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Movimentações Ano de 2022
17/05/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
HABILITAÇÃO SUCESSORES. AUTOR FALECIDO ANTES DO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE
FEDERAL DE PERNAMBUCO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a,
da CF/1988, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CAPACIDADE PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL . NÃO PROVIMENTO.
1. Agravo de Instrumento interposto pela Universidade Federal de
Pernambuco - UFPE contra decisão que, em sede de cumprimento de
sentença, deferiu o pedido de habilitação de herdeiro para receber crédito
relativo a título judicial devido a servidor público falecido.
2. O cerne da questão diz respeito à legitimidade para a
propositura/andamento de execução após o óbito de beneficiário originário
do crédito, bem como de ocorrência de prescrição intercorrente para a
habilitação de sucessor em sede de cumprimento de sentença.
3. Ausência de vício na capacidade processual ou legitimidade
para a propositura do cumprimento de sentença em epígrafe, já que a ação
de conhecimento (Ação Ordinária nº 0003739-39.1997.4.05.8300)foi
proposta em 1997 pela ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DEPERNAMBUCO, na condição de substituta processual do
beneficiário originário do crédito, o qual veio a falecer em 10/04/2008,
vindo a execução a ser proposta em 18/07/2011.
4. A jurisprudência pátria já se manifestou no sentido de
considerar válido o ajuizamento da execução de sentença por parte de
Associação/Sindicato, em caso de óbito de servidor após o ajuizamento da
ação de conhecimento e anteriormente à execução, diante da ausência de
prejuízos à parte executada e considerando o atendimento aos princípios
da instrumentalidade das formas, da economia e celeridade processuais,
haja vista que o ajuizamento de nova execução por sucessor do ex-servidor
falecido levaria ao mesmo resultado obtido com a execução proposta pelo
Sindicato. Precedente do STJ: REsp1864315/PE, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em16/06/2020, DJe
25/06/2020.
5. Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que, nos
termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes
implica na suspensão do processo e da contagem do prazo prescricional,
de modo que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a
habilitação dos sucessores, não há que se falar em prescrição
intercorrente. Precedente: TRF5, PROCESSO:08029105320194058300,
APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCOROBERTO
MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 27/05/2021.
6. Agravo de instrumento não provido (fls. 183).
2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
257/259).
3. Nas razões do seu recurso especial (fls. 289/299), a parte
recorrente sustenta violação dos arts. 1022, II, c/c art. 489, § 1º, 18, do
CPC; 682, II, do CCB . Argumenta, para tanto: (a) o Tribunal de origem foi
omisso em relação à matéria discutida; (b) o aresto incorreu em erro quanto à
impossibilidade de deferir a habilitação aos herdeiros do servidor falecido, uma
vez que o mesmo faleceu em data anterior ao ajuizamento da execução, logo,
incide no caso a regra constante do art. 18 do CPC e ainda o art. 682, II, do CCB
(fl. 296).
4. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou as
contrarrazões (fls. 310/334).
5. É o relatório.
6. A irresignação não merece prosperar.
7. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai
a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
8. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se
depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro,
omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento
diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei
invocado.
9. Quanto ao cerne da insurgência, o Tribunal de origem assim
consignou:
A jurisprudência pátria já se manifestou no sentido de considerar
válido o ajuizamento da execução de sentença por parte de
Sindicato/Associação, em caso de óbito de servidor após o ajuizamento da
ação de conhecimento e anteriormente à execução, diante da ausência de
prejuízos à parte executada e considerando o atendimento aos princípios
da instrumentalidade das formas, da economia e celeridade processuais,
haja vista que o ajuizamento de nova execução por sucessor do ex-servidor
falecido levaria ao mesmo resultado obtido com a execução proposta pelo
Sindicato/Associação (fl. 180).
10. Observa-se que o acórdão está em consonância com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o sindicato possui
legitimidade ativa para substituir os pensionistas de servidores falecidos,
independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução,
bem como que a morte de uma das partes importa na suspensão do processo,
razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a
habilitação dos respectivos sucessores, não ocorre a prescrição intercorrente.
Confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE ANTERIOR DOS
EXEQUENTES. ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA
DE PREJUÍZO. VALIDADE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRAZO.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do
CPC, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os
pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter
questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência
da Súmula 284/STF.
2. São válidos os atos processuais praticados pelo advogado no
curso da execução, ainda que ocorrida a morte do representado antes do
seu início, salvo comprovada má-fé.
3. O reconhecimento da nulidade, por aplicação do princípio pas
de nullité sans grief, depende de demonstração do prejuízo. Precedentes.
4. A suspensão do processo, nos termos dos arts. 265, I, do
CPC/1973 e 313, I, do CPC/2015, tem por objetivo proteger os interesses
do falecido, de modo que poderão ser anulados os atos que causem
prejuízo aos sucessores.
5. Na hipótese, o cumprimento de sentença foi iniciado no
interesse do de cujus. Além disso, solução distinta estaria em
contradição com os princípios da instrumentalidade da formas, da
economia e da celeridade, porque daria azo à desnecessária reabertura
daquela fase processual.
6. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação
em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão
legal quanto ao prazo para a realização do ato.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
não provido (REsp 1844121 /AL, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 09/10/2020).
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL.
SINDICATO. ÓBITO DO SUBSTITUÍDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
1. O acórdão recorrido não destoou da orientação jurisprudencial
deste Superior Tribunal segundo a qual, nos termos dos arts. 265, I, e
791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do
processo, e assim, na ausência de previsão legal impondo prazo para a
habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição.
Precedentes.
2. O sindicato possui legitimidade ativa para substituir os
sucessores dos servidores falecidos, independentemente do óbito ter
ocorrido antes do ajuizamento da execução. Precedentes.
3. Recurso especial não provido (REsp 1.864.315/PE, Rei.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/06/2020, DJe 25/6/2020).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL DE PRAZO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma
das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na
ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos
respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.
2. Recurso especial não provido (REsp 1850589 /PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
26/05/2020, DJe 01/06/2020).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO SERVIDOR ANTES DO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO
SINDICATO PARA REPRESENTAR O PENSIONISTA.
1. O título executivo oriundo de ação coletiva abrange os
servidores e pensionistas incluídos na categoria representada pelo
substituto processual. Assim, impõe-se considerar que o Sindicato possui
legitimidade ativa ad causam para substituir a pensionista, em execução
de sentença, diante da natureza do vínculo que a pensão gera em relação
ao servidor falecido, independentemente de seu óbito ter ocorrido antes
do ajuizamento da execução. Precedentes: REsp 1.276.388/PR, Rei.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2011;
AgRg no REsp 1.224.482/PR, Rei. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 15.10.2015; Aglnt no REsp 1.744.661/RS, Rei.
Minisro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.10.2018.
2. Agravo interno não provido (Aglnt no REsp. 1.740.853/SC,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22/4/2019).
11. Por fim, caso exista nos autos prévia fixação de honorários
sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte
recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos
do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os
termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
12. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso especial.
13. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 16 de maio de 2022.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator
16/05/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10504 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de maio de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 10/05/2022 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?