Informações do processo 2022/0108515-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1997096
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 19/05/2022 a 19/12/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

19/12/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE

INSTRUMENTO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO
ADIANTAMENTO DO PCCS. BASE DE CÁLCULO LIMITADA AO
VENCIMENTO BÁSICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECISÃO RECORRIDA EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão que, em execução de título judicial, reconheceu a
remuneração do servidor público como base remuneração de cálculo do
adiantamento PCCS, incluindo-se as férias e o 13º salário e afastou a
compensação dos valores já pagos sob o mesmo título. No Tribunal
a quo, o
agravo de instrumento foi desprovido.

II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o
juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro
material.

III - No caso dos autos, a Corte de origem expressamente admitiu

a possibilidade de compensação, afastando assim alegação de preclusão
formulada pela parte.

IV - Sobre a compensação dos valores requeridos pela União, o
posicionamento deste Órgão Julgador é o de que a concessão integral da
diferença sem a compensação dos valores já pagos sob o mesmo título,
ensejaria o enriquecimento ilícito dos agravados, os quais passariam a
receber valores em duplicidade, caracterizando e afrontando o princípio da
moralidade administrativa.

V - Diante desta constatação, nesta Corte, negou-se provimento
ao recurso especial em que se alegava omissão no acórdão proferido na
origem, considerando-se que ocorreu devida fundamentação.

VI - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região),
Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)

VII - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 09/12/2022 a 15/12/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 15 de dezembro de 2022.

Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator


Retirado da página 18610 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2022 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 5523 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/09/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE

INSTRUMENTO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO
ADIANTAMENTO DO PCCS. BASE DE CÁLCULO LIMITADA AO
VENCIMENTO BÁSICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECISÃO RECORRIDA EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que, em execução de título judicial, reconheceu a remuneração do servidor
público como base remuneração de cálculo do adiantamento PCCS,
incluindo-se as férias e o 13º salário e afastou a compensação dos valores já
pagos sob o mesmo título. No Tribunal
a quo, o agravo de instrumento foi
desprovido.

II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal
a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015),
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária
aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

III - De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça,
os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão,
obscuridade ou contradição, não tendo o Órgão Julgador a obrigação de se
manifestar expressamente acerca de todos as disposições legais que as
partes entendam ser aplicáveis, devendo motivar suas decisões, de maneira
fundamentada. Nesse diapasão: EDcl no AgInt no AREsp n. 600.416/MG,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe
27/3/2017.

IV - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios
caracterizou, tão somente, a irresignação dos embargantes diante de decisão
contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.

V - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 19 de setembro de 2022.

Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator


Retirado da página 7875 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/09/2022 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 13/09/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 15689 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2022 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Comes Severino Francisco e outros
com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.

Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e
Previdência Social em Pernambuco ajuizou ação ordinária contra o Ministério da Saúde,
objetivando a condenação da União ao pagamento das diferenças do PCCS dos meses de
janeiro/1991 a novembro/1996, com valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em
março de 2010.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para assegurar a
percepção das parcelas vencidas tão somente em relação ao período de janeiro/1991 a
setembro/1992, ao fundamento de que com o advento da Lei n. 8.460/2002, a parcela do
adiantamento do PCCS foi incorporada aos vencimentos dos substituídos.

Em fase de cumprimento de sentença, o magistrado a quo determinou que os
valores devidos a título de PCCS, referentes ao período de janeiro/1991 a agosto/1992,

deveriam ter sido calculados, tomando como base de cálculo o vencimento básico dos
autores, acrescido de todas as vantagens pagas com base nele, em consideração à
Circular-Conjunta n. 006/1989, além de afastar a compensação dos valores pagos sob o
mesmo título, por entender que deveria ter sido arguida na fase de conhecimento.

Na fase de execução, foi interposto agravo de instrumento contra decisão
que reconheceu a remuneração do servidor público como base de cálculo do
adiantamento PCCS, incluindo-se as férias e o 13º salário, afastando-se a compensação
dos valores já pagos sob o mesmo título.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao recurso, cujo
acórdão restou assim ementado (fls. 701-702):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS DO ADIANTAMENTO DO PCCS. BASE DE CÁLCULO LIMITADA AO
VENCIMENTO BÁSICO. ABATIMENTO DO VALOR PAGO ANTERIORMENTE
PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de
execução de título judicial, reconheceu a remuneração do servidor público como base de
cálculo do adiantamento PCCS, incluindo-se as férias e o 13º salário e afastou a
compensação dos valores já pagos sob o mesmo título.

2. Em suas razões recursais, a União defende que a base de cálculo do adiantamento
de PCCS deve se restringir ao vencimento básico, sendo indevida a inclusão de rubricas
relativas à GAE, anuênios e adicional de insalubridade. Sustenta que deve haver a
compensação dos valores implantados em janeiro de 1997, a título de PCCS, até o trânsito
em julgado do título executivo, nos termos da legislação de regência.

3. O caso dos autos trata de cumprimento de sentença em que o magistrado a quo
determinou que os valores devidos a título de PCCS, referentes ao período de janeiro de
1991 a agosto de 1992, deveriam ser calculados tomando como base de cálculo o
vencimento básico dos autores acrescido de todas as vantagens pagas com base nele,
tomando como fundamento a Circular-Conjunta nº 006/1989, além de afastar a
compensação dos valores pagos sob o mesmo título, por entender que deveria ter sido
arguida na fase de conhecimento.

4. A jurisprudência da Segunda Turma sobre a matéria em consonância com a
legislação aplicável ao caso é pela limitação da base de cálculo ao vencimento básico.

5. TRF5. Segunda Turma. AC519167/PB. Rel. Desembargador Federal Convocado
Ivan Lira de Carvalho, DJE 22/09/2015.

6. PROCESSO: 08087996120164050000, AG - Agravo de Instrumento - ,
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO DEPAIVA GADELHA (CONVOCADO), 2ª
Turma, JULGAMENTO: 27/07/2017.

7. O entendimento é o de que a própria Lei nº. 7.686/88, que legalizou o pagamento
do "adiantamento do PCCS", consignou expressamente, no inciso I, do artigo 7º, que ela
"não servirá de base de cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória".

8. Sobre a compensação dos valores requerida pela União, o posicionamento deste
Órgão Julgador é o de que a concessão integral da diferença sem a compensação dos valores
já pagos sob o mesmo título, ensejaria o enriquecimento ilícito dos agravados, os quais
passariam a receber valores em duplicidade, caracterizando o e afrontando o princípio da bis
in idem moralidade administrativa. Precedente: PROCESSO: 08028378620184050000, AG
- Agravo de Instrumento - ,DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE
OLIVEIRA LIMA, 2ª Turma, JULGAMENTO: 18/12/2018.

9. Ademais, nada impede que a União, em sede de cumprimento de sentença, busque
o abatimento da verba que já foi paga sob o mesmo título, ainda que o pagamento tenha se
dado por rubrica distinta.

10. Agravo de instrumento provido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Contra a decisão cuja ementa encontra-se acima transcrita, foi interposto o
presente recurso especial, apontando violação do art. 1.022, do CPC/2015, sustentando,
em síntese, que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre questão essencial ao
deslinde da controvérsia.

É o relatório. Decido.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência
do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Da análise do acórdão, no que tange à indicada violação do art. 1.022 do
CPC/2015, não se vislumbra a alegação de que o acórdão recorrido não se manifestou
acerca de pontos tidos como essenciais para o julgamento da lide.

De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de
declaração destinam-se a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição, não tendo
o Órgão Julgador a obrigação de se manifestar expressamente acerca de todos as
disposições legais que as partes entendam ser aplicáveis, devendo, é claro, motivar suas
decisões, de maneira fundamentada.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL,
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA.

1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, e seus incisos, do CPC/2015,
são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado,
incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a
carência de fundamentação válida; ou d) o erro material. No caso dos autos, tais hipóteses
não estão presentes.

2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a
controvérsia de maneira sólida e fundamentada, tal qual se constata no caso concreto.

3. A análise da tese recursal que busca afastar a aplicação da Súmula 106/STJ
demanda incursão na seara probatória, o que não é cabível na via especial. Incidência da
Súmula 7/STJ.

4. Esta Corte Superior possui entendimento de que a existência de penhora no rosto

dos autos do processo falimentar impõe à Fazenda Pública a paralisação do executivo fiscal
até que se verifique a possibilidade de satisfação do crédito, sem que essa paralisação seja
imputada à inércia do ente público.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017.)

Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão

somente, a irresignação dos embargantes diante de decisão contrária a seus interesses, o
que não viabiliza o referido recurso.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de maio de 2022.

Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator

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Retirado da página 4325 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2022 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 13/05/2022 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 145 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão