte da empresa requerida, frente à contradição
supramencionada nos relatos da testemunha por ela indicada (fls.
291/293).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito
embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos
morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores
irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.
Nesse sentido: “Somente em hipóteses excepcionais, quando
irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula
n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na
origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte". (AgInt no AREsp
1.214.839/SC, relator inistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe
8/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.672.112/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de
27/8/2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020.
Quanto à segunda controvérsia, na espécie, verifica-se que a
pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio
jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios
da alínea “a", que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n.
7/STJ.
Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência
de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao
conhecimento do recurso especial pela alínea “c".
Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no
sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento
do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que
falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão
recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp
1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; e AgInt no AREsp
1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
13/4/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o
valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem
como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de junho de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
11/05/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10499 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de maio de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 05/05/2022 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?