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18/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo
decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.498-1.499):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM
INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL
QUE NÃO INDICA DE QUE MODO O DISPOSITIVO DE LEI
INDICADO TERIA SIDO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. INFRINGÊNCIA AO ART. 10 DA LEI 8.429/92. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 42 DA
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DOLO CONFIGURADO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM,
À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II.
Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça
recursal não refuta determinado fundamento do acórdão
recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da
incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "evidencia-se a
deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não
indica de modo específico qual dispositivo de Lei Federal teria
sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de
demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por
violados, como verificado no presente caso" (STJ, AgInt no AR
Esp 1.798.555/GO Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, D Je de 07/05/2021).
IV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos
do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal vinculada
aos art. 10 e 12 da Lei 8.429/92 não foi apreciada, no voto
condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada
pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15),
em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada
violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao
Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, R Esp
1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, D Je de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a
parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre,
contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.
VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de
que "o dolo restou comprovado, considerando os alertas
emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado, não respeitados",
não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede
de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-
probatória dos autos. Precedentes do STJ.
VII. Agravo interno improvido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 1.555-1.559).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos artigos 5º, LV e 93, IX,
da Constituição Federal.
Afirma, em síntese, que teria havido negativa de prestação jurisdicional
e "impossibilidade do pleno exercício de sua defesa acarretada pelo mal encarte
de folhas do Recurso Especial, rebatidos em Agravo Interno e nos aclaratórios".
E continua:
Questões como equívocos sistêmicos e problemas internos do
Tribunal não podem ser imputadas à parte, e tampouco podem
servir como fundamento para a não apreciação de seus
requerimentos, [...].
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos necessários, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fl. 1.503):
Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as
razões deduzidas neste Agravo interno não são aptas a
desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece
ser mantida.
Inicialmente, cabe consignar que não há como ser acolhida a
alegação da parte agravante no sentido de que o Recurso
Especial efetivamente interposto não teria sido corretamente
digitalizado, por faltarem 8 (oito) páginas do apelo extremo. Com
efeito, observa-se que, diferentemente da peça acostada às fls.
1.453/1.480e, no recurso constante das fls. 1.282/1.299e
constam, além do protocolo na página inicial, a numeração,
ininterrupta , dos autos físicos. Ademais, a parte agravante
somente apresentou a alegação de erro na digitalização após
decisão contrária a seu inconformismo, ora combatida.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.
Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegadaofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
09/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11327 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 03/09/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO
PELO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NÍTIDO CARÁTER DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO
MODIFICATIVO. PRAZO RECURSAL ESGOTADO. PEDIDOS NÃO
CONHECIDOS.
O Requerente, por meio da petição de n. 531.246/2024 (fls. 1568-1573)
informa que, quando tomou ciência da prolação da decisão que conheceu do respectivo
agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre (fls. 1408-1414), da lavra
da Min. Assusete Magalhães, estranhou o fato de ter sido aplicada a Súmula n. 284 do
STF, sob a fundamentação de que não havia sido desenvolvida tese recursal acerca da
alegada contrariedade aos arts. 10 e 12 da Lei n. 8.429/92.
Isso porque, nas razões do recurso especial interposto na origem, segundo
esclarece, existia a formulação de argumentos específicos, a fim de alicerçar a alegada
negativa de vigência aos mencionados dispositivos legais.
Percebeu, então, falha na digitalização do processo no Tribunal a quo,
porquanto faltavam folhas do apelo nobre, sendo certo que tal equívoco foi arguido
quando da interposição do agravo interno de fls. 1422-1481, ao qual foi juntada cópia
integral do apelo nobre (fls. 1454-1474).
Todavia, o agravo interno foi desprovido sob a argumentação de que a
numeração do recurso especial constante dos autos autos físicos que foram
posteriormente digitalizados era ininterrupta e, assim, não foi detectada a falha
mencionada pelo Requerente. O respectivo acórdão foi considerado publicado em
18/12/2023 (fl. 1517).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados e o respectivo acórdão
considerado publicado em 3/6/2024 (fl. 1562).
Por meio da presente petição, o Requerente aduz que, após "insistente leitura
dos autos", logrou êxito em localizar as folhas faltantes do recurso especial, constando
que essas haviam sido digitalizadas fora da ordem pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, equívoco esse não foi identificado por essa Corte Superior de Justiça.
Aduz que tais folhas seriam as de n. 1307, 1308, 1309 e seguintes dos
presentes autos e, a toda evidência, foram encartadas de forma equivocada pela Corte de
origem, erro esse que não pode ser imputado ao ora Requerente.
Afirma estar comprovado que as citadas folhas do apelo nobre se encontram
no processo e que o fato de terem sido juntadas de forma errônea pela Corte a quo causou
prejuízo ao Requerente, no tocante à análise do respectivo recurso especial.
Portanto, requer seja chamado o feito à ordem, a fim de, reconhecida a falha
na digitalização do processo havida no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sejam
anuladas as decisões e demais atos processuais havidos a partir da decisão de fls. 1408-
1414, bem como determinada a reapreciação do agravo em recurso especial, dessa feita,
considerando-se a integralidade da petição do apelo nobre, isto é, também a
argumentação veiculada nas páginas do citado recurso que foram anexadas aos autos de
forma equivocada, mas que nele estão devidamente encartadas.
É o relatório.
Decido.
Verifico que a petição ora examinada tem nítido caráter de embargos de
declaraçã o, porquanto, na verdade, busca o Requerente, sob a denominação de
"chamamento do feito à ordem", o reconhecimento de omissão hipoteticamente havida
nos julgados anteriores exarados nesta Corte Superior de Justiça.
Ora, em última análise, a pretensão do Requerente é a de que, em sendo
reconhecido o equívoco ocorrido na Corte a quo quando da digitalização e ordenação das
peças processuais (especialmente o seu apelo nobre), sejam concedidos efeitos
infringentes a esta "petição", a fim de anular os provimentos judiciais anteriores, de
maneira a provocar novo exame do agravo em recuso especial.
Pois bem. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.023, caput,
c.c. o art. 219, ambos do Código de Processo Civil/2015, os embargos de declaração
serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, em petição dirigida ao juiz, com indicação
do erro, obscuridade, contradição ou omissão.
No caso, o acórdão relativo aos embargos de declaração opostos pela ora
Requerente foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 29/5/2024 (quarta-
feira) e considerado publicado em 3/6/2024 (segunda-feira), conforme certidão de fl.
1562. Assim, o prazo recursal iniciou-se em 4/6/2024 (terça-feira) e encerrou-se em
8/6/2024 (sábado), sendo prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, isto é, 10/6/2024
(segunda-feira).
Todavia, a presente petição, que, de acordo com o consignado alhures, tem
caráter de recurso integrativo , somente foi apresentada nesta Corte Superior de Justiça
em 24/6/2024 (fl. 1568), ou seja, quando já encerrado o citado prazo recursal para tanto, o
que impede o conhecimento dos pleitos nela veiculados.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos pedidos formulados na presente
petição.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de julho de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
03/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir
omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente
existentes no provimento judicial.
2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de
declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
09/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 10 horas.
21/03/2024 Visualizar PDF
Atribuição em 15/03/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?