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Movimentações 2024 2022
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
02/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que negou seguimento
ao recurso especial, porque ausente ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e por
incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 215/218).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 149):
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM
PEDIDO DE CONCESSÃO DE ORDEM LIMINAR – RECONHECIMENTO
DA PRESCRIÇÃO – INSURGÊNCIA DOS AUTORES – ANÁLISE
PREJUDICADA – RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INÉPCIA DA
PETIÇÃO INICIAL – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – EMPRESA
QUE CONCEDEU AO RÉU O DIREITO DE MORADIA E SUPOSTAMENTE
FIRMOU O COMODATO VERBAL QUE NÃO FIGURA NO POLO ATIVO DA
DEMANDA – ILEGITIMIDADE DA RÉ VALDELINA VITORIO DE LIMA –
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO LHE FOI ENCAMINHADA –
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA, AINDA QUE MÍNIMA, DO ESBULHO
DEFENDIDO NA INICIAL E DE QUANDO ELE INICIOU – AUSÊNCIA DE
ORDEM EXPRESSA PARA DESOCUPAÇÃO – INDEFERIMENTO DA
PETICIAL INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
- ARTIGOS 330, I, II, §1º e 485, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL –
CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS.
Reconhecimento, de ofício, da inépcia da petição inicial. Recurso de
apelação prejudicado.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 172/177).
No recurso especial (e-STJ fls. 182/209), fundamentado no art. 105, III, "a",
da CF, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
argumentando que (e-STJ fl. 189):
Como já mencionado no resumo fático e processual, vale frisar que a
decisão embargada, deixou de acolher o pedido de não existência de
ilegitimidade ativa, permanecendo omissa no que tange a questão da
desconsideração da pessoa jurídica, não considerando que os proprietários
do imóvel são os Autores e Sócios da pessoa jurídica. Da mesma forma em
relação a ilegitimidade da parte ré VALDELINA para constar no polo passivo,
eis que se trata de esposa do Recorrido PAULO, sendo que ambos residem
juntos. Ademais, a desconsideração da existência de comodato verbal entre
as partes, sem que pudesse ser aferida sua existência através da necessária
instrução probatória,
Indica afronta aos arts. 50 do CC/2002 e 330, II, § 1º, III, do CPC/2015
sustentando a legitimidade ativa, visto que os autores são os proprietários do imóvel e
o recorrente é sócio da empresa que celebrou o Termo de Autorização de Moradia.
Defende que a inicial não é inepta, pois narra os fatos de forma
concatenada. Afirma que a ré VALDELINA tem legitimidade passiva pois também mora
no imóvel.
Alega que há provas para caracterizar o esbulho possessório.
Suscita contrariedade aos arts. 205 e 582 do CC/2002 afirmando que não
houve prescrição no caso, pois a relação entre as partes – comodato verbal – é de trato
sucessivo, prorrogando-se mês a mês e, quando os ocupantes deixaram de entregar o
imóvel após requerimento do proprietário, ficou caracterizado o esbulho possessório.
Dessa forma, o esbulho iniciou-se na data do recebimento da notificação
extrajudicial, em fevereiro de 2015.
Aponta violação do art. 1.210, § 2º, do CC/2002, sustentando que, diante do
esbulho, os proprietários têm direito a ser reintegrados na posse do imóvel.
No agravo (e-STJ fls. 223/234), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 235).
É o relatório.
Decido.
Ausente ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte estadual,
apresentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos pelos quais concluiu por
extinguir, de ofício, a ação de reintegração de posse. Confira-se o seguinte excerto (e-
STJ fls. 152/154):
À luz do art. 330, incisos I e II do Código de Processo Civil, a petição inicial
será indeferida quando for inepta e quando a parte foi manifestamente
ilegítima. E ainda, estabelece o §1º do referido artigo que a inépcia será
reconhecida quando “ ". da narração dos fatos não decorrer logicamente a
conclusão Na hipótese dos autos, mesmo após esforço interpretativo,
constata-se a existência de verdadeira confusão na narrativa fática
apresentada na exordial, o que impossibilita o prosseguimento regular do
feito, frise-se, . por mais de um motivo De início, verifica-se que os autores
argumentam que os réus descumpriram o “Termo de Autorização de
Moradia" firmado entre Paulo José de Lima e L.C Branco Empreendimentos
Imobiliários Ltda., que sequer figura no polo passivo da demanda, com a
data de entrega do imóvel prevista para 20.10.2004.
Após a determinação de emenda à petição inicial, os autores esclareceram
que, na realidade, trata-se de descumprimento de comodato verbal, já que
“os requeridos permaneceram residindo no imóvel por uma . E, segundo os
mera liberalidade dos Autores, de forma que a permissão se estendeu de
forma verbal" autores, após a negativa dos réus de entregarem o imóvel, em
20.02.2015 encaminharam uma notificação extrajudicial ao réu Paulo José
de Lima, “data em que se iniciou o prazo para contagem dos prazos ".
prescricionais Então, verifica-se que: (1) a empresa que assinou o “Termo de
Autorização de Moradia" e, portanto, autorizou o réu Paulo José de Lima a
morar no imóvel, é quem, na realidade, possui legitimidade para figurar no
polo ativo da presente demanda e (2) a ré Valdelina Vitorio de Lima não
consta no referido termo, não há qualquer informação quanto à existência de
comodato verbal firmado entre a referida empresa e ela, não lhe foi
encaminhada a notificação extrajudicial acostada aos autos, inexistindo,
portanto, indícios mínimos quanto à configuração de esbulho por parte da ré.
De mais a mais, considerando a mudança da narrativa inicial (para comodato
verbal), o suposto esbulho teve início a partir do recebimento da notificação
extrajudicial encaminhada ao réu Paulo José de Lima pela empresa L.C.
Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Ocorre que, além de ter sido encaminhada por pessoa diversa dos autores e
que não figura no polo ativo da presente demanda, não fixou qualquer prazo
para desocupação do imóvel. Na realidade, na referida notificação sequer há
menção à eventual desocupação, mas tão somente à regularização do
débito pendente entre as partes, confira-se :
(...)
Nota-se, portanto, que sequer é possível saber a partir de quando
efetivamente ocorreu o alegado esbulho, o que interfere significativamente
no prosseguimento regular do feito, seja para determinar qual é o
procedimento adotado para processamento da demanda, quanto para definir
o termo inicial de contagem do prazo prescricional.
(...)
Inexistindo prazo para desocupação do imóvel e , nem mesmo a ordem
expressa de desocupação não se sabe se o esbulho restou de fato
evidenciado e, ainda, quando ele supostamente iniciou. Por consequência,
não há como definir se a presente reintegração de posse foi proposta dentro
de ano e dia do esbulho ou não.
Da mesma forma, tratando-se de comodato verbal – como insistem os
próprios autores – e inexistindo informação clara nos autos quanto à data de
descumprimento da suposta ordem de desocupação do imóvel, que sequer
restou evidenciada, também não há como constatar o suposto termo inicial
de contagem do prazo prescricional da pretensão autoral.
No julgamento dos aclaratórios, acrescentou-se (e-STJ fls. 173/174):
Afirmam os Embargantes, de início, que não há qualquer irregularidade em a
petição inicial ter sido ajuizada por Maria Suzana Mueller Branco e Luiz
Celso Branco já que, segundo eles, a pessoa jurídica deve ser
desconsiderada em certos casos e, além disso, a matrícula do imóvel está
em nome dos Autores, comprovando a propriedade.
Ocorre que, como é sabido, a desconsideração da personalidade jurídica é
incidente processual que deve ocorrer somente em casos excepcionais (art.
133 a 137 do CPC). Isso porque, a criação da PJ tem justamente o objetivo
de separar os assuntos da empresa dos assuntos privados dos seus sócios,
afastando a primeira tese dos Embargantes.
Como argumento cumulativo, afirmam os embargantes que se for
considerado que quem é legitimado ativo é a empresa, aquela que firmou o
contrato de comodato, estaríamos diante de uma situação irregular já que
esta seria incapaz para firmar tal contrato, por não ser proprietária.
Ocorre que, para firmar contrato de comodato não é necessário ser
proprietário do bem, basta ser possuidor.
A despeito disso, importante destacar que a ilegitimidade ativa foi
reconhecida justamente em razão de o pedido inicial se fundamentar na
existência de um contrato de comodato, que foi se estendendo no tempo,
com a suposta renovação mês a mês, mas que em razão de notificação
extrajudicial, estaria configurado o esbulho.
Ocorre que, tanto o contrato de comodato, quanto a notificação extrajudicial
estão assinadas por pessoa jurídica e não pelos Autores, ou seja, jamais os
Autores da ação de reintegração de posse poderiam se basear em tais
documentos para pleitear seu direito, já que quem ajuíza a ação não é quem
em primeiro momento firmou o contrato.
Dessa forma, não se verificam os vícios alegados, mas mero inconformismo
da parte com o resultado do julgamento.
No mais, o especial não merece conhecimento por incidência da Súmula n.
283 do STF.
Nas razões do especial não se apresentou impugnação aos fundamentos do
acórdão recorrido de que (i) a inicial é inepta porque narra que o esbulho decorreu do
descumprimento do termo de autorização de moradia e posteriormente se alegou que
não foi observado o comodato verbal, (ii) não há evidência de esbulho porque não se
apresentou ordem de desocupação, (iii) ilegitimidade ativa dos recorrentes, pessoas
físicas, pois o contrato de comodato e a notificação extrajudicial foram assinadas pela
pessoa jurídica e (iv) não é necessário ser proprietário para firmar contrato de
comodato, bastando ser possuidor.
Em relação à alegada ofensa aos arts. 205, 582 e 1.210, § 2º, do CC/2002,
considerando que o acórdão extinguiu o processo sem resolução do mérito, não houve
o exame do mérito da ação, portanto, ausente o requisito do prequestionamento. Incide
a Súmula n. 282 do STF.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 21 de março de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Criando um monitoramento
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