Informações do processo 2022/0114257-0

Movimentações Ano de 2022

03/06/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por SUL AMERICA
COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra a decisão que não admitiu
seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a"
e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DOS COMPRADORES.
PAGAMENTO REALIZADO AO CREDOR PUTATIVO.
RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1.

Segundo dispõe o art. 309 do Código Civil de 2002 “O
pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda
provado depois que não era credor." 2. A Teoria da Aparência é
aplicável quando o pagamento é realizado de boa- fé à pessoa
que se comportou como o verdadeiro credor e representante da
construtora. 3. Rescindido o contrato de compra e venda por
culpa do comprador, o promissário vendedor tem direito à
retenção da multa contratual (fl. 210).

Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a" do permissivo
constitucional, a parte recorrente alega ser necessário que a presente ação
permaneça tramitando perante a Justiça Federal, em virtude do manifesto
interesse da Caixa Econômica Federal na causa. Traz os seguintes argumentos:

[...] esta Seguradora é ré nos autos do 1° grau, n°
0001263-52.2016.4.05.8400, sendo do seu total interesse o
ingresso da Caixa Econômica Federal na demanda, em razão da
flagrante ilegitimidade da Sul América, bem como há a
necessidade de manutenção dos autos para a Justiça Federal (fl.
2048).

Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a" do permissivo
constitucional, alega ser necessária a intervenção da Caixa Econômica Federal
nos autos, na forma de assistente litisconsorcial. Traz os seguintes argumentos:

[...] a Seguradora possui total interesse recursal, vez que se a
CEF ingressar na lide, assumirá sua responsabilidade perante os
contratos dos Recorridos, bem como em eventual condenação
também será responsável pelo pagamento da mesma. Logo, tendo
sido os contratos de financiamentos celebrados no âmbito do
SFH, a assistência litisconsorcial da CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL faz-se imprescindível, uma vez que, a relação jurídica
objeto da presente demanda, é de responsabilidade direta da
CEF, como gestora do FCVS (fl. 2049).

[...]

[...] não há dúvidas de que a legitimidade para figurar no polo
passivo da ação é da CEF, pois desde 2010, é quem representa o
FCVS, e que inclusive recebe os avisos de sinistros, e os liquida.
E mesmo que assim não fosse o SH/SFH sempre teve natureza
pública e sempre esteve sob a tutela da União, incialmente por
meio do BNH, hoje sob a gestão da Caixa Econômica Federal –
CEF e com aportes de recursos orçamentários da União para a
cobertura dos déficits comprovados pelo documento anexo (fl.
2050).

[...]

[...] a modificação procedida pela Lei 13.000/2014 foi
esclarecedora no que pertine à afirmação – definitiva e
inquestionável – da legitimidade da Caixa Econômica Federal
para representar em juízo (e fora dele), os interesses do FCVS na
condição de administradora (fl. 2051).

Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a" do permissivo
constitucional, alega violação do art. 109, I, da CF/88, da Súmula 150 do STJ,
da Lei 13.000/2014 (fl. 2054) e do art. 1º da Lei 12.419/2011, no que concerne
à incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a presente
ação. Traz os seguintes argumentos:

[...] jamais poderia ter proferido acordão, data máxima venia ,
fixando a competência da Justiça Estadual para julgar a presente
lide, fundamentando que este é o entendimento pacífico do STJ e
do TJPE, sem sequer ter determinado a intimação da CEF para se
manifestar sobre seu interesse nos processo, como determina a
Lei 13.000/14.

Deve, portanto, ser remetido o processo à Justiça Federal, que
decidirá, com arrimo no art. 109, inciso I, da Constituição
Federal, na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, na Lei
13.000/14 e em toda legislação de regência, se a CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, à luz das peculiaridades do caso
concreto, tem interesse jurídico na lide (fl. 2060).

Quanto à quarta controvérsia, pela alínea “c" do permissivo
constitucional, alega divergência jurisprudencial quanto à necessidade de que
seja reconhecida a competência da Justiça Federal na espécie, tendo em visa a
“superação do entendimento sedimentado no julgamento do Recurso Especial
nº 1.091.393/SC (técnica do overruling)" (fl. 2060).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à primeira e à segunda controvérsias, incide o óbice da
Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar
precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a
mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência
constitucional .

Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei
violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera
menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal,

aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n.
1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
26/8/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n.
1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n.
1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n.
1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.

Quanto à terceira controvérsia, no tocante à alegada violação do
art. 109, I, da CF/88, é incabível o recurso especial quando visa discutir
violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque,
consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria
própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para
fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de
dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp
1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção,
DJe de 1º/10/2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019.

Já no tocante à alegada violação da Súmula 150/STJ, não é
cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos
tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes.

Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: “Para fins do art.
105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em
alegada violação de enunciado de súmula".

Nesse sentido: "A interposição de recurso especial não é cabível
com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato
normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III,
"a" da CF/88". (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.)

Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.630.476/SP, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/8/2020; AgInt no AREsp
1.630.025/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
14/8/2020; AREsp 1.655.146/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 7/8/2020; AgRg no REsp 1.868.900/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 3/6/2020; AgInt no REsp 1.743.359/MG, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/3/2020; AgRg no
AREsp n. 1.632.328/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
DJe de 02/09/2020.

E no tocante à alegada violação da Lei 13.000/2014, incide o
óbice da Súmula n. 284/STF uma vez que há indicação genérica de violação de
lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados.

Nesse sentido: “De outro lado, verifica-se que, embora a parte
recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não
apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado
pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste
Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização
precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do
recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF".
(AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 30/3/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n.
1.641.118/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
de 25/6/2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31/3/2020; AgInt no REsp
n. 1.475.626/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
4/12/2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, relator Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, DJe de 22/9/2015; e REsp n. 1.304.871/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/7/2015.

Por fim, no tocante à alegada violação do art. 1º da Lei
12.419/2011 , incide novamente o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que
não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado,
pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso sobre o qual
recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo
de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação
alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera

introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas
alíneas .

Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide
o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa
do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso
especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a
referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no
AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe de 11/3/2020.)

Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n.
1.229.292/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
4/9/2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n.
875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ,
relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005.

Quanto à quarta controvérsia, incide o óbice da Súmula n.
284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais
dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por
conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no
sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do
recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos
quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o
não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da
Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp
1.616.851/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; AgInt no AREsp 1.518.371/RJ, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/5/2020; AgInt no AREsp
1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
8/5/2020; AgInt no AREsp 1.023.256/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24/4/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp
1.510.607/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
1º/4/2020.

Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez
que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige,
além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das
circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de
similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os
paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas
ou votos.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte
já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de
trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma
vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da
divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de
dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.)

Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude
fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e
do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico
entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do
Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.)

Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg
no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de junho de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

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11/05/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10499 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de maio de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 05/05/2022 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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