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Movimentações Ano de 2022
24/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interno interposto por DELPHI CONSTRUÇÕES S. A e
BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA. contra decisão proferida pela Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em
virtude da não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (fls. 585-
587 e-STJ).
Nas razões do agravo interno (fls. 590-604 e-STJ), as agravantes afirmam
que a decisão de admissibilidade juntada aos autos às fls. 533-538 (e-STJ) pertence a
outro processo e que a decisão que inadmitiu o recurso especial pode ser verificada às
fls. 539-545 (e-STJ) não utilizou como fundamento a Súmula nº 83/STJ.
Sustentam, portanto, que impugnaram todos os fundamentos da decisão
que indmitiu o recurso especial.
Impugnação apresentada às fls. 607-618 (e-STJ).
É o relatório.
DECIDO . O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
Com efeito, observa-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial
interposto pela parte ora agravante (fls. 539-545 e-STJ) foi devidamente impugnada
nas razões do agravo em recurso especial (fls. 549-562 e-STJ), razão pela qual se há
de reconsiderar a decisão de fls. 585-587 (e-STJ), tornando-a sem efeito.
Passa-se, pois, ao exame do recurso especial (fls. 445-476 e-STJ)
fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal e
interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grando
do Norte assim ementado:
"CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕESCÍVEIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA
DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA
BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA. EMPRESA QUE ASSUMIU O ATIVO E O
PASSIVO DA DELPHI ENGENHARIA LTDA. LEGITIMIDADE PASSIVA
CONFIGURADA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA
CARACTERIZADO. ALEGADO CASO FORTUITO E/OU MOTIVO DE FORÇA
MAIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA. DEVER DE INDENIZAR
CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES CABÍVEIS PELOS MESES DE
ATRASO. CONTRATO QUE PREVIA EMPREENDIMENTO APART-HOTEL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL QUANTO À ALTERAÇÃO DA
DESTINAÇÃO EM ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO. INADIMPLEMENTO
CARACTERIZADO. DANOS MORAIS OCORRENTES. FIXAÇÃO DE
INDENIZAÇÃO EM PATAMAR ELEVADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
REFORMADA SENTENÇA NESTE PONTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO
PARCIAL DOS APELOS" (fl. 412 e-STJ).
Nas razões do recurso especial, as recorrentes apontaram a violação dos
arts. 330, 337 e 485 do Código de Processo Civil, 186, 393, 396, 403 e 927 do Código
Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Sustentam a ilegitimidade da BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA. para figurar
no polo passivo da demanda por não ter ingerência sobre a DELPHI CONSTRUÇÕES
S/A. no momento da assinatura do contrato.
Afirmam que o atraso na entrega da obra "foi ocasionado por fatores
supervenientes, alheios à vontade das Recorrente, tais como chuvas prolongadas,
greves do setor da construção civil e escassez de materiais, o que fora devidamente
comprovado nos autos de origem" (fl. 459 e-STJ).
Argumentam que os documentos juntados aos autos não comprovam a
existência de lucros cessantes.
Subsidiariamente, defendem que o período em que as obras foram
paralisadas em virtude de deliberação na assembleia do condomínio não deve ser
incluído para o cálculo de lucros cessantes.
Alegam que o mero inadimplemento contratual não enseja o pagamento de
indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas às fls. 480-516 (e-STJ).
É o relatório.
O inconformismo não merece prosperar.
As matérias atinentes à legitimidade passiva da recorrente BSPAR
INCORPORAÇÕES LTDA. e à responsabilidade das réus pelo atraso na entrega da obra
foram dirimidas pela Corte de origem com base nos seguintes fundamentos:
"(...)
Inicialmente, examinando a alegação preliminar da empresa
BSPAR Incorporações Ltda. quanto a sua ilegitimidade passiva, imperioso
destacar que a recorrente, juntamente com aDELPHI Construções S/A,
fundiram os seus empreendimentos assumindo a responsabilidade pelo
negócio objeto da lide, devendo ambas compor o polo passivo da demanda.
Registre-se que esta Corte de Justiça segue esse entendimento, a exemplo
dos seguintes arestos:Apelação Cível nº 2017.021376-4, Rel. 2ª Câmara
Cível, Des. Virgílio Macêdo Jr, julgado em24/04/2018; e Apelação Cível
2018.000147-8, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, julgado
em 04/12/2018.
Assim, sem necessidade de maiores ilações, não merece razão a
alegação de ilegitimidade passiva da apelante BSPAR Incorporações S/A,
que fica afastada com a rejeição da preliminar
(...)
Nesse passo, o ponto crucial para o deslinde da querela em
análise é a caracterização ou não da culpa da construtora apelante,
decorrente do atraso para a entrega do imóvel negociado.
In casu, verifica-se que não consta do caderno processual
qualquer demonstração da alegada ocorrência de fatos considerados de
força maior, que seria a razão da demora na conclusão da construção e
entrega da unidade adquirida pela parte adversa. Tampouco se encontra
qualquer fato que justifique o atraso e que permita afastar a
responsabilidade da empresa, podendo-se considerar que as situações
narradas nas razões recursais fazem parte do risco da atividade
desenvolvida pela construtora.
Dessa forma, diante da ausência de evidência da ocorrência de
qualquer excludente de responsabilidade, tampouco a existência de caso
fortuito ou força maior, e considerando o contexto apresentado nos autos em
que se vislumbra o defeito na prestação do serviço oferecido pelas apelantes,
emerge a obrigação de reparar os danos" ( fls. 417-418 e-STJ).
Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que
a BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA. não possuía ingerência sobre a DELPHI
CONSTRUÇÕES S/A. no momento da assinatura do contrato e de que o atraso
decorreu de fato fortuito, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da
via eleita, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal.
Com relação aos lucros cessantes, o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido
de que há prejuízo presumido do promitente comprador pelo descumprimento de
prazo para entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda a
ensejar o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes.
Sobre o tema:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. DANO MATERIAL
PRESUMIDO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
3. 'Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel
enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de
mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente
comprador' (EREsp 1.341.138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018).
(...)
5. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1.948.139/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe
15/12/2021 - grifou-se).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. 1.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE
AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. 2. PRINCÍPIO
DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO OFENSA. 3.
INADIMPLEMENTO POR PARTE DA PROMITENTE VENDEDORA. REVISÃO
DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543/STJ. 5. LUCROS
CESSANTES. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. 6. JUROS. TERMO INICIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 8. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(...)
5. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o atraso na entrega
do imóvel enseja pagamento de lucros cessantes durante o período de mora
do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo experimentado pelo
promitente comprador. Incidência da Súmula 83/STJ.
(...)
8. Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 1.903.027/TO, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021,
DJe 25/11/2021 – grifou-se).
Com relação ao pedido para excluir do cálculo dos lucros cessantes
o período em que as obras foram paralisadas em virtude de deliberação na assembleia
do condomínio, oportuno registrar que o Tribunal de origem manifestou-se nos
seguintes termos:
"Ressalte-se, por oportuno, que a paralisação das obras por
determinado período deutilização de imóveis de veraneio ocorreu nos
primeiros dois meses do ano de 2012, ou seja,um ano após o prazo previsto
para a entrega do imóvel, não havendo qualquer razão pararetirar esse
período do cálculo do valor dos lucros cessantes" (fl. 420 e-STJ).
Desse modo, rever tal entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso
especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
Com relação aos danos morais, o tribunal de origem reconheceu que ficou
evidenciada situação excepcional capaz de superar o mero inadimplemento contratual,
conforme se observa do seguinte trecho do acórdão recorrido:
"(...)
Sobre os danos morais, entendo que os fatos narrados pela parte
então autora sãosuficientes para comprovar o prejuízo moral experimentado,
consubstanciado no abalopsicológico e na frustração vivenciada diante da
desídia no cumprimento do prazo para entregada obra, na forma disposta no
contrato.
Nesse passo, a postura adotada pela construtora, ao deixar de
oferecer acontraprestação devida, afronta a boa-fé objetiva e ocasiona
desordem no âmbito emocional dademandante, devendo, por isso, ser
reconhecido o direito à indenização respectiva" (fls. 420-421 e-STJ).
Diante das premissas fáticas estabelecidas, rever o entendimento do
acórdão impugnado demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
procedimento inadmissível no âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula nº
7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDEDORA QUE ATRASOU
INJUSTIFICADAMENTE OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À LIBERAÇÃO
DO FINANCIAMENTO, POSTERGANDO A IMISSÃO NA POSSE DO BEM.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A convicção a que chegou o acórdão de que restou comprovado nos autos
a demora da ré em providenciar a documentação pedida pela Instituição
Financeira para instruir o procedimento de financiamento, o que deu ensejo
a procrastinação da imissão na posse do imóvel pela parte autora, bem
como a ocorrência de danos morais no presente caso, decorreu da análise do
conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria
o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à
luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
2. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.555.679/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe
10/03/2020).
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA
DA OBRA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. DANOS
MORAIS RECONHECIDOS. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES
PRESUMIDOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (AgInt
no REsp 1.733.118/AM, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 26/02/2020).
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 585-587 (e-STJ), tornando-a
sem efeito, para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários advocatícios foram fixados em 15% (quinze por
cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para 17%
(dezessete por cento) em favor do advogado do agravado, observada a assistência
gratuita, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2022.
Ministro RICARDO VILLASBÔAS CUEVA
Relator
09/08/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10589 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de agosto de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 03/08/2022 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/06/2022 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por DELPHI
CONSTRUÇÕES S/A e OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ (alterar a conclusão
do acórdão combatido em relação aos arts. 402 e 403 do CC, no sentido de
reconhecer a impossibilidade de admitir-se indenização por lucro cessantes),
Súmula 7/STJ (violação ao art. 186 do CC) e Súmula 83/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: Súmula 83/STJ.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A
propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,
§ 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO
PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente
a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos
do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa,
contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica
disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, §
4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do
agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi
reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade
recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação
permita concluir pela presença de uma ou de várias causas
impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não
há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades
autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte
dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo
em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão
agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos,
cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra
exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015,
que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a
quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo,
quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de
origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp
746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/
acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de
30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade
recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao
mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182
do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253,
parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte
agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de maio de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
19/05/2022 Visualizar PDF
Processo registrado em 13/05/2022 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?