Informações do processo 2022/0098471-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1995624
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/05/2022 a 30/05/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

30/05/2022 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO
SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
SOCIEDADE UNIPESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO
SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO QUE NÃO FOI
IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 283 DO STF. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS RENATO BARRETO
FERNANDES DA ROSA (CARLOS RENATO), com fundamento no art. 105, III, alínea
a , da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, o, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SOCIEDADE
LIMITADA UNIPESSOAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE
TITULARIDADE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. ART. 1.026 DO
CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ART. 835 DO CPC.
ORDEM LEGAL DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. INTERESSE DO
CREDOR NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 805 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.

1. O fato de se tratar de empresa unipessoal, constituída por um único

sócio, não inviabiliza a constrição de cotas que integram o patrimônio
do executado. Inteligência dos artigos 1.052 e 1.053 c/c artigo 1.026,
ambos do Código Civil.

2. Embora o princípio da menor onerosidade da execução tenha sido
consagrado pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 805, fato é
que se impõe considerar o interesse do credor em ter seu crédito
satisfeito, objetivo precípuo da execução.

3. A ordem legal de bens penhoráveis não é peremptória, podendo ser
alterada pelo juiz no caso concreto.

4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (e-STJ, fls.
2525/2534) .

Os embargos de declaração opostos por CARLOS RENATO foram
rejeitados (e-STJ, fls. 96/121).

Nas razões do presente recurso, CARLOS RENATO alegou a violação aos
arts. 1022, II, do NCPC; art. 681, 981, 1.052 e 1.055, do Código Civil, ao sustentar (1)
a existência de falta de fundamentação, notadamente quanto à questão de
indivisibilidade do capital social em cotas, tampouco a violação ao direito constitucional
à liberdade de associação; (2) "inconcebível, no ordenamento jurídico atual, a penhora
de cotas de sócio de sociedade empresária unipessoal" porque "a ideia de penhora de
cotas vislumbra, por óbvio, divisibilidade da companhia, o que não ocorre no caso da
sociedade composta por um único sócio. (e-STJ, fls. 131).

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls 173/74).

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta provimento.

(1) Da violação do art. 1.022 do NCPC

No presente recurso, CARLOS RENATO alegou a violação do art. 1.022, do
NCPC em virtude da alegada omissão e falta de fundamentação no acórdão estadual.

Sem razão, contudo.

O TJDFT, ao julgar os embargos de declaração opostos por CARLOS

RENATO reconheceu existir a omissão apontada, destacando, para tanto, que:

No caso em apreço, em suas razões recursais (ID 29602079), o
embargante argumenta, em suma, que o aresto incide em omissão, na
medida em que deixou de examinar os dispositivos legais e
constitucionais, diante no caso concreto. Afirma que a manutenção da
decisão ensejaria a violação do art. 5º, XX, da Constituição Federal.
Salienta que o Código Civil em seu art. 980-A, possibilita a constituição
da empresa individual de responsabilidade limitada, e que a liquidação
permitirá a infringência do estatuto social, que passará a contar com
pessoas não admitidas pelo único sócio, em clara interferência ilegal
na atividade empresarial e na própria liberdade econômica da

empresa. Defende que a penhora de cotas da empresa, além de
figurar como medida excepcional e extremamente gravosa ao
embargante, fora determinada sem a observância de outros bens,
menos gravosos, conforme se observa na ordem de preferência do art.
835, do CPC.

Contudo, na hipótese, todas as questões foram devidamente
elucidadas à luz do regramento legal pertinente e de
jurisprudência sobre o tema, não havendo que se falar em vício
de omissão que justifique o acolhimento dos embargos de
declaração, senão, confiram-se trechos do acórdão (ID 28293865):

[...] Na hipótese em comento, o executado constituiu sociedade
limitada unipessoal, denominada BRF Consultoria Tecnologia
Informação Ltda., tendo por objeto social a prestação de serviços de
consultoria em tecnologia da informação e representação comercial,
sendo o único titular da totalidade do capital social, conforme contrato
social ao ID 88713142 dos autos de origem.

Sendo assim, a sociedade é regida pelas disposições constantes nos
artigos 1.052 e seguintes do Código Civil, destacando-se:

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é
restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente
pela integralização do capital social.

Parágrafo único. A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou
mais pessoas, hipótese em que se aplicarão ao documento de
constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o
contrato social. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019) § 1º
A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais
pessoas.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Se for unipessoal,
aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que
couber, as disposições sobre o contrato social. (Incluído pela Lei nº
13.874, de 2019)

Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo,
pelas normas da sociedade simples.

Por sua vez, o Capítulo da Sociedade Simples, ao regular as relações
com terceiros, assim prevê:

Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros
bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber
nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.

Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor
requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na
forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da
execução, até noventa dias após aquela liquidação.

Nessa perspectiva, a jurisprudência colacionada pelo agravante em
suas razões recursais não lhe socorre, na medida em que versa sobre
empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), em relação
à qual o § 7º do art. 980-A do Código Civil veda a constrição judicial de
bens da empresa para saldar dívida pessoal de seu instituidor.

No caso, porém, em que a matéria é regulada, subsidiariamente,
pelas normas da sociedade simples, viável a penhora. Aliás,
consoante bem anotado pelo juízo a quo, “o fato de o devedor ser
único o sócio de pessoa jurídica não pode representar blindagem
de seu patrimônio pessoal e específico."

[...]

Quanto à ordem preferencial de bens para a penhora, assim dispõe o

ordenamento processual:

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a
seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em
instituição financeira;

II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do
Distrito Federal com cotação em mercado;

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV - veículos de via terrestre;

V - bens imóveis;

VI - bens móveis em geral;

VII - semoventes;

VIII - navios e aeronaves;

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

XI - pedras e metais preciosos;

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra
e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII - outros direitos.

§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz,
nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput
de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a
dinheiro a fiança bancária e o seguro o garantia judicial,
desde que em valor não inferior ao do débito constante da
inicial, acrescido de trinta por cento.

§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora
recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se o a coisa
pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado
da penhora. (grifo nosso)

O legislador, ao estabelecer a ordem de bens penhoráveis, buscou
“catalogá-los de acordo com uma hierarquia, por meio de um rol
decrescente de probabilidade de liquidez (probabilidade de sucesso na
constrição, na expropriação e no pagamento ao exequente)". (In
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Teresa Arruda
Alvim Wambier et. al. Coord. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
p. 1929).

Nada obstante, a ordem legal não é peremptória, podendo ser
alterada pelo juiz no caso concreto.

Compulsando os autos de origem, observa-se que os agravados
vêm diligenciando na busca de bens, tendo sido encontrado, por
meio do sistema RENAJUD, o veículo VW/NOVO GOL 1.0 CITY
2014/2014.

Outrossim, constataram a condição de sócio proprietário do Iate
Clube de Brasília, bem com a prestação de fiança de R$39.000,00
(trinta e nove mil reais), nos autos do processo nº 0026203-
05.2015.8.07.0001, em trâmite no Tribunal do Júri de Brasília, em
que se apura o mesmo fato (acidente automobilístico) apreciado
na presente ação cível, que gerou a responsabilização do
agravante (IDs 67662290, 67662258, 83076922).

Constata-se o deferimento da penhora no rosto dos autos do
processo criminal e da restrição judicial sobre o veículo, cuja
avaliação, porém, não pôde ser realizada, em razão de o
executado, ora agravante, não indicar o endereço correto em que
se encontra.

Nesse cenário, revela-se acertada a decisão agravada ao deferir a
penhora sobre as cotas da sociedade.

Ademais, embora o princípio da menor onerosidade da execução
tenha sido consagrado pelo Código de Processo Civil, em seu artigo
805, fato é que se impõe considerar o interesse do credor em ter seu
crédito satisfeito, objetivo precípuo da execução.

Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 981), em
seus ensinamentos, assim disciplina:

O estrito respeito ao princípio da menor onerosidade não pode
sacrificar a efetividade da tutela executiva. Tratando-se de princípios
conflitantes, cada qual voltado à proteção de uma das partes da
execução, caberá ao juiz no caso concreto, em aplicação das regras
da razoabilidade e proporcionalidade, encontrar um “meio- termo" que
evite sacrifícios exagerados tanto ao exequente como ao executado. O
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido
de inexistir preponderância, em abstrato, do princípio da menor
onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva.
(grifo nosso).

Por fim, não basta o agravante invocar o princípio da menor
onerosidade ao devedor, pois, nos termos do parágrafo único do
artigo 805 do Código de Processo Civil, incumbe à parte
executada indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos,
ônus do qual não se desincumbiu, circunstância que impõe a
manutenção do ato executivo já determinado. (grifo nosso)

Ora, diferentemente do que pretende fazer crer o embargante, o que
se infere dos trechos acima transcritos é que o acórdão
embargado, consignou expressamente que a sociedade limitada
unipessoal é regulada, subsidiariamente, pelas normas da
sociedade simples, de maneira que, consoante prevê o art. 1.026
do Código Civil, é viável a penhora das cotas. Assentou, ainda,
que a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, não se
revela peremptória, salientando que a observância ao princípio da
menor onerosidade não pode sacrificar a efetividade da tutela
executiva, incumbindo ao executado indicar outros meios mais
eficazes e menos onerosos, o que, no caso, deixou de fazer.

Nesse cenário, o aresto não padece de qualquer vício a ser sanado.
Não há, portanto, razão para o provimento dos presentes embargos,
nem mesmo para fins de prequestionamento, pois, para tais efeitos, é
necessário que a medida decorra da correção de vícios descritos no
art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não do mero inconformismo
da parte em relação à inteligência do ato impugnado, como ocorre no
presente caso. (e-STJ, fls. 101/109).

Como se observa, o TJDFT analisou minudente as questões postas em
debate, dirimindo a controvérsia com suporte nas regras do ordenamento civil vigente.

Assim, não há falar em ofensa ao art. 1022 do NCPC, porquanto a tese
referente à validade da penhora das cotas de sócio de sociedade empresária
unipessoal" foi suficientemente abordada no acórdão proferido em embargos de
declaração.

Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o
litígio.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.

1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC,
art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões
tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada,
mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.

2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que
apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de
declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no REsp n. 1.877.995/DF, relator LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 25/2/2022.)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL.
SERVIÇO DE EMPREITADA. REFORMA DE IMÓVEL. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARTS. 489 E 1022 DO NCPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. [...].
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO
MANTIDA.

[...].

2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do NCPC quando o
Tribunal estadual enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução
da causa, de forma ampla, clara e fundamentada. Ademais, o julgador
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas
partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o
litígio.

2.1. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado
motivação satisfatória para dirimir o litígio.

[...].

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.913.453/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
Terceira Turma, DJe de 28/10/2021).

(2) Da alegada indivisibilidade das cotas sociais

CARLOS RENATO aduziu que o cerne da questão cinge em torno de saber
se possível ou

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18/05/2022 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10506 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de maio de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo AREsp 1812931 (2020/0344066-5) em 12/05/2022 às
15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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