Informações do processo 2022/0130975-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2120676
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/05/2022 a 14/07/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2022

14/07/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por I RIEDI E COMPANHIA
LTDA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a",
da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:

APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - DUPLICATAS MERCANTIS -
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO
DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - 1.) PLEITO DE

AFASTAMENTO   DA   PRESCRIÇÃO   - NÃO

ACOLHIMENTO - PRVZO PRESCRICIONAL DA
PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL DE TRÊS ANOS -
TERMO INICIAL APÓS UM ANO DO SOBRESTAMENTO
DOS AUTOS - TESE FIRMADA PELO STJ EM
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO
RESP 1.604.412/SC - DECURSO DE PRAZO SUPERIOR
AO DE DIREITO MATERIAL INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO UMA ÚNICA VEZ, NOS TERMOS DO
ART. 202 DO CC - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA -
2.)HONORÃRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA
ATUAÇÃO RECURSAL - INDEVIDO, POIS NÃO
ARBITRADO NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.

Quanto à primeira controvérsia, alega violação do art. 921, IIII, §
1º, do CPC, no que concerne à indevida declaração de prescrição intercorrente,
eis que não houve inércia da parte recorrente, trazendo o(s) seguinte(s)
argumento(s):

No v. acórdão recorrido, complementado pela decisão dos
embargos de declaração, assim como na r. sentença, resta claro
que, durante o alegado período de paralisação do processo, a
recorrente manifestou no processo, dando cumprimento a todas

as intimações, o que descaracteriza a prescrição intercorrente.

[...]

Conforme consta no v. acórdão, a recorrente pleiteou a suspensão
do feito em 20/06/2011 (mov. 1.67). Ainda, nos termos do v.
acórdão, a recorrente manifestou no processo nos mov. 1.69
(03/10/2012), mov. 1.72 (26/06/2013), mov. 1.74 (30/04/2014),
1.76  (14/11/2014),  6 (06/11/2016),  12 (18/07/2016) e 18

(26/08/2016).

O processo não ficou paralisado sem a manifestação da
exequente, ou seja, esta em momento algum se manteve inerte,
não restando caracterizada a prescrição intercorrente (fls.
465/466).

Quanto à segunda controvérsia, alega violação do art. 921, IIII, §
1º, do CPC, no que concerne à inexistência de decurso do prazo prescricional
durante suspensão proveniente de determinação judicial, trazendo o(s)
seguinte(s) argumento(s):

Ademais, nos períodos em que o feito permaneceu suspenso, a
suspensão decorreu da determinação judicial, em observância ao
disposto no artigo 921, III, §1º, do Código de Processo Civil,
durante o qual não corre a prescrição.

“A suspensão do processo autorizada judicialmente impede o
decurso da prescrição intercorrente ante a não ocorrência de
inércia da parte. 3. Não há falar em aplicação do óbice contido na
Súmula n. 7/STJ quando a análise da controvérsia não demandar
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Agravo
regimental desprovido." (STJ – AgRg no REsp 1538845 RS
2015/0145327- 0 – Rel. Min. João Otávio de Noronha – J.
24/11/2015 – Terceira Turma).

O fato de o v. acórdão não levar em consideração os períodos de
suspensão autorizados e determinados pelo MM. Juiz demonstra
grave violação à Lei Federal, que expressamente aduz que
durante o período da suspensão autorizado pelo MM. Juiz não
corre a prescrição intercorrente (fls. 466/467).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à primeira controvérsia, na espécie, o acórdão recorrido
assim decidiu:

Outrossim, ainda que neste período (20/06/2012 a 25/10/2016) o
exequente tenha apresentado petições no intuito de solicitar a
prorrogação do prazo de suspensão do processo, tais atitudes não
tem o condão de interromper novamente o prazo prescricional,

isto porque não visaram a busca por medidas satisfativas ao
crédito executado.

Ademais, o art. 202 do CC prevê expressamente que a
interrupção da prescrição só ocorrerá uma única vez. Assim, a
solicitação e posterior deferimento de nova suspensão do
feito,não é suficiente a interromper o prazo prescricional, pois já
interrompido anteriormente, nos termos do art. 202 do CC (fl.
442).

[...]

Nota-se que, no acordão embargado, restou demonstrada as
razões que justificaram a manutenção do reconhecimento da
prescrição intercorrente, isto porque “ainda que neste período
(20/06/2012 a 25/10/2016) o exequente tenha apresentado
petições no intuito de solicitar a prorrogação do prazo de
suspensão do processo, tais atitudes não tem o condão de
interromper novamente o prazo prescricional, isto porque não
visaram a busca por medidas . satisfativas ao crédito executado"
Ademais, não se pode responsabilizar o Judiciário, por meio de
sua secretaria, pela paralisação do trâmite processual, até porque,
no período mencionado (substituição do juiz na comarca), o
exequente apenas se manifestou quanto à prorrogação do prazo
de suspensão, o que, como constou na decisão embargada, “a
solicitação e posterior deferimento de nova suspensão do feito,
não é suficiente a interromper o prazo prescricional, pois já
interrompido anteriormente, nos termos do art. 202 do CC" (fl.
457).

Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que
as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos
utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não
impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação,
por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na
linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente
deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este
Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n.
1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator

Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no
REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 2/5/2018.

Ademais, com base no excerto transcrito supra, incide o óbice da
Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a
análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório,
sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias
ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.

Quanto à segunda controvérsia, na espécie, não houve o
prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi
examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.

Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal
alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve

prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi
examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no
sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser
possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou
pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp
1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de julho de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1679 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10517 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de maio de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 23/05/2022 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 523 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão