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Movimentações Ano de 2022
27/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Na origem trata-se de agravo de instrumento, com o fim de reformar decisão
que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, determinou a
remessa dos autos à Contadoria do Juízo para realização de cálculos que informe o valor
devido pela União, com o afastamento da compensação de parcela "PSS" antes da
expedição do requisitório, bem como a adoção dos critérios de correção monetária
previstos no título exequendo ou, na sua ausência, aqueles previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal. No Tribunal a quo negou-se provimento ao agravo de
instrumento. O recurso especial foi interposto contra Acórdão proferido no TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, com o seguinte resumo de ementa:
PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA INCIDÊNCIA SOBRE O
TOTAL DO DÉBITO SEM DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE
SEGURIDADE SOCIAL PSS NÃO P R O V I M E N T O
O recurso foi admitido na origem e vieram os autos ao Superior Tribunal de
Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Primeira Seção do STJ firmou entendimento de que "a retenção na fonte da
contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores
pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04,
constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de
condenação ou de prévia autorização no título executivo". A exclusão da contribuição
previdenciária (PSS) da base de cálculo dos juros de mora acarreta indevida antecipação
do fato gerador do tributo. Assim, é ilegal excluir o valor devido a título de Contribuição
do PSS da base de cálculo dos juros de mora, pois os referidos consectários devem incidir
sobre o valor pago. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. JUROS DE MORA. BASE DE CÁCULO. PSS. AGRAVO INTERNO DA
UNIÃO DESPROVIDO.
1. Este egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a
exclusão da contribuição previdenciária (PSS) da base de cálculo dos juros de mora acarreta
indevida antecipação do fato gerador do tributo. Precedente: AgInt no REsp 1942190/CE,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/09/2021.
2. Agravo interno do ente federativo que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1881401/PE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/02/2022, DJe 24/02/2022)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PSS.
RETENÇÃO NA FONTE. EXCLUSÃO DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO DOS
JUROS MORATÓRIOS. ART. 16-A DA LEI 10.887/2004.
1. Não prospera o Agravo Interno.
2. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento de que "a retenção na fonte da
contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores
pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui
obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de
prévia autorização no título executivo" (REsp 1.196.777/RS, Primeira Seção, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 4.11.2010).
3. O art. 16-A da Lei 10.887/2004, com redação dada pela Lei 12.530/2010, define
que a retenção ocorre no momento do pagamento.
Assim, é ilegal excluir o valor devido a título de Contribuição do PSS da base de
cálculo dos juros de mora, pois os referidos consectários devem incidir "sobre o valor pago".
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1952158/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022)
Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o
qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do
STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de maio de 2022.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator
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