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Movimentações 2023 2022
01/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. SEGUNDOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma, do
Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou os primeiros Embargos Declaratórios, com
fundamento na Súmula 284/STF.
II. O voto condutor do acórdão ora embargado, de modo claro, coerente e
fundamentado, rejeitou os primeiros Aclaratórios. A parte embargante insiste nas
alegações, já enfrentadas, acerca do Tema 395 do STF, do conhecimento ao apelo e
da ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, I, do CPC/2015, pelo
acórdão do Tribunal de origem.
III. Ausentes quaisquer das hipóteses legais previstas para a oposição dos Embargos
Declaratórios, e evidenciado o seu caráter manifestamente protelatório, é de ser
aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §
2º, do CPC/2015). Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp
1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016;
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.544.388/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2017; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no
AgInt no AREsp 864.483/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 19/12/2017.
IV. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento)
sobre o valor atualizado da causa.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Brasília, 27 de novembro de 2023.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
08/11/2023 Visualizar PDF
Autos com vista ao Ministério Público Federal para parecer.
29/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
21/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015.
II. Segundo a jurisprudência do STJ, "a ausência de indicação, nas razões dos
embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art.
1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento
dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a
exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do
STF" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2017). Em igual sentido: STJ, EDcl no
AgInt no AREsp 865.398/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
DJe de 08/03/2017.
III. No caso, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte
embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes
no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do
decisum .
IV. Embargos de Declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa,
em caso de nova oposição de Declaratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 18 de setembro de 2023.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
30/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
29/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
21/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. NÃO
CABIMENTO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. TESE RECURSAL NÃO
PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra
acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento defendendo a ilegitimidade da parte
exequente e, no mérito, o afastamento da pretensão fazendária "de suprimir a
incorporação de pagamento dos quintos; considerou a incidência da eficácia preclusiva
quanto à causa ventilada pela UFPE para justificar a limitação do pagamento à Lei
nº11.344/2006; reconheceu cabível a incidência dos juros de mora sobre a parcela a
ser retida da contribuição para o PSS; firmou entendimento de que o Adicional de
Gestão Educacional, criado pela Lei 9.640/98 para o servidor investido em cargo de
direção ou função gratificada das Instituições Federais de Ensino, não pode servir de
base para o cálculo das gratificações já incorporadas, em face do comando normativo
do parágrafo 1º do art. 15 da lei nº 9.527, que transformou "quintos" em VPNI -
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, sujeita, exclusivamente, a majoração
decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos e, por fim,
determinou a remessa dos autos à Contadoria para que proceda ao cálculo dos valores
devidos, nos termos do título judicial, com os parâmetros ali fixados, bem como o
Manual de Cálculos da Justiça Federal e a prescrição quinquenal". O Tribunal de
origem deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento. Daí a interposição do
Recurso Especial
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido
em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo
coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes,
contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018;
REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
23/04/2008.
V. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido,
percebe-se que a tese recursal não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido
de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da
Súmula 211/STJ.
V. Inexiste impropriedade no caso de ser afastada a violação ao art. 1.022, do
CPC/2015 e, concomitantemente, não conhecer do Recurso Especial por ausência de
prequestionamento da tese recrusal, quando ambos os fundamentos são autônomos e
uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente
fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos
desejados pela postulante. Precedentes do STJ.
VI. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 19 de junho de 2023.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
31/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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