Informações do processo 2022/0136089-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2124347
  • Movimentações
  • 20
  • Data
  • 30/05/2022 a 20/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2022

20/08/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339 DO
STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA,
BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO
DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA
JULGADA. TEMA N. 660 DO STF. PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. EXISTÊNCIA
DE ÓBICE AO EXAME DE MÉRITO, DEBATE
FÁTICO OU OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895
DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que

sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão"
(Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).

2. Existente a fundamentação, entende o Supremo
Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da
CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou
completa, conforme a conclusão firmada no Tema n.
339 do STF.

3. A suscitada afronta aos princípios do contraditório,
da ampla defesa, do devido processo legal e da
segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito,
ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se
dependente da análise de normas infraconstitucionais,
configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não
tendo repercussão geral (Tema n. 660 do STF).

4. A alegada violação do princípio da inafastabilidade
de jurisdição, por implicar ofensa indireta à
Constituição Federal ou análise de matéria fática, tem
natureza infraconstitucional e não possui repercussão
geral (Tema n. 895 do STF).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 07/08/2024 a 13/08/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 13 de agosto de 2024.

LUIS FELIPE SALOMÃO
Presidente

OG FERNANDES

Relator/Vice-Presidente do STJ


Retirado da página 15207 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339 DO
STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA,
BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO
DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA
JULGADA. TEMA N. 660 DO STF. PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. EXISTÊNCIA
DE ÓBICE AO EXAME DE MÉRITO, DEBATE
FÁTICO OU OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895
DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame

pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão"
(Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).

2. Existente a fundamentação, entende o Supremo
Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da
CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou
completa, conforme a conclusão firmada no Tema n.
339 do STF.

3. A suscitada afronta aos princípios do contraditório,
da ampla defesa, do devido processo legal e da
segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito,
ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se
dependente da análise de normas infraconstitucionais,
configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não
tendo repercussão geral (Tema n. 660 do STF).

4. A alegada violação do princípio da inafastabilidade
de jurisdição, por implicar ofensa indireta à
Constituição Federal ou análise de matéria fática, tem
natureza infraconstitucional e não possui repercussão
geral (Tema n. 895 do STF).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 25 de junho de 2024.

LUIS FELIPE SALOMÃO
Presidente

OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 21880 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino o aditamento dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 7 de agosto de 2024, às 14 horas.



Retirado da página 13154 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.



Retirado da página 21938 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2889 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11171 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/03/2024 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 228 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339/STF . CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA
EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO
CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM
COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO
ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660/STF .
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO
DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ÓBICE AO EXAME DE MÉRITO,
DEBATE FÁTICO OU OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.

TEMA N. 895/STF . ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça assim ementado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. USURPAÇÃO
DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 123 DO STJ. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO. PENSÃO. PROVA. VÍNCULO LABORAL.
SALÁRIO. EXISTÊNCIA. REVER. NECESSIDADE DE
VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º, 10 E 373 DO CPC. TESE. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO
RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA
PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO
CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
PERTINÊNCIA DA MULTA. SITUAÇÃO ANALISADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTEXTOFÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS
DISTINTAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Afasta-se a alegação de usurpação de competência do
Superior Tribunal de Justiça se o tribunal a quo, ao exercer o
juízo de admissibilidade do recurso especial, examina
tangencialmente o mérito para concluir pela inviabilidade
recursal.

2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de
origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada,
as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha
a tese da parte insurgente.

3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o
acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a
análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da
demanda.

4. Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal
de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria
referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso
à instância especial.

5. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão
suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo Tribunal de
origem e não foram opostos embargos de declaração para
provocar sua análise.

6. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada
pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos
de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já
havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar
reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

7. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os

julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.

8. Agravo interno desprovido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e
LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta ter havido omissão quanto à ausência de
comprovação do vínculo de trabalho do recorrido com a emissora de rádio, bem
como quanto ao valor que receberia a título de remuneração.

Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339 , sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante :

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao julgado, ainda que a parte
recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma suficiente, os
fundamentos da conclusão alcançada no acórdão recorrido, como se observa do
seguinte trecho do referido julgado:

No caso, em relação à pensão vitalícia e à ausência de
comprovação do vínculo de trabalho e do salário recebido pelo
paciente-agravado, a Corte a quo concluiu, da análise do
conjunto probatório nos autos, que havia comprovação do labor
exercido pelo paciente e da quantia recebida. Confira-se trecho
do voto condutor da apelação (fls. 1.517-1.519, destaquei):
[...]

Ao julgar os primeiros embargos de declaração, o Tribunal de
origem entendeu não ter ocorrido omissão nem contradição no
acórdão da apelação em relação ao deferimento da pensão e às
provas que a embasaram. Veja-se trecho dos primeiros
embargos de declaração na apelação (fl. 1.624, destaquei):

[...]

Diz a Unimed não existir fundamentação na decisão para a
fixação da pensão, pois não há nos autos provas dos
ganhos e atividade exercida por César.

Tal argumento encontra-se equivocado. Ao proferir a
decisão e estabelecer a pensão foi levada em
consideração as provas contidas nos autos.

Existe, nos autos declaração da Rádio Transamérica da

atividade exercida por César, o salário recebido pelo
mesmo no valor mensal de R$ 3.500,00 (fls. 29).

Também restou comprovado nos autos as sequelas
causadas (lesão cerebral irreversível com perda da
memória e capacidade laboral) as quais impedem César de
exercer seu trabalho.

Além disso, na decisão foi mencionada jurisprudência de
caso o qual foi estabelecida pensão no valor superior ao
determinado nesta decisão.

Assim, resta claro que a decisão embargada manifestou-
se, também, a respeito da pensão, conforme trechos
destacados abaixo:

[...]

Ao julgar os segundos embargos de declaração, assim se
manifestou a Corte a quo (fl. 1.714, destaquei):

[...]

Ao julgar o valor da pensão a ser estipulada, foi verificado o
conjunto probatório constante dos autos. O fato de fazer
menção ao documento de fl. 29, não modifica a
fundamentação da decisão e em nada altera o julgamento,
apenas serve de exemplo de documento utilizado para o
convencimento para fins de se estabelecer a pensão
estabelecida.

Além disso, trata-se de caso de aplicação do CDC, onde
existe a inversão do ônus da prova, razão pela qual caberia
as partes, se assim entendessem, provar a ausência de
atividade de César.

Enfatizo, ainda, que nesta fase do, processo não é possível
impugnação de documentos e provas. Essas impugnações
deve ser realizadas na fase de conhecimento, no momento
oportuno.

Abaixo transcrevo a parte em que houve manifestação
sobre a pensão estabelecida.

Dessa forma, não há falar em omissão ou ausência de
fundamentação no acórdão recorrido, bem como "não se
reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional
quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as
questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária
para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário
à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023,
DJe de 28/6/2023).

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

Observe-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já definiu que a
alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos
limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas
infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.

Isso é o que ficou definido no Tema n. 660 do STF , no qual a
Suprema Corte assim concluiu:

A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada,
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009.

(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)

No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da
Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação
infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, motivo pelo
qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 660.

Ademais, o STF definiu que a questão relativa à possível violação do
princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional nas
hipóteses em que houver óbice processual ao exame de mérito, ofensa indireta
à Constituição Federal ou necessidade de análise de matéria fática.

Essa é a conclusão consolidada no Tema n. 895 do STF , no qual a
Suprema Corte assim concluiu:

A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de
jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame
de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria
fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os
efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do
precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie,
DJe 13/03/2009.

(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal
Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)

No presente caso, a alegada ofensa ao princípio da inafastabilidade de
jurisdição dependeria, para ser examinada, da apreciação da matéria fática,
motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 895.

É o que se observa do seguinte trecho do acórdão recorrido:

E, como visto acima, além de não ter ocorrido a indevida rejeição
dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para
provocar o debate na instância ordinária acerca de dispositivos
de lei considerados violados que versam sobre temas
indispensáveis à solução da controvérsia, o Tribunal de origem
analisou as provas contidas nos autos e concluiu que havia
prova do vínculo empregatício e do valor recebido, porquanto o
agravado percebia a importância de R$ 3.500,00 mensais como
salário pela atividade exercida como jornalista.

Portanto, rever as premissas fáticas que ensejaram tal
entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 1.816.916/SC, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de
25/5/2020.

Dessa forma, ficam prejudicadas as questões relacionadas à
violação dos arts. 333, I, e 396 do CPC de 1973 (ausência de
prova constitutiva do direito do agravado em relação à atividade
exercida) e 402 e 950 do Código Civil (redução do quantum
fixado a título de pensão vitalícia em razão da ausência de
comprovação do trabalho).

Os entendimentos em questão foram adotados sob o regime da
repercussão geral e são de aplicação obrigatória, devendo os tribunais que
analisam a viabilidade prévia dos recursos extraordinários negar seguimento aos
recursos que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha
reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a,
do CPC .

Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados do STJ, conteúdo de
eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do QR Code a
seguir:

Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Observando os princípios da cooperação e da celeridade, registro que
contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário não é cabível
agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme
disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de abril de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 222 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339/STF . CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA
EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO
CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM
COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO
ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660/STF .
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO
DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ÓBICE AO EXAME DE MÉRITO,
DEBATE FÁTICO OU OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
TEMA N. 895/STF . ART. 1.030, I, A, DO CPC.

NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça assim ementado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO
DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 123 DO STJ. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA.
INCABÍVEL. PROVA PERICIAL. DECISÃO MOTIVADA.
APRECIAÇÃO LIVRE DAS PROVAS DO PROCESSO.
CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO FUNDADO EM LAUDO
PERICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART. 1.026, §
2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
PERTINÊNCIA DA MULTA. SITUAÇÃO ANALISADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTEXTOFÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Afasta-se a alegação de usurpação de competência do
Superior Tribunal de Justiça se o tribunal a quo, ao exercer o
juízo de admissibilidade do recurso especial, examina
tangencialmente o mérito para concluir pela inviabilidade
recursal.

2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma
motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que
não acolha a tese da parte insurgente.

3. A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna ao
julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação
e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa,
existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os
fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em
outros julgados.

4. De acordo com os arts. 371 e 479 do CPC, compete ao
magistrado, na direção da instrução probatória da demanda,
apreciar livremente as provas do processo sem ficar adstrito à
prova pericial, indicando a motivação de seu convencimento.

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a adoção de
conclusões diversas daquelas expostas no acórdão de origem -
fundadas no exame de laudos periciais - demandaria a
imprescindível incursão na seara fático-probatória dos autos.

6. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada
pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos
de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já
havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar
reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

7. Agravo interno desprovido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e
LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta ter havido omissão e contradição quanto à
avaliação pericial, bem como em relação à ausência de nexo de causalidade
entre a conduta médica e as lesões suportadas.

Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339 , sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante :

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao julgado, ainda que a parte
recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma suficiente, os
fundamentos da conclusão alcançada no julgado recorrido, que não conheceu
do recurso dirigido a este Tribunal Superior, o que inviabiliza o exame pretendido
pela parte recorrente, relacionado à correta aplicação de óbices processuais
pelo STJ.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

Observe-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já definiu que a
alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos
limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas
infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.

Isso é o que ficou definido no Tema n. 660 do STF , no qual a
Suprema Corte assim concluiu:

A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada,
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe

13/03/2009.

(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)

No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da
Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação
infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, motivo pelo
qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 660.

É o que se observa do seguinte trecho do acórdão recorrido:

No caso, em relação à apontada ofensa aos arts. 375, 489 e
1.022 do CPC, sob a tese de que Corte a quo não teria se
manifestado acerca de documentos existentes nos autos que
poderiam levar ao entendimento de que não houve nexo de
causalidade entre a conduta do médico e os danos suportados
pelo paciente e de que, no julgamento, teria prevalecido a
experiência comum em detrimento da perícia técnica, ressalte-se
que, o Tribunal de origem debateu, de forma explícita, acerca
dos documentos existentes nos autos, concluindo, contudo, que
fora demonstrado o referido liame tanto pela prova pericial
quanto pelo conjunto probatório de forma ampla. Confira-se
trecho do voto condutor do acórdão da apelação (fls. 1.512-
1.514).

Ademais, o STF definiu que a questão relativa à possível violação do
princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional nas
hipóteses em que houver óbice processual ao exame de mérito, ofensa indireta
à Constituição Federal ou necessidade de análise de matéria fática.

Essa é a conclusão consolidada no Tema n. 895 do STF , no qual a
Suprema Corte assim concluiu:

A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de
jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame
de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria
fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os
efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do
precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie,
DJe 13/03/2009.

(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal
Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)

No presente caso, a alegada ofensa ao princípio da inafastabilidade de
jurisdição dependeria, para ser examinada, da apreciação da matéria fática,
motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 895.

Os entendimentos em questão foram adotados sob o regime da
repercussão geral e são de aplicação obrigatória, devendo os tribunais que
analisam a viabilidade prévia dos recursos extraordinários negar seguimento aos
recursos que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha
reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a,
do CPC .

Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados desta Corte Superior,
conteúdo de eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do

QR Code a seguir:

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Observando os princípios da cooperação e da celeridade, registro que
contra as decisões que negam seguimento a recurso extraordinário não é
cabível o agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC),
conforme o disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de abril de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 133 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 3888 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO COM A APRECIAÇÃO
DAS PROVAS DOS AUTOS. REANÁLISE. DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).

2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se

prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento
anteriormente aplicado.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 26 de fevereiro de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO COM A APRECIAÇÃO DAS
PROVAS DOS AUTOS. REANÁLISE. DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).

2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se
prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento
anteriormente aplicado.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 26 de fevereiro de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 21549 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 20/02/2024, às 14 horas.



Retirado da página 21854 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão