Informações do processo 2022/0100170-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1995929
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/05/2022 a 02/09/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

02/09/2022 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO

NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea “a" do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim
ementado (e-STJ fls. 214/215):

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PEDIDO
PREJUDICADO. SINDICATO SUBSTITUINDO OS INTERESSES DA
ESPOSA PENSIONISTA. LEGITIMIDADE DO CÔNJUGE PENSIONISTA
PARA PERCEPÇÃO DOS VALORES DEVIDOS.

1. Apelação interposta em face de sentença que não conheceu do pedido de
habilitação dos herdeiros na ação executiva originária 005236-
37.2005.4.05.8000, uma vez que a ação que originou a execução teria sido
proposta pelo sindicato após o óbito do servidor.

2. Os particulares apelantes alegam, em síntese, que: a) o INSS dispôs de
vários anos para ventilar a eventual nulidade do título judicial em razão do
óbito do exequente, cuja matéria poderia ter sido suscitada em qualquer grau
de jurisdição, devendo suportar o ônus de ter se omitido por mais de duas
décadas; b) a morte do substituído não tem o condão de macular a existência
da parte em juízo, no caso, o SINDPREV/AL, muito menos prejudicar a
procuração outorgada aos causídicos. Isto porque o reconhecimento da
validade dos atos processuais praticados em nome do falecido, antes de
noticiado seu óbito, atende a um só tempo aos princípios da instrumentalidade
das formas, do contraditório, da ampla defesa e, principalmente, da economia
processual; c) a apelante GASPARINA WANDERLEY MENDONÇA é
pensionista do , razão pela qual foi representada pelo SINDPREV/AL, mesmo
de cujus que não tenha outorgado expressamente os poderes, conforme
entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça.

3. Em relação ao tema, esta 2ª Turma, quando do julgamento do agravo de
instrumento 0807301-78.2019.4.05.8000, interposto em face de decisão que
determinou o cancelamento dos requisitórios expedidos em favor de herdeiros
de autor falecido, considerando que a pretensão teria sido atingida pela

prescrição, assim se manifestou:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SINDICATO
SUBSTITUINDO OS INTERESSES DA ESPOSA PENSIONISTA.
LEGITIMIDADE DO CÔNJUGE PENSIONISTA PARA PERCEPÇÃO DOS
VALORES DEVIDOS.

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, proferida em sede
de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, determinou o
cancelamento dos requisitórios expedidos em favor dos herdeiros de autor
falecido, ora agravantes, considerando que a pretensão foi atingida pela
prescrição.

2. Os agravantes argumentam, em síntese, que: a) nos autos dos Embargos à
Execução 00083826.2005.4.05.8000 propostos pelo INSS, quando do
julgamento da apelação (AC 431685-AL), foi reconhecida a legitimidade da
representação sindical do SINDPREV, autor da ação de conhecimento, e
possibilitada a habilitação dos herdeiros dos servidores falecidos para darem
continuidade à execução, viabilizando a expedição dos requisitórios; b) a
intenção do TRF5 foi clara no sentido de que todos os atos praticados na
execução devem ser aproveitados, ao registrar que a habilitação deve servir
para viabilizar a expedição dos requisitórios, ato judicial que somente ocorre
ao final da execução, depois de homologados os valores; c) se considerado o
entendimento da decisão recorrida, os pedidos de habilitação já estariam
prescritos no momento em que a decisão foi prolatada por este Tribunal, pois a
formação do titulo executivo se deu em 1999, enquanto a decisão proferida na
AC 431685-AL ocorreu em 2010; d) a demanda foi ajuizada pel o
SINDPREV, o qual, enquanto não tem conhecimento do óbito do servidor,
pratica atos válidos e que foram aproveitados no processo.

3. Subsidiariamente, acaso não acolhidos os argumentos anteriores, os
agravantes destacam que: a) os valores executados se deram em favor da
agravante GASPARINA WANDERLEY DE MENDONÇA, enquanto
pensionista do ex-servidor FRANCISCO CAVALCANTE DE MENDONÇA
FILHO; b) na qualidade de substituída nos autos, tendo em vista que o
SINDPREV/AL, autor da ação coletiva, também goza de legitimidade para
representá-la, desnecessária seria a sua habilitação, pois não houve a extinção
da execução em seu favor, não sendo atingida pela determinação da AC
431685-AL, uma vez que permanece viva até os dias atuais, sendo-lhe devida
a totalidade do crédito. Rogam pelo reconhecimento do direito da agravante
GASPARINA WANDERLEY DE MENDONÇA à percepção dos créditos,
por ser titular dos mesmos.

4. É certo que a Segunda Turma do TRF da 5ª Região possui entendimento de
que é de cinco anos, contados da data do óbito do autor originário, o prazo
prescricional para apresentação do requerimento de habilitação do respectivo
herdeiro, com o fim de impulsionar a execução de sentença já iniciada (TRF5,
2ª T., PJE 0804858-98.2019.4.05.0000, rel. Des. Leonardo Carvalho, julgado
em 13/08/2019). Na hipótese, o óbito do ex-servidor ocorreu em 21/08/1991,
tendo o pedido de habilitação de herdeiros sido formulado apenas em 2019,
sem notícia de anterior expedição de RPV/Precatório.

5. Ocorre que, , embora o falecimento do autor tenha ocorrido anteriormente
ao in casu ajuizamento da ação coletiva, o Sindicato autor substituiu os
interesses da esposa pensionista, de maneira que merece guarida o pedido
subsidiário, referente ao pagamento dos valores executados, na integralidade,
em favor da exequente GASPARINA WANDERLEY DE MENDONÇA
(enquanto substituída pelo SINDPREV/AL), na qualidade de pensionista do
ex-servidor FRANCISCO CAVALCANTE DE MENDONÇA FILHO.

6. Nesse cenário, resta prejudicado o pedido de habilitação de herdeiros,
cabendo a expedição de requisitório referente à totalidade do crédito em favor
da exequente GASPARINA WANDERLEY DE MENDONÇA, na qualidade
de pensionista do ex-servidor.

7. Agravo de instrumento provido.

4. Desse modo, conforme já decidido por esta 2ª Turma, há de ser afastada a
habilitação dos herdeiros do falecido servidor. Cabível, no entanto, o
deferimento do pedido no que toca à apelante GASPARINA WANDERLEY

DE MENDONÇA (enquanto substituída pelo SINDPREV/AL), na qualidade
de pensionista do ex-servidor FRANCISCO CAVALCANTE DE
MENDONÇA FILHO, conforme já decidido no agravo de instrumento
0807301-78.2019.4.05.8000.

5. Apelação parcialmente provida.

Os aclaratórios foram rejeitados.

Nas suas razões, a parte recorrente alega violação dos arts. 18 e 506
do CPC/2015, e 196 a 199 do Código Civil, sustentando que a morte faz cessar o
mandato conferido ao advogado, pelo que não é possível o manejo da execução em nome
de pessoa falecida, que o sindicato não pode defender a pensionista, bem como a
prescrição da pretensão executória.

Após contrarrazões, o especial recebeu juízo positivo de
admissibilidade pelo Tribunal de origem.

Passo a decidir.

A irresignação recursal não merece prosperar.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende que são válidos os
atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de
desconhecimento do fato e, notadamente, quando ausente a má-fé. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO EM
NOME DA PARTE QUE FALECERA DURANTE O PROCESSO DE
CONHECIMENTO. FATO DESCONHECIDO PELO ADVOGADO. BOA-
FÉ. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. ANULAÇÃO DO
FEITO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. Recurso especial que desafia acórdão que anulou execução de sentença,
porquanto ajuizada em nome da parte autora que falecera durante o processo
de conhecimento, e declarou de ofício a prescrição do crédito estampado no
título judicial.

3. Esta Corte, com base nos arts. 1.321 do Código de 1916 e 689 do Código
Civil de 2002, possui o entendimento de que são válidos os atos praticados
pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de desconhecimento
do fato e, notadamente, quando ausente a má-fé.

4. Devem ser considerados válidos os atos processuais praticados por
causídico amparado em procuração acostada aos autos que estabelece amplos
poderes para a propositura da demanda, inclusive com o fim de "receber
valores e dar quitação", revelando que a sua contratação também se deu para
funcionar no processo de execução, que, no presente caso, nada mais é do que
consequência lógica do resultado obtido no processo de conhecimento.

5. Hipótese em que a parte devedora, em suas contrarrazões, não cogitou de
má-fé do mandatário, não sendo razoável presumir a sua ocorrência, não
havendo sequer alegação pelas partes interessadas de prejuízo capaz de eivar
de nulidade os atos praticados pelo procurador após a morte da cliente.

6. O eventual reconhecimento da nulidade em questão acarretaria um maior
prejuízo, com a anulação de todo um procedimento judicial realizado com
observância do devido processo legal, quando a questão pode ser resolvida
com a habilitação dos sucessores - o que já ocorreu nos autos da execução.
Aplicável, portanto, o princípio pas de nullité sans grief.

7. A morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo (art.
265, I, do CPC/1973), não havendo previsão legal de prazo prescricional para
a habilitação de seus sucessores, de modo que, aplicando esse entendimento no
caso concreto, constata-se que o processo deveria ter ficado suspenso desde o
momento do passamento da autora, ocorrido ainda na fase de conhecimento,
não podendo ser contado, a partir desse evento, nenhum lapso prescricional em
prejuízo aos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da
ação de execução.

8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.707.423/RS, de minha relatoria,
Primeira Turma, DJe de 22/02/2018).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. FALECIMENTO DO SERVIDOR REPRESENTADO PELO
SINDICATO, NA FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES, HERDEIROS, APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E
489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTIVA AFASTADA, PELO TRIBUNAL LOCAL.
FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
283/STF. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ATÉ A
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE.
RECONHECIMENTO DA VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO
MANDATÁRIO, APÓS O FALECIMENTO DO MANDANTE. ART. 689
DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO,
IMPROVIDO.

I. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte ora
recorrente, contra decisão que deferira a habilitação dos herdeiros do servidor
falecido, afastando a alegação de prescrição da pretensão executiva, ao
fundamento de que há suspensão do prazo prescricional quando ocorre a morte
do exequente, mantendo-se tal suspensão até que seja regularizado o polo ativo
da demanda.

III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, por
contrariedade aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC/2015, os dispositivos
legais em relação aos quais se alega omissão não foram objeto dos
Declaratórios, em 2º Grau, nem possuem qualquer pertinência com a situação
em análise, em relação à qual se apresentam dissociados. Incide, no caso, a
Súmula 284/STF, por analogia ("É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia").

IV. No caso, o Tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão executiva,
ao fundamento de que "este Regional também entende, seguindo posição do
STJ, que havendo a expedição do RPV/precatório, deve ser afastada a tese da
prescrição. Isso porque não há que se falar de prescrição intercorrente da
pretensão executória, haja vista que esta fase processual já se exauriu com a
requisição dos valores exequendos, por meio da expedição dos
precatórios/RPVs'. (...) Na hipótese, já houve a expedição de precatório (PRC
n°156.011-PE), devendo, portanto, ser afastada a tese de prescrição suscitada
pela parte agravante".

V. Tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial.
Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia.
Precedentes do STJ.

VI. Ademais, é firme o entendimento, no âmbito desta Corte, no sentido de
que a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do
processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a
habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a
execução. Nesse sentido: STJ, REsp 1.830.518/PE, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021; REsp
1.869.009/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 27/05/2020; AREsp 1.542.143/CE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp
1.059.362/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 09/03/2018.

VII. Nessa linha, ainda que o óbito do servidor tenha ocorrido na fase de
conhecimento, ou seja, antes da propositura da ação executiva, como a morte
de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo, não havendo
previsão legal de prazo prescricional para habilitação, o processo deveria ter
ficado suspenso, desde então, não podendo ser contado, a partir desse evento,
o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja para a habilitação deles,
seja para a propositura da ação executiva. Precedentes desta Corte: AgInt no
REsp 1.645.120/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 29/11/2019; AgInt no REsp 1.508.584/PE, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de
06/12/2018; REsp 1.657.663/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2017.

VIII. Esta Corte, com fundamento nos arts. 1.321 do Código de 1916 e 689 do
Código Civil de 2002, possui entendimento no sentido de que são válidos os
atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de
desconhecimento do fato, e, notadamente, quando ausente a má-fé. Nesse
sentido: STJ, REsp 1.707.423/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2018; AgInt no AgInt no REsp
1.670.334/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2018; REsp 1.105.936/SC, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 06/03/2012.

IX. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido.
(REsp n. 1.883.731/PE, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
Segunda Turma, DJe de 15/06/2021).

Ainda, o STJ entende que o sindicato possui legitimidade ativa para
substituir a pensionista e os sucessores dos servidores falecidos, ainda que o óbito tenha
ocorrido antes do ajuizamento da execução, bem como que a morte de uma das partes
importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal que
imponha prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em
prescrição. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ASSERTIVA DE VIOLAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO. ÓBITO. HABILITAÇÃO DOS
HERDEIROS. PRAZO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.

1. É deficiente a assertiva genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos
supostamente omitidos pelo Tribunal de origem e não comprova ter
questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da
Súmula n. 284/STF.

2. Inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em
decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal
quanto ao prazo para a realização do ato. Precedentes.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.(REsp n. 1.998.085/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda

Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SERVIDOR
PÚBLICO. FALECIMENTO. PENSIONISTA. SUBSTITUIÇÃO.
HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Consoante o entendimento do STJ, o sindicato possui legitimidade ativa
para substituir a pensionista e os sucessores dos servidores falecidos, ainda que
o óbito tenha ocorrido antes do ajuizamento da execução.

2. Esta Corte entende, ainda, que a morte de uma das partes importa na
suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal que
imponha prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar
em prescrição.

3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.921.299/PE, de minha
relatoria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de

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17/05/2022 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo REsp 1940493 (2021/0161476-2) em 11/05/2022 às
13:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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