Informações do processo 2022/0120149-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2114170
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 19/05/2022 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2022

01/12/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL,
AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR
ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial
interposto contra
decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante
infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso
Especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o
processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso
Especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; AgInt nos EAREsp 1.074.493/RS,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/08/2019; AgInt no
AREsp 1.505.281/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
19/12/2019; AgInt no AREsp 1.579.338/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 01/07/2020; AgRg nos EAREsp 1.642.060/SC, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/09/2020; AgInt nos EDcl no AREsp
1.693.577/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
17/11/2020.

III. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,
ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta
decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão
agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos
termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).

IV. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso
Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no
art. 932, III, do CPC/2015 – vigente à época da publicação da decisão então agravada
e da interposição do recurso –, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça, por analogia.

V. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 28 de novembro de 2022.

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Relatora


Retirado da página 17368 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/11/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 6868 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 9202 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por MAURICIO JOSE
ARAUJO DE ANDRADE, em face de decisão que inadmitiu o Recurso Especial,
manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.

O Recurso Especial restou inadmitido, pelos seguintes fundamentos: (a)
ausência de omissão no acórdão recorrido e (b) incidência da Súmula 7/STJ.

A parte agravante, todavia, deixou de infirmar, especificamente, o
fundamento referente à incidência da Súmula 7/STJ.

Com efeito, especificamente quanto à Sumula 7/STJ, "não basta a
assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja
feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão
combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o
afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS. ARESP. RAZÕES DE
AGRAVO QUE NÃO TRATAM DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO QUE
NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DESTA
CORTE SUPERIOR E ART. 544, § 4º, INC. I, CPC.

1. (...)

2. No mais, trata-se, originalmente, de agravo interposto contra decisão da
instância ordinária que negou admissibilidade a recurso especial com base
nos seguintes argumentos: (i) inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC e
(ii) aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior.

3. Nas razões de agravo (ARESP), a parte agravante não combateu
todos os motivos que ensejaram a negativa de seguimento ao recurso
especial (decisão agravada): afirmou-se não se pretender a análise de
fatos e provas (com conseqüente não-incidência da Súmula n. 7/STJ),
sem, contudo, demonstrar tal assertiva - trascrevendo, por exemplo,

trechos do acórdão recorrido em que tenha sido travada a discussão do
especial, para provar que não são necessários novos aportes de fatos e
provas não contidos no acórdão. Combate deste tipo é genérico e não
se presta como impugnação à decisão agravada.

4. Incidem, no caso, a Súmula n. 182 desta Corte Superior (por analogia),
segundo a qual '[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada' e o art. 544, § 4º, inc.
I, segunda parte, do CPC.

5. Agravo regimental do Ministério Público estadual não conhecido.

Agravo regimental do Ministério Público Federal não provido" (STJ, AgRg no
AREsp 27.323/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 01/12/2011).

Diante desse contexto, o presente Agravo em Recurso Especial não pode
ser conhecido.

Com efeito, com o advento da Lei 12.322, de 09/09/2010, o Agravo de
Instrumento contra decisão que não admite Recurso Especial passou a ser
Agravo nos próprios autos. Porém, o legislador incorporou, ao texto legal, o
princípio da dialeticidade , há muito sedimentado na jurisprudência desta Corte,
com amparo na doutrina acerca do tema.

Assim, de acordo com o inciso I do § 4º do art. 544 do CPC/73, é dever da
parte agravante atacar, especificamente , todos os fundamentos da decisão do
Tribunal de origem que nega trânsito ao Recurso Especial, sob pena de não
conhecimento de sua irresignação.

Esta Corte, com fundamento no citado dispositivo, bem como no princípio
da dialeticidade recursal, vem aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ ao
Agravo que não refute, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão
que não admitiu o Recurso Especial. É o que se depreende da leitura dos
seguintes julgados:

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA.
FUNDAMENTOS. AUSÊNC IA DE IMPUGNAÇÃO. VERBETE SUMULAR N.
182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. EFEITO SUSPENSIVO. VIA
INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A teor do verbete n. 182 da Súmula desta Corte, é manisfestamente
inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna,
especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada.

(...)

3. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 620.602/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 29/06/2016).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/ STJ.

I – Não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente
os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso
especial, nos termos da Súmula 182 do STJ: 'É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada'.

II – O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão agravada.

III – Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no Ag 1.368.414/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
27/03/2015).

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
MONOCRÁTICA NÃO REFUTADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
RECURSAL FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 182/STJ.
OBRIGAÇÃO DE INFIRMAR TODOS ELES. PRECEDENTE . RESOLUÇÃO
N. 432 DO CONTRAN. NORMA INFRALEGAL NÃO ABRANGIDA PELO
CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRECEDENTE. ART. 306 DO CTB.
ALTERAÇÃO PELA LEI N. 12.760/2012. ADMISSÃO DE OUTROS MEIOS
DE PROVA. PRCEDENTE.

Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 811.800/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 17/03/2016).

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. LEI ESTADUAL N. 9.664/2012. LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. ALÍNEA 'C'. DISPOSITIVO DE LEI EM QUE TERIA
OCORRIDO A DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.

1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula
182 do STJ.

2. No agravo regimental, a agravante não impugna todas as razões da
decisão agravada, limitando-se apenas a rebater a incidência da Súmula
284/STF.

3. Nos termos do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, 'a
parte deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada,
autônomos ou não, pois não existe identidade entre a lógica da Súmula
n. 182/STJ e a Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento,
ainda que parcial do agravo em especial, obriga a corte a conhecer de
todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de
modo específico'. (AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de
2/2/2012).

Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 450.558/MA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2014).

O novo Código de Processo Civil ratificou tal entendimento, conforme se
depreende do seu art. 932, III, in verbis :

"Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III. não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

(...)".

Assim, se a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a
admissibilidade do recurso – no particular, o art. 932, III, do CPC/2015 determina
a necessidade de impugnação específica aos fundamentos da decisão que
inadmitir o Recurso Especial –, cabe à parte proceder em estrito cumprimento às
determinações legais.

De fato, "não se pode desconhecer os pressupostos de admissibilidade do
recurso. O aspecto formal é importante em matéria processual não por obséquio
ao formalismo, mas para segurança das partes e resguardo do due process of
law" (STJ, AgRg no Ag 427.696/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJU de 12/08/2002).

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
não conheço do presente Agravo em Recurso Especial.

I.

Brasília, 01 de agosto de 2022.

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12435 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/07/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10577 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de julho de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data,
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção da SEGUNDA TURMA em 22/07/2022 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 161 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 13/05/2022 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 387 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão