Informações do processo 2022/0120733-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2114641
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 20/05/2022 a 06/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2022

06/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO para requerer o que entender cabível em favor do paciente:


EMENTA

PROCESSUAL CÍVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182
DO STJ.

1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser
feita com base em elementos concretos, significativos e atuais, não
sendo suficientes alegações genéricas nem a simples reiteração de
argumentos já examinados e afastados.

2. Não se conhece do agravo interno que não impugna,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Incidência da
Súmula n. 182 do STJ.

3. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 05 de novembro de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 10371 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: PSusOr no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Por meio da Petição STJ n. 00922967/2024 (fl. 1.050), DOMINGOS
PASCOAL FRAGA informa sua oposição ao julgamento virtual do presente feito,
tendo em vista que pretende realizar sustentação oral.

É o relatório. Decido.

O pedido não reúne condições de acolhimento.

Primeiro, porque o julgamento virtual do agravo interno é expressamente

autorizado (art. 184-A, parágrafo único, II, do RISTJ).

Segundo, porque as sessões virtuais podem ser acompanhadas pelas
partes e seus advogados mediante identificação eletrônica (art. 184-B do RISTJ).

Terceiro, porque, no período de julgamento, poderão as partes apresentar
memoriais. Essa prerrogativa aplica-se tanto ao julgamento presencial quanto ao
julgamento por videoconferência, podendo a parte recorrente encaminhar
memoriais escritos eletronicamente (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.323.827/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
14/3/2022, DJe de 18/3/2022).

Quarto, porque é possível a realização de sustentação oral em agravo
interno pautado em sessão virtual, encaminhada por meio eletrônico, na forma do
art. 184-B, § 1º, do RISTJ, que fica disponível às partes e aos julgadores (EDcl no
AgInt no AREsp n. 2.246.293/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).

E, consoante os arts. 184-D a 184-H do RISTJ, a sessão virtual
proporciona aos membros do órgão colegiado considerável intervalo de tempo para
a análise da causa, com amplo acesso ao processo eletrônico, não havendo falar em
prejuízo para as partes, que estão autorizadas a apresentar memoriais e enviar
sustentações orais eletrônicas a fim de destacar os pontos que reputem relevantes.

Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 4002 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte autora para que
informe dados bancários para cumprimento do disposto na Decisão de fls. 4746-4747:



Retirado da página 2724 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão