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Movimentações 2023 2022
18/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
Por meio da petição n. 00447046/2023 (e-STJ fl. 2.134), a agravada, AIM
COMÉRCIO E REPRESENTACOES LTDA., ora requerente, pede “celeridade na
análise destes autos, haja vista que o mesmo aguarda julgamento há mais de 02 (dois)
anos".
O recurso, distribuído em 14/6/2022 (e-STJ fl. 2.132), desenvolve o curso
normal dos processos que ingressam neste gabinete para julgamento.
Destaco que o benefício de prioridade na tramitação processual encontra-se
regrado nos arts. 71 da Lei n. 10.471/2003 e 1.048, I, do CPC/2015. Confiram-se os
referidos dispositivos legais:
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e
procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure
como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, em qualquer instância.
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os
procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim
compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.
7.713, de 22 de dezembro de 1988; (...).
A requerente não demonstra ostentar nenhum dos requisitos necessários ao
deferimento da prioridade reclamada.
Pelo exposto, INDEFIRO o benefício de prioridade na tramitação processual,
por falta de amparo legal.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 17 demaio de 2023.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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Confirma a exclusão?