Informações do processo 2022/0035696-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.069.791
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 11/05/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

11/05/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10499 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de maio de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por S.M.I. SERVIÇO MÉDICO
INTEGRADO S/S e OUTROS contra a decisão que não admitiu seu recurso
especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a"
da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:

APELAÇÃO.    AÇÃO    DECLARATÓRIA   DE

INEXISTÊNCIA DE DÉBITO,  COM PEDIDO DE

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OPERAÇÕES DE
CRÉDITO BANCÁRIO OBJETO DE EXECUÇÕES

ALEGADA QUITAÇÃO DOS DÉBITOS APÓS CESSÃO E
DESCONTOS NEGOCIAIS SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA RECURSO DO BANCO CORRÉU. E
APELAÇÃO ADESIVA DOS AUTORES.

Quanto à controvérsia, alega violação do art. 6º, VIII, do CDC,
relativo à necessidade de inversão do ônus probatório na hipótese dos autos,
trazendo os seguintes argumentos:

Observa que não se busca neste recurso especial eventual
reexame de prova, até porque incontroverso nos autos toda a
realidade fática e processual manifestada pelas Partes.

Ademais, os Recorrentes advertem que a irresignação deduzida
neste recurso especial se faz na ofensa vulneração ao dispositivo
infraconstitucional, ao deixar de considerar os fundamentos

jurídicos/fáticos/processuais lançados na r. sentença de Primeiro
Grau, que reconheceu, de forma categórica, pela aplicação da
inversão da prova em benefícios dos Autores, ora Recorrentes
com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa
do Consumidor, dada sua hipossuficiência técnica e inviabilidade
na produção de prova negativa da contratação, e ainda pela
possibilidade de a requerida produzir prova dos fatos
desconstitutivos do direito dos autores (v. fls. 326). (fls.
447-448).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes
termos:

A decisão colegiada apreciou os elementos colacionados aos
autos e expôs suficientemente as razões pelas quais concluiu pela
reforma da sentença guerreada, nos termos já fundamentados no
acórdão.

É o que se verifica do trecho abaixo transcrito em que, apesar de
se reconhecer a incidência do ordenamento consumerista ao caso,
viu-se cumprido o ônus probatório da parte requerida quanto à
demonstração da exigibilidade dos débitos impugnados
inicialmente, bem como a ausência de verossimilhança das
alegações autorais (fls. 416/419 grifos nossos):

A relação contratual estabelecida entre as partes é regida pelo
Código de Defesa do Consumidor, sendo o réu o fornecedor dos
serviços e produtos bancários, segundo a definição do caput dos
artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990:

(...)

Cabe ressaltar a aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor, conforme entendimento já sedimentado pelo
Superior Tribunal de Justiça, com a publicação da Súmula 297:
(...)

Disso não decorre, entretanto, a imediata caracterização de abuso
na contratação, e a procedência dos pedidos inicialmente
formulados, cabendo ao juízo analisar os elementos do caso
concreto.

(…)

Inexiste qualquer elemento de identidade entre os créditos
objeto de cessão entre os correqueridos, e aqueles objeto das
execuções movidas contra a empresa coautora capaz de
autorizar o reconhecimento de que a quitação dos primeiros
abrangeria os demais.

Extrai-se da leitura dos demonstrativos dos créditos cedidos (fls.
68/71, 245 e 278/282) que estes correspondem a duas operações
em que o Sr. Jorge Luiz Sperandio figurava como devedor, pelos
valores de R$ 768,50 e R$ 8.048,20 até a quitação em 2012, com

números de origem em todo diversos das operações celebradas
pela empresa SMI Serviço Médico Integrado S/S Epp, pelos
valores executados em 2007 de R$ 32.858,89 e R$ 2.400,34, em
relação às quais os sócios coautores figuravam como avalistas
(fls. 20/52 e 294/308).

Os valores, as datas, a natureza das operações e os números de
registro divergem frontalmente, sendo incabível concluir-se que a
inexistência dos documentos relativos aos primeiros acarretaria se
tratar dos mesmos produtos cuja origem regular foi comprovada.
Tanto assim o é que, por tantas oportunidades a presente questão
foi levada aos juízos de execução, quantas ela foi rejeitada, como
se vê por breve consulta ao extrato processual daquelas ações.

Ora, a inexistência do instrumento dos contratos objeto de cessão
pelo banco à empresa Ativos S/A é capaz de abalar apenas a
higidez destas relações negociais, realizadas sob os números
03100017500089229 e 03100017500089237, atualizados
respectivamente para 62/50646-3 e 62/50647-1 e, posteriormente,
para 33/31782-8 e 33/31783-6. Estas em nome do coautor Jorge
e pelos valores respectivos de R$ 768,50 e R$ 8.048,20.

Entretanto, os autores não se insurgem contra a validade destas
cobranças, inclusive porque regularmente quitadas mediante
descontos negociais no ano de 2012. Impugnam, por outra via,
a higidez das operações de empréstimo e de utilização de
crédito em conta corrente celebradas pela empresa coautora,
estas devidamente comprovadas mediante apresentação dos
respectivos instrumentos contratuais desde o ajuizamento
das ações pelo credor (fls. 437-439, grifos meus).

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o
reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à distribuição do ônus
probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos,
o que não é possível em sede de recurso especial.

Nesse sentido, o STJ já decidiu que “a alteração das conclusões
adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 24/4/2018.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp
1.606.233/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
13/8/2020; AgInt no AREsp 1.060.371/RS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2020; e REsp 1.812.278/CE, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/10/2019.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o
valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem
como eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de maio de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente

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Retirado da página 3261 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão