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28/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
1 Trata-se de embargos de declaração (fls 2 905-2 910) interpostos
por OURO VERDE AGRONEGÓCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA contra
annrdãn ífls 7 RQS-2 dn Simpnnr Tribunal da .Iiistim m ip mantPVA 3
decisão de negativa de seguimento ao recurso extraordinário, nos termos da
seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO.
SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM
A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A,
DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o
acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada
pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral.
1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339
ao caso, argumentando que não houve fundamentação
adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o
que configuraria ofensa ao texto constitucional.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição
Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das
decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral,
firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos
e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as
alegações das partes, mas sim à existência de motivação que
permita a compreensão da solução dada à controvérsia.
3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou
motivação adequada para a solução da controvérsia, em
conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a
negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do
art. 1.030, I, a, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
2. Em petição acostada às fls. 2.912-2.915, é informado o falecimento de
RENATO BARBOSA DE FARIA, uma das partes recorridas.
3. Inicialmente, faz-se mister registrar que o Código de Processo Civil prevê,
no art. 110, a sucessão por morte:
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a
sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado
o disposto no art. 313, §§1º e 2º.
Nesse sentido, o art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC estabelece:
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de
qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu
procurador;
[...]
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos
termos do art. 689.
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento
da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e
observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que
promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor
ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no
mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio,
determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor
ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que
reputar mais adequados, para que manifestem interesse na
sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no
prazo designado, sob pena de extinção do processo sem
resolução de mérito.
A habilitação dos sucessores é disciplinada pelos arts. 687 e seguintes do
CPC, nos seguintes termos:
Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de
qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe
no processo.
Art. 688. A habilitação pode ser requerida:
I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo
principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir
de então, o processo.
Nesta Corte Superior, os arts. 283 a 287 do RISTJ dispõe sobre a
habilitação incidente.
Em verdade, importa, para a configuração da sucessão processual, a
existência de processo em curso, no qual, com a morte do sujeito ativo ou
passivo, ocorre a sucessão pelos legitimados legais. Observa-se, assim, que o
espólio e os sucessores são legitimados para suceder a parte no caso de
falecimento no curso do processo.
4. Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos,
determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias e a
intimação do Espólio de RENATO BARBOSA DE FARIA na pessoa do
inventariante, se houver, e dos sucessores informados na certidão de óbito de fl.
1.761, no endereço declinado pela parte nos autos como residencial, para, no
mesmo prazo, regularizarem a representação processual, realizando a sucessão
pelo espólio ou mediante habilitação dos interessados nos presentes autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
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