Informações do processo 2022/0114814-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1998117
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/05/2022 a 07/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024 2022

07/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À
COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.170/STF TAMBÉM À
CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com

fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no
julgamento do AGRAVO INTERNO CÍVEL N. 0705059-58.2020.8.07.0000, assim
ementado (fl. 110):

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947/SE. QUESTÃO DECIDIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO
REJEITADA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.

1. Tendo sido rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
manejada pela Fazenda Pública, relativa ao índice de correção monetária aplicável,
em razão do decidido pelo colendo STF no RE 870.947/SE, bem como à base de
cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, a simples determinação de que
os autos sejam enviados à Contadoria para a atualização do débito não autorizam
que aquelas discussões sejam reabertas, ante o óbice da preclusão, consoante o art.
507, do CPC.

2. O fato de que a irresignação do agravante se refere a potencial violação à
coisa julgada não justifica que seja relevada a preclusão, quanto à matéria já
expressamente decidida na fase de cumprimento.

3. Agravo interno não provido.

Opostos embargos de declaração (fls. 121-126), a Corte regional a eles negou
provimento (fls. 141-152).

Interposto recurso especial em que se alega: a) violação dos arts. 1.022, II e
parágrafo único, c.c. o 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pelo acórdão recorrido não ter
enfrentado todos os argumentos apresentados, especialmente no que tange à preclusão e à
coisa julgada, além de não aplicar a jurisprudência dos Tribunais Superiores (fls. 159-
166); b) violação dos arts. 502, 503, 507 e 508, todos do CPC, pelo acórdão recorrido não
ter respeitado a coisa julgada ao aplicar o IPCA-e em vez da TR, conforme determinado
no título executivo judicial (fls. 167-174).

Apresentadas contrarrazões às fls. 233-238.

O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fl. 281).

É o relatório.

Decido.

Nos termos do art. 932, incisos III, IV e V, do CPC, combinados com os arts.
34, inciso XVIII, alíneas b e c, e 255, incisos I e II, do RISTJ, o Relator está autorizado,
por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: a) não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida; b) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do
Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do
tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e c) dar provimento a recurso se o
acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção
de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou,
ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n.
568 do STJ.

Diante disso, passo a análise do presente caso.

O recurso especial não merece provimento.

Inicialmente, importa observar os fundamentos do acórdão recorrido, na parte
que importa (fl. 114):

[..] verifica-se que a fundamentação recursal se limita ao argumento de que
a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença não poderia contrariar a
parte dispositiva da sentença exequenda, que estabeleceu o índice de correção
monetária com fundamento em dispositivo legal que posteriormente veio a ser
declarado inconstitucional. Ora, caso fosse acolhido tal argumento, seria possível
concluir que, sempre que a parte considerasse que uma decisão da fase de
cumprimento de sentença contraria o título exequendo, poderia manejar sucessivos
recursos sobre a mesma questão, a pretexto de defender o respeito à coisa julgada.
Porém, tal possibilidade inexiste, pois a preclusão alcança igualmente as questões
decididas na fase de cumprimento.

É dizer: o fato de que a irresignação da parte se funda num potencial
descumprimento do título judicial não o autoriza a reagitar a questão já decidida em
sede de impugnação, sob pena de ofensa ao art. 507, do CPC.

Em suma, não obstante a importância do respeito à coisa julgada para a
garantia da segurança jurídica, não é autorizada a sua invocação para legitimar o
pretexto de rediscutir matéria decidida na fase de cumprimento e já atingida pela
preclusão.

Igual conclusão se aplica à questão da base de cálculo dos honorários
advocatícios de sucumbência, que também se inseria entre as matérias arguidas na
impugnação manejada pelo agravante (ID 18590861), já rejeitada anteriormente. O
agravo de instrumento nº 0717588- 80.2018.8.07.0000 sequer tratou de tal questão,
como se vê das razões recursais (ID 5654441 dos autos daquele AGI). Trata-se,
portanto, de matéria preclusa, que não pode ser reagitada em razão da simples
determinação de que os cálculos sejam atualizados pela Contadoria.

O recorrente alega haver violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, c.c. o

489, § 1º, IV e VI, do CPC, pelo acórdão recorrido não ter enfrentado todos os
argumentos apresentados, especialmente no que tange à preclusão e à coisa julgada, além
de não aplicar a jurisprudência dos Tribunais Superiores (fls. 159-166).

No entanto, analisando os trechos acima colacionados, percebe-se que
o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés,
apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.

Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos
os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero
inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão
recorrido, que lhe foi desfavorável.

Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp
n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022,
DJe de 6/10/2022.

Quanto ao mérito, o recorrente afirma existir violação dos arts. 502, 503, 507 e
508, todos do CPC, pelo acórdão recorrido não ter respeitado a coisa julgada ao aplicar o
IPCA-e em vez da TR, conforme determinado no título executivo judicial (fls. 167-174).

Quanto ao ponto, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE n. 1.317.982 RG (Tema n. 1.170/STF), fixou entendimento no sentido
de que é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não
tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na
redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo
havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.

Nesse norte: RE n. 1.317.982, relator Ministro Nunes Marques, Tribunal
Pleno, julgado em 12/12/2023, Processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-s/n
divulg. 19/12/2023, public. 8/1/2024.

Não obstante o Tema n. 1.170/STF se refira expressamente aos juros de mora,
o próprio Supremo Tribunal Federal tem entendido que a ratio decidendi inclui a
discussão acerca dos índices de correção monetária (RE n. 1.364.919/ES, relator Ministro
Luiz Fux, DJe 1°/12/2022).

Ainda nesse sentido, a Exma. Ministra Carmén Lucia, no Recurso
Extraordinário com Agravo n. 1.483.178, DJe de 9/4/2024, consignou que "na
manifestação pela repercussão geral, considerando a alegação de contrariedade ao
princípio constitucional da coisa julgada, o Ministro Luiz Fux observou que o Tema n.
1.170 alcançaria as situações nas quais discutidos os índices a serem utilizados na
atualização monetária e no cálculo dos juros moratórios incidentes sobre os débitos da
Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais".

Este também é o entendimento atual e consolidado deste Superior Tribunal de
Justiça, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DO IPCA-E PARA
CORREÇÃO DO DÉBITO, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09,
COM ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, CONFORME
O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA.
CONSECTÁRIOS QUE POSSUEM NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA.
PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO CUJA ALTERAÇÃO PODE OCORRER
ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, À LUZ
DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECLUSÃO NÃO OCORRENTE.
DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA
RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO
TEMA N. 1.170/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão, em
cumprimento de sentença, que determinou a aplicação do IPCA-E a título de
correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 e a aplicação de juros de
poupança desde a citação. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.

II - Com efeito, quanto à alegada ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o
recurso especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 282 do

Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").

III - Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que
o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a
causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja
exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles
vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.

IV - Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais e os
fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada aos dispositivos
tidos como violados não foi apreciada no voto condutor, nem sequer de modo
implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de
origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 273.612/RJ, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018.

V - Quanto à alteração do índice de correção monetária, não merece melhor
sorte o recorrente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.317.982
RG (Tema n. 1.170/STF), fixou entendimento no sentido de que é aplicável às
condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o
índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação
dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo
havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. Nesse
sentido: RE 1.317.982, relator(a): Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 12-
12-2023, Processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-s/n divulg 19-12-2023
public 8-1-2024.

VI - Não obstante num primeiro momento o Tema 1.170/STF se refira
apenas aos juros de mora, o próprio Supremo Tribunal Federal tem entendido que a
ratio decidendi inclui a discussão acerca dos índices de correção monetária.

VII - A Exma. Ministra Carmén Lucia no Recurso Extraordinário com
Agravo n. 1.483.178, DJe de 9/4/2024, consignou que "na manifestação pela
repercussão geral, considerando a alegação de contrariedade ao princípio
constitucional da coisa julgada, o Ministro Luiz Fux observou que o Tema 1.170
alcançaria as situações nas quais discutidos os índices a serem utilizados na
atualização monetária e no cálculo dos juros moratórios incidentes sobre os débitos
da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais". Nesse mesmo sentido as
decisões monocráticas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 1.351.558,
relator Min. Alexandre de Moraes, RE 1.364.919, relator Min. Luiz Fux, DJe
1º/12/2022; RE 1.367.135 e ARE 1.368.045, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de
16/3/2022 e 30/8/2022; ARE 1.360.746, Rel. Min. André Mendonça, DJe de
24/2/2022; ARE 1.361.501, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 10/2/2022; ARE
1.376.019, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 27/4/2022; RE 1.382.672, Rel. Min.
Rosa Weber, DJe de 1º/6/2022; ARE 1.383.242, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de
25/5/2022; RE 1.382.980, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 23/5/2022; ARE
1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 2/12/2021; e ARE
1.362.520, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/5/2022.

VIII - Desse modo, é de rigor a aplicação do Tema n. 1.170/STF
também às situações em que se discute o índice de correção monetária aplicada
ao caso, nas hipóteses em que o título executivo tenha expressamente previsto
índice diverso.

IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.147.806/SC, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de
9/10/2024.) (Sem destaque no original)

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO. COISA JULGADA. OFENSA.
INEXISTÊNCIA. TEMA DECIDIDO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral
estabeleceu a tese de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública
envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios

estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.
11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão
diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1.170).

2. Caso em que o Tribunal de origem, nos autos de cumprimento de
sentença, fez a substituição do índice de correção monetária do título executivo
(TR, declarado inconstitucional, para o IPCA-E), postura que, no entendimento
pretoriano, não implica violação da coisa julgada.

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.092.876/PR, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de
16/10/2024.) (Sem destaque no original)

Dessa forma, nota-se que o acórdão recorrido está em consonância com o
entendimento atual tanto do Supremo Tribunal Federal quanto deste Superior Tribunal de
Justiça.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, c.c. o art. 255 do RISTJ,
NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na
qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de fevereiro de 2025.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator

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