Informações do processo 2017/0145225-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1121887
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/05/2022 a 14/11/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

14/11/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.

1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que,
em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática
de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ
quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao
único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b)
deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo
autônomo por ela impugnado.

2. Caso concreto em que a parte agravante incorreu nas situações
antes descritas.

3. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria

e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília, 09 de novembro de 2022.

Sérgio Kukina

Relator


Retirado da página 7726 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 7608 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 3814 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2022 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo fundado no CPC/73, manejado por Ruhtra Locações
Ltda, Ruhtra Locação de Bens Moveis Ltda. - Me e Artax Locações De Bens Moveis
Ltda. , desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este
interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 693/694):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO EM AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
TRANSITO EM JULGADO. DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS.

1. Preliminar de não-conhecimento do recurso afastada.

2. Os valores depositados devem ser levantados ou convertidos em renda da
União em conformidade com a decisão transitada em julgado.

3. Questões não levantadas no curso da ação devem ser deduzidas pela via
processual própria, perante o juízo competente, por se tratar de pleito
autônomo.

4. Os autores têm direito ao levantamento dos valores depositados, consoante a
planilha de cálculos por eles apresentados, por sua conta e risco, em se
tratando de ação julgada total ou parcialmente procedente, onde as quantias
foram depositadas para suspender a exigibilidade de tributo.

5. Constitui dever da Fazenda Nacional verificar, mês a mês, se os depósitos
foram efetuados em sua integralidade (artigo 151, inciso II, do CTN).

6. A União não fica impedida de apurar eventuais diferenças e lançá-las, caso
entenda pela insuficiência do pagamento.

7. Diferentemente dos lançamentos de ofício ou de declaração, o lançamento
por homologação, também chamado de autolançamento, inicia-se com uma
atividade do contribuinte, que paga o tributo e espera que a Fazenda

homologue o pagamento efetuado.

8. 0 pagamento efetuado pelo contribuinte é tido como lançamento.

9. A discussão neste caso diferencia-se porque o contribuinte nem pagou o
tributo devido nem entregou a declaração correspondente. Ajuizou uma ação
declaratória de inexistência da relação jurídica e depositou em juízo as
quantias controvertidas em ação cautelar.

10.Independente de ter sido oficializado o ato próprio de lançamento, de
acordo com o disposto no art. 142 do CTN, está caracterizado o lançamento no
momento em que o contribuinte

calculou o débito tributário para questionar sua exigibilidade em ação judicial
e depositou o valor a ele correspondente nos autos da cautelar.

11.Precedente da Primeira Seção do STJ EREsp 464.343/DF.

12.Agravo de instrumento parcialmente provido.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 730/737).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
142, I, 150, §4º, 151, II, e 173 do CTN. Sustenta que: (I) "concluindo pela necessidade de
constituição do crédito tributário no caso dos autos, providência essa que não foi
efetivada, temos a ocorrência da decadência do direito à conversão, afora os demais
argumentos expostos em momento anterior que demonstram de forma latente a
inexistência desse direito, garantido equivocadamente na decisão recorrida" (fl. 758)
e (II) "a Fazenda Nacional não possui qualquer legitimidade para pleitear a conversão de
parte dos depósitos judiciais em renda da União, tendo em vista que não efetuou o
lançamento do tributo para constituir seu crédito tributário, a tomar exigível a obrigação
nascida com a ocorrência do fato gerador" (fl. 769).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do
CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será
observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo
Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 ( Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 -
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).

Quanto à questão de mérito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
é firme no sentido de que “o depósito judicial de valor relativo a tributo sujeito a
lançamento por homologação torna dispensável o ato formal de lançamento por parte do
Fisco, não se operando a decadência" ( EREsp 464.343/DF , Rel. Ministro José Delgado,
Primeira Seção, DJ 29/10/2007).

Em reforço, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART.

535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL PRÉVIO. ATIVIDADE
VINCULADA DO FISCO DE CONSTITUIR O CRÉDITO. AUSÊNCIA DE
COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A
TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
284/STF. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de
prestação jurisdicional, nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese
jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da
controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.

2. Ademais, não se conhece do recurso especial quando o dispositivo indicado
como violado não possuir comando normativo capaz de sustentar a tese
elencada nas razões recursais, o que demonstra que a argumentação presente
no apelo excepcional é genérica e, por consequente, deficiente. Aplica-se,
portanto, o óbice da Súmula 284/STF.

3. A jurisprudência deste STJ firmou-se no sentido de que, nos casos de tributo
sujeito ao lançamento por homologação, o contribuinte, ao realizar o depósito
judicial com vistas à suspensão do crédito tributário, promove a constituição
deste nos moldes do que dispõe o art. 150 e parágrafos do CTN, não havendo
que se falar em decadência do direito do Fisco de lançar o débito.

4. Agravo interno não provido.

( AgInt no REsp 1.651.670/DF , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019)

TRIBUTÁRIO E PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO
JUDICIAL. ARTIGO 151, II, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
PELO DEPÓSITO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.

1. O depósito efetuado por ocasião do questionamento judicial de tributo
sujeito a lançamento por homologação suspende a exigibilidade do mesmo,
enquanto perdurar a contenda, ex vi do disposto no artigo 151, II, do CTN, e,
por força do seu desígnio, implica lançamento tácito no montante exato do
quantum depositado, conjurando eventual alegação de decadência do direito de
constituir o crédito tributário.

2. In casu, a recorrente obteve liminar respaldando o aproveitamento, nas
demonstrações financeiras do exercício de 1994, da correção monetária pelo
IPC relativo a 70,28%, razão pela qual o recolhimento do IRPJ do mês de
abril/1995 deu-se a menor. A revogação parcial da liminar, decorrente de
sentença, na ação principal, que reconheceu o direito tão-somente ao
percentual de 42, 72%, ensejou o depósito judicial do montante relativo à
diferença entre o índice utilizado pela agravante e o índice reconhecido na
sentença (ou seja, 27,56%).

3. A parcela relativa ao IRPJ de abril de 1995, que refletiu, no seu quantitativo,
os ajustes decorrentes da utilização do índice IPC de 42,72%, tendo sido
reconhecido pelo Tribunal a quo como o índice correto (o que restou
confirmado pela decisão agravada), revela a completa ausência do
direito/dever de lançamento pelo Fisco, uma vez que consubstancia um direito
do contribuinte. Por isso não há sequer interesse recursal quanto ao
reconhecimento da decadência.

4. A fração correspondente ao IRPJ de abril de 1995, que refletiu, no seu
quantitativo, os ajustes decorrentes da utilização do diferencial do IPC
(27,56%), foi objeto de depósito judicial, caracterizando lançamento tácito no
montante exato do quantum depositado, conjurando eventual alegação de
decadência do direito de constituir o crédito tributário.

3. Conseqüentemente, revela-se escorreita a conversão em renda do depósito
judicial efetuado no âmbito da ação principal, ante a desnecessidade de o Fisco
constituir o crédito tributário, máxime em face da consumação, pela
agravante/recorrente, do aproveitamento do índice de 70,28% nas suas
demonstrações financeiras (por força de liminar), sendo-lhe defeso pleitear,

ulteriormente, o levantamento de parcela a que não tem direito, e que
importaria em benefício relativo à utilização de IPC de quase 100% (70,28% +
27,56%).

4. O depósito judicial, para os fins do art. 151 do CPC, há de ser integral, vale
dizer, há de corresponder àquilo que o Fisco exige do contribuinte. In casu, a
autoridade fiscal somente teria legitimidade para proceder ao lançamento do
crédito tributário relativo ao reflexo dos ajustes contábeis nas demonstrações
financeiras oriundos da utilização do índice residual, qual seja, 27,56%, por
isso que o depósito deu-se no seu montante integral.

5. Ad argumentandum tantum, a agravante, nas instâncias ordinárias, referiu-
se ao depósito efetuado como causa de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, tendo sido essa a sua pretensão ao realiza-lo, de forma que agora,
em sede de recurso especial, não pode alegar o inverso, contrariando
repentinamente sua conduta anterior, para afirmar que o depósito efetuado, por
não ter abrangido o montante integral do crédito tributário, não teve o efeito de
obstar a exigibilidade do crédito tributário nem pode subsumir-se ao
pagamento do tributo (venire contra factum proprium).

6. Agravo regimental desprovido.

( AgRg nos EDcl no REsp 961.049/SP , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 03/12/2010)

Nesse contexto, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na
seguinte fundamentação (fls. 687/688):

Por outro lado, a decadência nos casos de lançamento por homologação tem
suas peculiaridades. Diferentemente dos lançamentos de ofício ou de
declaração, por lançamento por homologação, também chamado de auto
lançamento, inicia-se com uma atividade do contribuinte, que paga o tributo e
espera que a Fazenda homologue o pagamento efetuado.

O pagamento efetuado por ele é tido como (lançamento e substitui a atividade
vinculada do Estado, exigida pelo parágrafo único do art. 142 do Código
Tributário Nacional para a constituição do crédito.

Tal procedimento viabiliza maior eficácia no recolhimento dos tributos, que
passa a independer de uma fiscalização concreta da Fazenda em cada
sociedade empresária para averiguação da ocorrência dos fatos geradores.

Ocorrido o pagamento, não há mais que se falar em decadência, pois, ainda,
que a Fazenda Pública não se manifeste estará caracterizada a chamada
homologação tácita (art. 150, §4º, do CTN).

[...]

Independente de ter sido oficializado o ato típico do lançamento, com o fim de
"verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido,
identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade
cabível" (art. 142 do CTN), entendo que ele está caracterizado no momento em
que o contribuinte calculou o débito tributário para questionar sua
exigibilidade em ação judicial e depositou o valor correspondente.

Assim, por estar em consonância com o entendimento deste Tribunal

Superior, não merece reparos o acórdão recorrido.

ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 13 de maio de 2022.

Sérgio Kukina
Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo fundado no CPC/73, manejado por PINHEIRO NETO
ADVOGADOS e outros desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso
especial, este interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 693/694):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO EM AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
TRANSITO EM JULGADO. DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS.

1. Preliminar de não-conhecimento do recurso afastada.

2. Os valores depositados devem ser levantados ou convertidos em renda da
União em conformidade com a decisão transitada em julgado.

3. Questões não levantadas no curso da ação devem ser deduzidas pela via
processual própria, perante o juízo competente, por se tratar de pleito
autônomo.

4. Os autores têm direito ao levantamento dos valores depositados, consoante a
planilha de cálculos por eles apresentados, por sua conta e risco, em se
tratando de ação julgada total ou parcialmente procedente, onde as quantias
foram depositadas para suspender a exigibilidade de tributo.

5. Constitui dever da Fazenda Nacional verificar, mês a mês, se os depósitos
foram efetuados em sua integralidade (artigo 151, inciso II, do CTN).

6. A União não fica impedida de apurar eventuais diferenças e lançá-las, caso
entenda pela insuficiência do pagamento.

7. Diferentemente dos lançamentos de ofício ou de declaração, o lançamento
por homologação, também chamado de autolançamento, inicia-se com uma
atividade do contribuinte, que paga o tributo e espera que a Fazenda
homologue o pagamento efetuado.

8. 0 pagamento efetuado pelo contribuinte é tido como lançamento.

9. A discussão neste caso diferencia-se porque o contribuinte nem pagou o
tributo devido nem entregou a declaração correspondente. Ajuizou uma ação
declaratória de inexistência da relação jurídica e depositou em juízo as
quantias controvertidas em ação cautelar.

10.Independente de ter sido oficializado o ato próprio de lançamento, de
acordo com o disposto no art. 142 do CTN, está caracterizado o lançamento no
momento em que o contribuinte

calculou o débito tributário para questionar sua exigibilidade em ação judicial
e depositou o valor a ele correspondente nos autos da cautelar.

11.Precedente da Primeira Seção do STJ EREsp 464.343/DF.

12.Agravo de instrumento parcialmente provido.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 730/737).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
42, 149, 150, caput e § 40; 156, V, 173, caput e parágrafo único, todos do CTN; e 4°, I;
460, 462 e 535 do CPC. Sustenta, em síntese, que: (I) a despeito dos aclaratórios, o
tribunal de origem quedou-se silente em relação às teses nele suscitadas; (II) ocorreu a
decadência ao argumento de que "não há como se alegar que as Recorrentes, por meio
dos depósitos judiciais efetuados, constituíram o crédito tributário e efetuaram seu
lançamento. Isso porque, nessas condições, estar-se-ia equiparando o efeito dos depósitos
judiciais a ato administrativo privativo das D. D Autoridades Fiscais(artigo 142 do CTN),
com todos os atributos que lhe são próprios (presunção de validade, executoriedade, etc.)
e que, a teor da nossa doutrina e jurisprudência, não se estendem aos atos praticados pelos
particulares" (fl. 807/808).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do
CPC/73; por isso, no exame dos

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